Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
2082
de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
DP) - 10º Andar
Nº 2074878-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Novo Horizonte - Paciente: O. T. N. Impetrante: R. A. A. S. - Fls. 13 e seguintes - Ciente da documentação juntada, permanecendo indeferido o pedido de liminar,
tendo em vista que há notícias de emprego de força física contra a vítima de 14 anos e que os abusos ocorriam há quatro
anos, salientando-se que o paciente teria admitido a ocorrência dos fatos aos policiais militares que atenderam a ocorrência,
vislumbrando-se a real necessidade de sua custódia cautelar. Fls. 27 - Anote-se a oposição ao Julgamento Virtual, devendo o
impetrante se atentar quanto à normas referentes à sustentação oral, quando da colocação do presente instrumento, em pauta.
No mais, aguardem-se as informações do Juízo impetrado e após, vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de abril
de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO rELATOR - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Rômulo André
Anselmo Sarracine (OAB: 430214/SP) - 10º Andar
Nº 2080378-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Diellen
Catanio de Souza - Paciente: Lucas Fernando Dourado Quirino Batista - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus
nº 2080378-40.2022.8.26.0000. Paciente: Lucas Fernando Dourado Quirino Batista. Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Barretos. Processo nº 1500100-87.2022.8.26.0557. 1. A Impetrante alega que o Paciente está sofrendo
constrangimento ilegal porque teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, mas a decisão carece de fundamentação
idônea, se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito e não estão presentes os pressupostos e fundamentos da
custódia cautelar, até porque a droga apreendida não pertencia ao Paciente e não estava em poder dele. Argumenta que o
Paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, filho menor, contexto em que seriam suficientes medidas cautelares
alternativas. Pretende a revogação da prisão, a substituição por cautelares alternativas ou a liberdade provisória. 2. O Paciente
foi preso em flagrante porque surpreendido por policiais militares trazendo consigo e mantendo em depósito grande quantidade
de cocaína e ‘crack’, petrechos relacionados ao tráfico de drogas e a quantia aproximada de R$6.000,00, em espécie. A prisão
em flagrante foi convertida em preventiva no dia 12 de fevereiro de 2022. 3. A decisão está fundamentada a contento, com
destaque para os indícios suficientes de autoria e materialidade, o possível enquadramento do fato no tráfico de droga, a
gravidade do delito e a garantia da ordem pública, porque a sociedade deve ser privada do convívio de pessoa que se dedica
ao tráfico de drogas, atividade nefasta, que esgarça o tecido social e destrói a vida de famílias e jovens, que invariavelmente
ingressam na criminalidade para sustentar seu vício. Por outro lado, a prisão se justifica ex vi lege, pois o crime imputado ao
Paciente é punido com pena máxima superior a quatro (04) anos (CPP, art. 313, I). 4. Nesse contexto, a custódia se mostra
proporcional e razoável, ao passo que a liberdade provisória ou medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes e
inadequadas, pouco importando neste momento a primariedade. 5. Assim, por não constatar, ao menos por ora, a presença dos
requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a imediata colocação do Paciente em liberdade, indefiro
a medida liminar pleiteada. 6. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações, com cópia da denúncia.
7. Prestados os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 18 de abril de 2022. FRANCISCO
ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Diellen Catanio de Souza (OAB: 416677/SP) - 10º Andar
Nº 2082178-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Impetrante: Leonardo
Fernandes Amancio - Paciente: Wesley Fernando Batista Ferreira - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº
2082178-06.2022.8.26.0000. Paciente: Wesley Fernando Batista Ferreira. Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Bebedouro. Processo nº 1500384-95.2022.8.26.0072. 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento
ilegal porque teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, mas a decisão é genérica, carece de fundamentação idônea
e não demonstrou de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, que considera desproporcional, já que o Paciente é
tecnicamente primário, possui residência fixa, filho menor e faz jus à liberdade provisória. 2. Infere-se das peças que instruem a
inicial que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 12 de abril p.p. e está sendo acusado da prática de tráfico de drogas,
porque surpreendido na companhia de um adolescente, trazendo consigo substâncias entorpecentes. 3. Não se constata vício
na decisão atacada (fls. 21/23), pois o magistrado explicitou os motivos pelos quais entende que a custódia seja necessária. 4.
No mais, razões de ordem pública recomendam a manutenção do Paciente no cárcere, pois a sociedade deve ser privada do
convívio de pessoa que se dedica ao narcotráfico, atividade que esgarça o tecido social, destruindo famílias e a vida de jovens,
que muitas vezes enveredam pelos caminhos da criminalidade violenta para sustentar seu vício. 5. Por outro lado, a prisão se
justifica ex vi lege, pois o Paciente é reincidente e o crime imputado é punido com pena máxima superior a quatro anos, fatores
indicativos de que na hipótese de sobrevir nova condenação possivelmente não incidiria o redutor, a privação de liberdade
não poderia ser substituída por restrição de direitos e não se cogitaria do regime prisional mais brando. 6. Nesse contexto,
a custódia se mostra proporcional e razoável, ao passo que a liberdade provisória ou medidas cautelares diversas da prisão,
insuficientes e inadequadas, perdendo relevância o vínculo do Paciente com o distrito da culpa. 7. Ante o exposto, presentes os
requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, indefiro a medida liminar. 8. Oficie-se à autoridade apontada como
coatora solicitando informações, com cópia da denúncia. 9. Prestados os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para
parecer. São Paulo, 19 de abril de 2022. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Leonardo
Fernandes Amancio (OAB: 196051/SP) - 10º Andar
Nº 2082236-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Jhonatan Silva Pereira - Impetrante: Paulo Barbujani Franco - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº
2082236-09.2022.8.26.0000. Paciente: Jhonatan Silva Pereira. Impetrado: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José
dos Campos. Processo nº 0016254-78.2014.8.26.0577. 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento
ilegal porque apesar de condenado definitivamente por crime de roubo qualificado, recorreu em liberdade, é dependente
químico, padece de doenças psicossomáticas e psicopatológicas e deve ser internado para tratamento da dependência química.
Argumenta que a decisão transitou em julgado no dia 02 de agosto de 2016, mas por falha do cartório o mandado de prisão
foi expedido somente no dia 07 de abril de 2022. Requer a concessão de salvo-conduto até o julgamento definitivo do ‘writ’,
e que a final o Paciente seja autorizado a resgatar a pena em regime domiciliar, ou que seja internado para tratamento da
dependência química. 2. Todavia, como a condenação transitou em julgado a consequência lógica é a expedição do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º