Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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Osvaldo Agg - Manifeste-se o requerente, em quinze dias, acerca do regular prosseguimento. - ADV: EDELTON SUAVE JUNIOR
(OAB 270934/SP), RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP)
Processo 1005138-42.2021.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Giverny Empreendimento e
Participações Ltda. - Vistos. Defiro a PESQUISA de bens em nome do(s) executado(s), via RENAJUD e INFOJUD. Com a
resposta, dê-se ciência às partes. Incumbe à Serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual restrição de
alienação fiduciária, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A do Decreto Lei
911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014). Int. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1005562-60.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Tricae Comercio Varejista Ltda - G-baby
Indústria e Comércio de Confecções e Acessórios Ltda - - Multi Recebiveis Ii Fundo de Investimentos Em Direito Creditorios Vistos. Dado o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, aguarde-se o prazo de 30 dias e, após, ajuizada ou não a fase de
cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente os autos, em observância ao Comunicado CG 1.789/2017. Int. - ADV:
PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), LEONIDAS GIL BENETELO DE
ALMEIDA (OAB 54809/PR)
Processo 1005737-49.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Centro Comercial
Samambaia - Bbc Business do Brasil Participação Ltda. - Vistos. Cumpra a Serventia integralmente a decisão de p. 175/176
com a averbação da penhora por meio do sistema ARISP e faça as intimações devidas. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
THIAGO BRUNELLI FERRAREZI (OAB 296572/SP), DANIELE CRISTINA BALDO (OAB 306748/SP), MARINA MARCELLINO
LEITE (OAB 425385/SP)
Processo 1006979-38.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - São Jose & Bertagnon
Transportes Ltda-me - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Homologo para que produza seus regulares efeitos de direito o acordo
firmado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
III, “b”, do Código de Processo Civil. Se houver descumprimento do acordo, incumbirá ao credor o ajuizamento de cumprimento
de sentença, conforme disposto nos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ausente
interesse recursal (CPC, art. 1.000, § único), dou por transitado em julgado este decisum nesta data, dispensada a Serventia
do lançamento da respectiva certidão. Arquivem-se definitivamente os autos. Não há condenação ao pagamento de custas, em
observância ao disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP),
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1007395-79.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - David Siqueira de Oliveira Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O sucumbente pagará ainda as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos), firme no disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em razão
da pouca complexidade da demanda e do longo tempo decorrido. O pagamento das custas, despesas processuais e honorários
fica condicionado ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo sido deferida a justiça gratuita. Comuniquese ao IMESC acerca deste julgamento, informando-se que a parte sucumbente ficará dispensada do pagamento dos honorários
médicos por ser beneficiária da justiça gratuita. No prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas regimentais. P.I.C. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1007522-75.2021.8.26.0309 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Sauvas Empreendimentos e Construções
Ltda - Luderne Josephi - Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado na
exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a resolução do contrato de locação
mantido entre as partes, com a decretação dodespejodo réu e eventuais sublocatários e ocupantes, determinando a intimação
para a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser expedido mandado para desocupação
forçada do bem, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea b da Lei 8.245/91. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a
gratuidade processual deferida. Expeça-se mandado de notificação edespejo. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: SABRINA FARAH GIOCONDA (OAB 179794/SP),
ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP)
Processo 1007731-83.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Israel Ferraz de Barros - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Vistos. Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, compete ao juiz priorizar a
conciliação a qualquer tempo. Sendo assim, homologo o acordo formalizado entre as partes, e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Se houver
descumprimento do acordo, incumbirá ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença, conforme disposto nos artigos
1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ausente interesse recursal (CPC, art. 1.000, § único),
dou por transitado em julgado este decisum nesta data, dispensada a Serventia do lançamento da respectiva certidão. Arquivemse definitivamente os autos. P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MÁRCIO SUHET DA SILVA (OAB 166069/SP)
Processo 1007775-29.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Henrique Gustavo Tozim Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. P. 179-182, 184-186, 189-192, 197-198 e 204-205: Malgrado a grave
situação vivenciada pelo autor, na linha da determinação de p. 67-69, o fato é que a ré comprovou a existência de profissional e
de rede credenciada para a realização do procedimento necessário ao tratamento prescrito microcirurgia vascular intracraniana
(p. 43). O Dr. Raphael Martinelli Anson Sangenis, CRM/SP 131.131, que integra o Hospital PUC-Campinas, é especialista
no tratamento de tumores e doenças vasculares através de microcirurgia e neuroendoscopia intracrania (p. 104-105). Após
consulta e regular diagnóstico de “cavernoma de tronco”, o Dr. Raphael prescreveu ao autor a realização de ressonância
magnética de crânio para programação cirúrgica (p. 183). Em nenhum momento do aludido documento o médico da rede
credenciada sinalizou a impossibilidade técnica de realização do procedimento cirúrgico. Todavia, o autor deixou de comparecer
ao exame previamente agendado para o dia 20/05/2022 (p. 199-200), optando pela continuidade do tratamento com médico
não credenciado à rede disponibilizada pela ré (p. 179-182). Nesse cenário, considerando que a ré comprovou a existência de
profissionais e rede hospitalar aptos à realização do procedimento cirúrgico necessário a combater o mal que acomete o autor,
este deverá se submeter às regras contratuais e se valer dos profissionais credenciados perante a ré. Cumpre observar que ao
optar pela realização do procedimento com médico e hospital não credenciados, o autor assume a responsabilidade de arcar
com todos os custos advindos do ato cirúrgico/procedimentos realizados. Int. - ADV: RAFAEL VAGNER LUIZ CASTRIGLINI
(OAB 466884/SP), CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO (OAB 334133/SP), ELISANDRA CARLA
FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP)
Processo 1007905-87.2020.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - José Ricardo Lourenço Pereira - Sergio Ricardo Ferreira dos Santos Me e outros - Ciência as partes quanto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º