Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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dignidade da Justiça, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos,
em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual, razoável duração
do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública. Intime-se. - Magistrado(a) Rodrigo Vieira
Murat - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) Henrique Carlos Kobarg Neto (OAB: 179970/SP)
Nº 0100061-70.2022.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ANGATUBA - Agravada: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS GRACIANO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ANGATUBA contra r. decisão, proferida in limine litis, pela qual o d. Juízo a quo deferiu
o pedido de tutela de urgência para fins de determinar a entrega do medicamento pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. É o Relatório. Recebo o recurso interposto, tendo em vista
que presentes os requisitos legais a tanto. Concedo em parte o efeito suspensivo pleiteado para que o prazo para entrega
dos medicamentos e insumos possa ser dilargado, mediante pedido fundamentado do Agravante Fazenda Pública Municipal
de Angatuba, perante o d. Juízo monocrático, comprovando a necessidade de maior período de tempo para a aquisição dos
medicamentos, até o máximo de 30 (trinta) dias. Intime-se a Agravada, para que apresente contraminuta de Agravo, no prazo de
15 dias, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo, conclusos a este Juiz Relator.
Comunique-se o d. Juízo a quo. Int. Itapetininga, 28 de abril de 2022. - Magistrado(a) Marcelo Nalesso Salmaso - Advs: Caio
Marchioni da Silva (OAB: 473100/SP)
Nº 0100061-70.2022.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: PREFEITURA
MUNICIPAL DE ANGATUBA - Agravada: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS GRACIANO - Faculta-se aos interessados
manifestação, em 05 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011,
do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. O
SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando
deixar transcorrer o prazo. Consigne-se, outrossim, que se não houver concordância, deverá haver manifestação expressa
nesse sentido, ficando, desde já, alertado de que a ausência à sessão a ser designada e intimada oportunamente poderá ser
considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às penalidades legalmente cabíveis, eis que o julgamento virtual
tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade,
simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual, razoável duração do processo, todos informadores do Juizado
Especial, inclusive da Fazenda Pública. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica e direcionada
diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de desconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de
origem (1ª instância). - Magistrado(a) - Advs: Caio Marchioni da Silva (OAB: 473100/SP)
Nº 1000636-49.2022.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: São Paulo
Previdência - SPPREV - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Romulo Lopes de Lima - Recorrido: Anselmo dos Santos
Carrascal - Recorrido: Rafael Tobias Cardena - Recorrido: Rodolfo Luis Leite - Recorrido: Luiz Henrique Perin - Vistos. Intime-se
o recorrido para que apresente contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora (fls. 132/137), no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, tornem
os autos conclusos. Intime-se e Cumpra-se. - Magistrado(a) Miguel Alexandre Corrêa França - Advs: Marcio Camilo de Oliveira
Junior (OAB: 217992/SP)
Nº 1007751-58.2021.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: São Paulo
Previdência - SPPREV - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Theophanes Villalba Corrêa da Silva - Vistos. Intime-se o
recorrido para que apresente contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora (fls. 121/126), no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, tornem os
autos conclusos. Intime-se e Cumpra-se. - Magistrado(a) Miguel Alexandre Corrêa França - Advs: Tamer Vidotto de Sousa (OAB:
118055/SP) - Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP)
Nº 3000017-89.2022.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravada: Luciana Garcia de Andrade
Pereira - Agravante: Estado de São Paulo - Recebo o agravo para discussão. A pretensão de efeito suspensivo nos moldes
expostos não tem cabimento, porquanto pela narrativa do recorrente, não se vislumbra a ocorrência de dano grave ou de difícil
reparação caso a providência seja concedida apenas ao final. Além disso, não há nos autos qualquer prova real da impossibilidade
do cumprimento da medida pelo agravante que dê ensejo ao deferimento do pedido de urgência. Portanto, indefiro o pedido de
tutela de urgência pelas razões acima aduzidas. Oficie-se ao Juízo de origem. Dispenso a vinda de informações. Intime-se a
parte contrária, para, querendo, responder através de advogado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil. Com ou sem contraminuta, voltem para voto. Faculto aos interessados manifestação, em 05 (cinco) dias, de eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada
em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO
CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigno,
outrossim, que se não houver concordância, deverá a parte interessada manifestar-se expressamente, ficando, desde já, alertada
de que deverá comparecer pessoalmente na sessão a ser designada e intimada oportunamente, acompanhada de advogado,
sob pena da ausência ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar
agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade,
efetividade, economia processual, razoável duração do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda
Pública. Intime-se. - Magistrado(a) Rodrigo Vieira Murat
Nº 3000040-35.2022.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Estado de São Paulo
- Agravado: João Carlos de Campos - Agravado: João Mauricius Ortiz de Camargo - Agravado: Lauro Montenegro do Amaral
Nalesso - Agravado: Elias Terra Rocha - Agravado: Dionatan Felipe Lemos Arruda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão pela qual o d. Juízo a quo não acolheu a
impugnação à execução promovida por João Mauricius Ortiz de Camargo e outros. É o Relatório. Recebo o recurso interposto,
tendo em vista que presentes os requisitos legais a tanto. DEFIRO o efeito suspensivo, para o fim de suspender o curso do
processo nº 0005607-31.2021 até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parteAgravada, para que, querendo, apresente
contraminuta de Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º