Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
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estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de
Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu
desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com
urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças
que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de
eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). - ADV: JOAO BATISTA DE LIMA RESENDE (OAB 136890/SP)
Processo 0005641-65.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - C.V.S. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 112, da Lei de Execuções Penais, promovo ao Regime Semiaberto de prisão: Cilso Vieira da Silva
(Penitenciária “Dr. Antonio de Souza Neto” - Sorocaba II - ADV: JÉSSICA BOND LOPES (OAB 416763/SP), ANDERSON DA
SILVA (OAB 419978/SP)
Processo 0005719-43.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FERNANDO SANTOS RODRIGUES
- Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. - ADV: ULYSSES DA
SILVA (OAB 242238/SP)
Processo 0005853-18.2019.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - WALTER HENRIQUE DA SILVA - Após, considerando
que a pena remanescente deverá ser cumprida em meio aberto, no qual os processos “demandam proximidade com o local de
domicílio do executado, inclusive mediante integração com a comunidade e órgãos locais de atendimento”, em conformidade
com Resolução do Órgão Especial n.º 783/2017 e do Comunicado CG n.º 1.591/2017, e não sendo a a competência deste juízo,
à vista do endereço declarado, com fundamento no art. 530, das NSCGJ, determino a redistribuição destes autos e eventuais
apensos ao D. Juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca de Mairinque-SP (Código 0337). - ADV: JOSE MAURICIO
CAMARGO (OAB 292417/SP)
Processo 0005909-51.2019.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - Geraldo Florêncio Neto - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 83, do Código Penal, concedo o Livramento Condicional a Geraldo Florêncio Neto (Centro de Progressão
Penitenciária de Porto Feliz - ADV: FELIPE RODRIGUES (OAB 424131/SP)
Processo 0006073-11.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Gediana Honorato Lopes - Para
melhor instruir o pedido determino que seja o sentenciado examinado pela equipe de saúde da Unidade Prisional, que deverá
confeccionar relatório em nome de Gediana Honorato Lopes - ADV: ALOIS KAESEMODEL JUNIOR (OAB 72562/SP)
Processo 0006255-94.2022.8.26.0521 (processo principal 0003667-17.2022.8.26.0521) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - RAFAEL GALDINO DE SOUZA - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes
ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo
art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que
não me convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste
Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por oportuno, observo que o agravante instruiu os
autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação
do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). - ADV: LUCAS AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 384465/
SP)
Processo 0006295-76.2022.8.26.0521 (processo principal 0003549-41.2022.8.26.0521) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - THIAGO WERMELINGER XAVIER FRANCO - Considerando que a melhor doutrina ensina que
as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a
faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito.
Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por oportuno,
observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de
sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). - ADV: LUIZ
DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 0006304-38.2022.8.26.0521 (processo principal 0009009-42.2017.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal Regime inicial - Semi-aberto - Jamerson Rodolfo Lopes - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao
recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo
art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que
não me convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste
Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por oportuno, observo que o agravante instruiu os
autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação
do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). - ADV: SANLEI PALEARI PEREIRA (OAB 228938/SP)
Processo 0006365-93.2022.8.26.0521 (processo principal 0000714-16.2017.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal - Regime
Inicial - Fechado - PATRICK RICARDO BORTOLETO - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao
recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo
art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que
não me convenci de seu desacerto. A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito. Assim, com as homenagens deste
Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Por oportuno, observo que o agravante instruiu os
autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação
do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
Processo 0006437-80.2022.8.26.0521 (processo principal 0005337-37.2015.8.26.0521) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - Rodolfo Henrique de Oliveira - Recebo o recurso de agravo de execução penal interposto pelo
executado porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões recursais.
Após, tornem-me os autos conclusos para os fins do art. 589, do CPP. - ADV: TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI (OAB
440970/SP)
Processo 0006444-72.2022.8.26.0521 (processo principal 7000255-93.2011.8.26.0019) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - Danilo Henrique Marcello - Recebo o recurso de agravo de execução penal interposto pelo executado
porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões recursais. Após,
tornem-me os autos conclusos para os fins do art. 589, do CPP. - ADV: JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
Processo 0006445-57.2022.8.26.0521 (processo principal 0013730-37.2017.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal - Semiaberto - FELIPE GASTALDO DE ALMEIDA - Recebo o recurso de agravo de execução penal interposto pelo executado porque
satisfeitos os requisitos de admissibilidade. Abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões recursais. Após, tornem-me
os autos conclusos para os fins do art. 589, do CPP. - ADV: HENRIQUE MARTINS DE LUCCA (OAB 388500/SP)
Processo 0006446-42.2022.8.26.0521 (processo principal 7007728-61.2016.8.26.0050) - Agravo de Execução Penal - SemiPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º