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TJSP 25/04/2022 -Fl. 2081 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3491

2081

relação a JOÃO PAULO e após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 13 de abril de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0011749-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impette/
Pacient: Josué Rodrigues de Carvalho - “HABEAS CORPUS” - Processo nº 0011749-48.2022.8.26.0000 7ª Câmara de Direito
Criminal Impte/Pacte: JOSUÉ RODRIGUES DE CARVALHO Juízo de Origem: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL DA
COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU SP Vistos. JOSUÉ RODRIGUES DE CARVALHO, preso provisório, impetra ordem
de Habeas Corpus, com pedido liminar, em seu próprio favor; alega, em suma, que sofre constrangimento ilegal decorrente de
ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista SP, nos autos de nº 1500194-63.2022.8.26.0483,
instaurado pela suposta prática do crime de furto qualificado. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ao alegar, em síntese,
abuso de autoridade e sevicias por parte dos policiais contra si no momento do flagrante, negativa de autoria e fragilidade
probatória. Subsidiariamente, busca a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Nessa conjuntura, observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos
de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial,
faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova
pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar
ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova
apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do
paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col.
Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como
coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral
de Justiça para manifestação. São Paulo, 20 de abril de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus
Marouelli Arroyo - 10º Andar
Nº 2046520-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Bruno
Cerasoli de Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Criminal Processo nº 204652018.2022.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal IMPETRANTE: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo PACIENTE: Kairon Henrique Vitorino COMARCA: Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido
de liminar, impetrado pela Defensora Pública Maria Beatriz Gomes Machado Portos em favor de KAIRON HENRIQUE VITORINO
ao fundamento, em breve síntese, de que O paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque teve a prisão em
flagrante convertida em preventiva, sem que estivessem presentes os pressupostos para tanto (fls. 1/5 e documentos fls. 6/82).
A impetrante argumenta, em suma, sobre (i) a inocorrência das hipóteses da prisão preventiva, referindo-se à inidoneidade
na fundamentação da r. decisão hostilizada, lastreada na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de que forma a
liberdade do paciente poderia colocar em risco a ordem pública, a instrução processual, ou mesmo a aplicação de lei penal; e
(ii) a desproporcionalidade da manutenção da medida constritiva, tendo em vista os predicados positivos da paciente, o que lhe
garantiria o direito de aguardar em liberdade o desfecho da acusação, em respeito ao princípio da presunção de inocência, e
porque caso eventualmente condenado, não está afastada a possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado (CP,
art. 33, § 2º), ou mesmo de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (CP, art. 44), situação menos
gravosa do que a atual. Paralelamente, ressalta que apesar do avanço do processo de vacinação no Brasil, a crise sanitária
ainda não está controlada, sendo ainda incerta a eficácia das vacinais atuais contra a variante ÔMICRON, de sorte que não é
recomendável a manutenção de prisões provisórias desnecessárias, como a do caso concreto, para impedir a disseminação
da doença nas unidades prisionais. Requer, com a presente impetração, a revogação da prisão preventiva para que o paciente
aguarde em liberdade o deslinde da acusação, expedindo-se em favor dele o alvará de soltura. A acusação é por suposta
prática de furto qualificado, resistência, desacato e injúria, por fato ocorrido em 4 de março p.p., porque teria subtraído uma
grade de alumínio que protegia um hidrômetro existente no imóvel da empresa Peres e Oliveira Arquitetura e Decoração Ltda..
Consta que quando os policiais chegaram, um vizinho já havia detido o paciente, que investiu contra os policiais com chutes
e ofensas (fls. 8/10). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos termos da r. decisão de fls. 54/57, contra a qual a
impetrante se insurge. Pois bem, como se sabe, a tutela de urgência exige prova pré-constituída a demonstrar de imediato o
constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação
que instrui a inicial, não se colhendo, em cognição sumária, ilegalidade na r. decisão impugnada (fls. 54/57), dela constando
que o paciente é reincidente, ostentando condenações definitivas (fls. 42/49), o que demanda maior cautela para a concessão
do benefício perseguido ante o risco real de recidiva delitiva. Assim, a manutenção da prisão é em princípio legítima, sendo
prematura, diante das circunstâncias, a apreciação da matéria de fundo na esfera de cognição sumária própria do presente
momento inicial da acusação, pelo que indefiro a liminar, sem embargo de reapreciação do writ pelo relator sorteado. Processese, distribuindo-se oportunamente os autos nos termos do Regimento Interno desta eg. Corte de Justiça. São Paulo, 6 de março
de 2022. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2046520-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Bruno Cerasoli de
Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Melhor compulsando os autos, anota-se, em relação ao
despacho de fls. 59/61, onde se leu Kairon Henrique Vitorino, leia-se Bruno Cerasoli de Lima. No mais, cumpra-se a parte final
do referido despacho. - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 2046520-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Bruno Cerasoli de
Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ratifico os despachos de fls. 59/61 e 65, que indeferiram
a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária
ao julgamento. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de abril de 2022. ALEXANDRE Carvalho e Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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