Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
202
Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas
(Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir. Se apresentarem rol de testemunhas, deverão
especificar também a forma como pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação
e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CRISTIANO
DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 212730/SP)
Processo 1001561-87.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Americanense - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, o que faço para condenar a parte requerida ao pagamento de
R$4.188,05 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e cinco centavos), monetariamente corrigido desde a propositura da ação
e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios na fração de 10% sobre o valor total da condenação, monetariamente corrigido
até a efetiva quitação. As custas judiciais e despesas processuais em devolução serão corrigidas monetariamente desde o
desembolso, nos termos da Lei n. 6.899/81. JULGO O PROCESSO RESOLVIDO, com análise do mérito, nos moldes do art. 487,
inc. I, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CARLOS ELISEU TOMAZELLA
(OAB 63271/SP)
Processo 1001643-84.2021.8.26.0019 - Carta Precatória Cível - Citação - Eliseu Faustino - - Tecnotrat Tratamento Termico
de Metais Ltda - Vistos. Fl. 45: Devolva-se a presente carta precatória à origem com as homenagens deste juízo. Int. - ADV:
JOÃO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO (OAB 303741/SP)
Processo 1001767-04.2020.8.26.0019 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União
Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - Vistos. 1. Fls. 170/176: Manifeste-se o autor, em réplica. 2. Com fundamento nos arts.
6º e 10º , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. 3. Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas,
devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir. Se apresentarem rol de
testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que
não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão
ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1001855-71.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Elsat Logística Eireli - Vistos.
1. Manifeste-se o autor, em réplica. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Caso as partes desejem
produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na
manifestação sobre as provas que pretendem produzir. Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a
forma como pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas
serão trazidas pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DANIEL SANFLORIAN SALVADOR
(OAB 258096/SP), JULIANA DE ALMEIDA TAVARES SALVADOR (OAB 202128/SP)
Processo 1001950-72.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio
Edifício Easy Residence - Partifib Projetos Imobiliários Guatemala Ltda - Vistos. Fls. 884/894 e 895/906. Acolho os quesitos
apresentados pelas partes e o assistente técnico Marcelo Antonelli indicado pela parte ré, que não será intimado por este Juízo.
Fls. 908/912, 914/920, 923/925, 928 e 929. Ante a concordância expressa da parte autora e realização de pagamento, homologo
o valor dos honorários periciais definitivos em R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). Comunique-se o Sr. Perito a
fim de providenciar o agendamento da perícia com urgência. Providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: SANY ALETHEIA
GALVÃO DA SILVA (OAB 228776/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1002014-53.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victor Granzotti
Escaliante - São Lucas Saúde S/A - - Irman - Irmandade de Misericórdia de Americana - - Caip - Centro de Audiologia e
Aparelhos Auditivos Ltda - - Angélica Ribeiro Cunha - Vistos. Fls. 550/565. Anote-se a interposição do agravo de instrumento.
Aguarde-se o julgamento final. Int. - ADV: MELISSA SILVA BETTIOL (OAB 181266/SP), ROSEMARA TORRES DE SOUZA (OAB
401999/SP), OSMAR TESTA MARCHI (OAB 311594/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), ERALDO DOS SANTOS
(OAB 101677/SP), ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º