Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
2049
DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO (OAB 129281/SP), MARCELO SOARES PASCHOAL (OAB 190053/SP), TAKEO KONISHI (OAB
88388/SP)
Processo 1017932-52.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0837924-34.2020.8.15.2001 - CARTORIO
UNIFICADO DE FAMILIA) - Zenaide Cabral de Araujo - Vistos. 1. Inicialmente, constata-se que a petição de fls. 62/72 se trata
de cópia fidedigna de fls. 51/61. Desentranhe-se-a, ou, caso não haja essa possibilidade digitalmente, torne-a sem efeito, a fim
de não causar mais tumulto ao andamento da presente carta precatória. 2. Analisando as guias e comprovantes juntados pelo d.
Patrono da parte interessada (fls. 44/45 - replicados a fls. 54/55 -, 56/57 e 58/59), desde que foram solicitados os recolhimentos
das taxas e despesas processuais (decisão de fls. 32/33), tem-se que os valores referentes à DARE, somados, não atingem,
sobremaneira, o montante de 10 UFESP’s necessário para distribuição e cumprimento desta. 3. Em contrapartida, os valores
recolhidos para diligência de Oficial de Justiça GRD (fls. 42/43 replicados a fls. 51/52 - e 60/61), ultrapassam o necessário do
montante de 3 UFESP’s, consignando-se que o causídico poderá, eventualmente, ao final desta, caso não sejam utilizadas,
solicitar restituição do valor recolhido a maior. 4. Ainda em relação às taxas e despesas processuais, o valor referente à taxa de
impressão FEDTJ (R$ 0,70 por folha a ser impressa para cumprimento do ato), não foi sequer recolhido. Destarte, aguarde-se
o prazo já concedido para derradeiro correto recolhimento de referidas taxas, observando, o advogado da parte interessada, as
orientações quanto às guias, valores, códigos outrora indicados em decisões anteriores (fls. 32/33, 37 e 48). Decorrido o prazo,
cumpra-se o último parágrafo de fls. 48. Intimem-se. - ADV: AMARO GUSTAVO DA SILVA (OAB 33312/PE)
Processo 1017960-20.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001564-84.2022.8.26.0047 - VARA DA FAZENDA
PUBLICA) - Regina Lazara Salim Moraes Bernardo - Vistos. Devolva-se a carta precatória juntamente com a contestação para
apreciação do juízo deprecante. Intime-se. - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
Processo 1018047-73.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5003336-65.2020.8.24.0006 - 2 vara) - Luiz
Cesar Peixer - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do
Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada,
que impede a determinação quanto ao cumprimento, tornem conclusos. Cumprida nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo
de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os lançamentos de extinção realizados no sistema SAJ, faculta-se ao advogado
a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado encaminhar cópia integral dos autos da carta precatória em
formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de
envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: ALINY REQUENA
DIAS ROSA (OAB 53302SC)
Processo 1018089-25.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0002306-410.2021.8.16.018 - 2ª VARA
DESCENTRALIZADA DE PINHEIRINHO - VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI) - J.A.L.S.R.L.L.S. Vistos, etc. Fls. retro: Anote-se. No mais, reporto-me às fls. Retro. Intime-se. - ADV: FERNANDA RADULSKI (OAB 63652/PR)
Processo 1018198-39.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0005668-42.2012.8.26.0224 - 9ª
VARA CÍVEL) - Ricardo Joao de Gouveia - Vistos. A presente carta precatória tem por finalidade a realização de REMOÇÃO
e DEPÓSITO do veículo registrado em nome do devedor. Cabe à parte interessada a contatar a Central de Mandados para
fornecer os meios necessários para remoção do(s) bem(ns), por meio do e-mail [email protected], bem como assumir o cargo
de fiel depositário, ciente de que deverá zelar do bem como se próprio fosse, sem dele fazer uso. Na ausência de advogado da
parte interessada, comunique-se o Juízo deprecante por e-mail ou por telegrama, sem prejuízo da expedição de mandado. Fica
a parte credora advertida de que o Estado não dispõe de meios para cumprimento da ordem judicial, nem tampouco depositário
judicial, mesmo tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Caso o interessado não forneça os meios necessários
para cumprimento da determinação, contatando diretamente o oficial de justiça através da Central de Mandado, fica o Oficial de
Justiça autorizado, após certificar a omissão do exequente, devolver o mandado independentemente de cumprimento. Feitas
as considerações, CUMPRA-SE, servindo a presente de mandado, com os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil. Caso o veículo não seja encontrado no endereço diligenciado, essa circunstância será objeto de certidão e os
autos restituídos ao Juízo de origem. O ato poderá ser praticado pelo Oficial de Justiça da sub-região. Fica desde já autorizado
o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for, no limite da necessidade para o integral e fiem cumprimento
do ato. Serve a presente como ofício, para fins do parágrafo anterior Em caso de inércia do interessado, a carta precatória será
restituída à origem independentemente de nova intimação ou determinação. Cumprida nos moldes ora determinados, devolvase. Intime-se. - ADV: AFONSO RODRIGUES LEMOS JUNIOR (OAB 184558/SP)
Processo 1018319-67.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000726-29.2022.8.26.0246 - 2ª VARA) - Lucas
Barra do Nascimento - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e
seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte
interessada, que impede a determinação quanto ao cumprimento, tornem conclusos. Cumprida nos moldes expostos, devolvase ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os lançamentos de extinção realizados no sistema SAJ, faculta-se
ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado encaminhar cópia integral dos autos da carta
precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z.
Serventia de envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: DALMI
GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
Processo 1018352-57.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1002804-22.2016.8.26.0079 - 2ª
VARA CIVEL) - Integração Desenvolvimento Empresarial Ltda - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a
autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual que deveria
ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, que impede a determinação quanto ao cumprimento, tornem conclusos.
Cumprida nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os lançamentos de extinção
realizados no sistema SAJ, faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado encaminhar
cópia integral dos autos da carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo.
Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica, conforme condutas de
praxe. Intimem-se. - ADV: ISRAEL GATTERMAYER (OAB 262389/SP), VICTOR CATANIA JUNIOR (OAB 235263/SP)
Processo 1018599-38.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5031529-91.2020.8.24.0038 - 1º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FORO CENTRAL) - Etison da Silva - Vistos. CUMPRA-SE a penhora e avaliação de bem (ns),
servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá o
Oficial de Justiça comparecer ao endereço indicado na carta e, ali, encontrando bens, deverá lavrar auto de penhora e avaliação
em que descritas minuciosamente suas características; bem como seu aparente estado de conservação, notadamente no que
concerne a avarias visíveis, nomeando depositário o devedor ou quem esteja na sua posse dos bens, independentemente de
aceitação ou recusa. Na oportunidade, se possível, o Oficial de Justiça solicitará do executado/possuidor, estimativa do valor
que atribui ao bem constrito, inserindo esse informe na certidão, bem como intimará o devedor da penhora/avaliação e do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º