Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
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contraído na constância do casamento. Assim, é possível a penhora de bens em nome do cônjuge varoa, quando se tratar de
bens comum do casal, na medida em que a meação do devedor é penhorável. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO Decisão
que indeferiu pedido de pesquisa de bens em nome da esposa do executado por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem
como a penhora de metade do saldo disponível em contas bancárias de titularidade do cônjuge do devedor, por meio do sistema
BACENJUD - Insurgência da exequente - Cabimento - Hipótese em que o executado é casado sob o regime de comunhão parcial
de bens, de modo que, em regra, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento - Inteligência
do artigo 1.658 do Código Civil - Nesse contexto, não se afigura descabida a pretensão de pesquisa e constrição de bens
em nome do cônjuge do executado - Ademais, o pedido de bloqueio de ativos financeiros respeita a meação do cônjuge que
não integra a relação processual, ressalvada, ainda, a possibilidade de impugnação da constrição por meio da via processual
adequada - RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento 2072226-42.2018.8.26.0000; Rel. Des.: Renato Rangel Desinano;
11ª Câmara de Direito Privado; j. 15/05/2018) AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO
DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PESQUISA DE BENS DA ESPOSA DO DEVEDOR,
PELO SISTEMA RENAJUD, PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA MEAÇÃO PENHORÁVEL DO DEVEDOR
CABIMENTO É autorizada a pesquisa de bens do cônjuge do executado, para a localização de bens comum do casal, na medida
em que a meação do devedor é penhorável. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2073670-18.2015.8.26.0000; Rel. Des.:
Walter Fonseca; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 25/06/2015); Fica a ressalva de que o cônjuge que não integra a relação
processual pode se valer da via processual adequada para impugnar eventual constrição, notadamente para demonstrar a
impenhorabilidade do bem constrito ou que o bem não integra a comunhão decorrente do casamento. Por fim, ressalto que não
há como determinar a penhora apenas da meação do devedor, conforme pedido de fl. 94. Nesse sentido, o recurso especial
nº 1.818.926, da relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em abril de 2021: “(...)3. O Código de Processo Civil de 2015,
ao tratar da penhora e alienação judicial de BEM INDIVISÍVEL, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.4.Sob
o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de
copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou,
caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o VALOR DA AVALIAÇÃO, não mais
sobre o preço obtido na alienação judicial (artigo 843 do CPC/15).5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro
pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda,
na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e
da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação
no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.6. Ainda, a fim de que seja plenamente
resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o
seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por
meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para
realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional
do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do
executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.(...)” Assim,
com fundamento no disposto no artigo 843 do CPC, intime-se o Ministério Público para que informe quais medidas pretende
para a penhora do veículo de placas DXB-3120. Prazo de 30 dias. Intimem-se.
- ADV: ANTHERO MENDES PEREIRA (OAB 122720/SP), THIAGO DE BORGIA MENDES PEREIRA (OAB 234863/SP)
Processo 0017165-10.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0017148-71.1995.8.26.0625) (625.01.1995.017165) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adic Massa Falida
- Vistos. CIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM DIGITAL. Ciência às partes do retorno dos autos da
Superior Instância a esta Vara. Conforme determinado, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Intimem-se.
- ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0017166-92.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0017148-71.1995.8.26.0625) (625.01.1995.017166) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adic Massa Falida
- Vistos. CIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM DIGITAL. Ciência às partes do retorno dos autos da
Superior Instância a esta Vara. Conforme determinado, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Intimem-se.
- ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0017167-77.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0017148-71.1995.8.26.0625) (625.01.1995.017167) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adic Massa Falida
- Vistos. CIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM DIGITAL. Ciência às partes do retorno dos autos da
Superior Instância a esta Vara. Conforme determinado, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Intimem-se.
- ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0017168-62.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0017148-71.1995.8.26.0625) (625.01.1995.017168) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adic Massa Falida
- Vistos. CIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM DIGITAL. Ciência às partes do retorno dos autos da
Superior Instância a esta Vara. Conforme determinado, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Intimem-se.
- ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0017169-47.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0017148-71.1995.8.26.0625) (625.01.1995.017169) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adic Massa Falida
- Vistos. CIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM DIGITAL. Ciência às partes do retorno dos autos da
Superior Instância a esta Vara. Conforme determinado, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Intimem-se.
- ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0017170-32.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0017148-71.1995.8.26.0625) (625.01.1995.017170) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adic Massa Falida
- Vistos. CIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM DIGITAL. Ciência às partes do retorno dos autos da
Superior Instância a esta Vara. Conforme determinado, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Intimem-se.
- ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0017171-17.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0017148-71.1995.8.26.0625) (625.01.1995.017171) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adic Massa Falida
- Vistos. CIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM DIGITAL. Ciência às partes do retorno dos autos da
Superior Instância a esta Vara. Conforme determinado, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Intimem-se.
- ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0017172-02.1995.8.26.0625 (apensado ao processo 0017148-71.1995.8.26.0625) (625.01.1995.017172) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º