Disponibilização: segunda-feira, 28 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3638
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pretéritas e a comparação de situações divergentes. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a)
move-se em detrimento dos agravados ação de desapropriação nos termos da Deliberação nº 366, de 5/11/2021, publicada no
Diário Oficial da União, que declarou para fins de utilidade pública e afetação a fins rodoviários, dentre outros bens imóveis,
aquele descrito na petição inicial objeto da matrícula nº 18.582 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Granada,
necessário para a realização de obras de duplicação da rodovia BR-153/SP, km 0 ao km 51+700m, especialmente na intersecção
do km 25+400m e acesso do Km 27+500m, no Município de Nova Granada; b) elaborou laudo de avaliação aos 04/08/2021 (fls.
70/88 e 94/111) atribuindo à área o valor de R$ 72.410,00, requerendo liminarmente a imissão na posse, que restou indeferida;
c) o MM. Juiz a quo determinou, entretanto, a realização de avaliação provisória e nomeou perito que estimou seus honorários
em 8,5 (oito e meio) salários mínimos considerando a relevância, complexidade e o vulto do trabalho a ser realizado, bem como
ponderando/estimando o número de horas despendidas; d) a quantia sugerida, entretanto, mostra-se excessivamente elevada
considerando-se a mínima complexidade do trabalho a ser realizado: com efeito, a propriedade está localizada em zona rural, à
beira da Rodovia BR-153, sem edificações, sem cultura de plantações, possuindo apenas pastos; e) a vistoria não deve
ultrapassar 30 minutos por área avaliada, estimando-se uma (01) hora para conclusão; f) a Tabela de Honorários do Instituto
Brasileiro de Avaliações e Perícias IBAPE/SP não tem o condão de vincular a decisão judicial, conforme entendimento firmado
pelo TRF da 3ª. Região; g) em ações paradigmas os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.800,00 sob o pálio de que
compete ao Juiz fixá-los considerando a complexidade, o tempo estimado de trabalho e o valor do imóvel apontado pela parte;
h) a propriedade é plana e não implica dificuldade para percorrê-la, em que pese medir 13.798,37 m² e 1.193,42m²: com efeito,
trata-se de pastagens; i) na maioria das vezes os laudos produzidos são inconclusivos, onerando demasiadamente a empresa;
j) a agravante distribuiu nos últimos 12 meses cerca de 300 processos de desapropriação, sendo que as vistorias não
ultrapassaram 30 minutos; k) o que se assegura ao perito é o direto de receber a remuneração justa, que não lhe traga prejuízo
e nem importe ônus excessivo às partes, calculado de acordo com as dificuldades técnicas intrínsecas à perícia a ser realizada,
afastados critérios relacionados à capacidade econômica das partes ou o benefício econômico pretendido com a demanda; l) a
agravante possui diversos processos que tramitam nas Justiças Federal e Estadual em outras comarcas em que os honorários
periciais foram fixados em valores razoáveis e compatíveis com a natureza da perícia, em média, à razão da metade do valor
proposto pelo perito; m) sugeriu remuneração da ordem de R$ 1.200,00; e, n) pugnou o provimento do recurso com a necessária
reforma da r. decisão interlocutória recorrida. É o relatório. Em decisão monocrática, declina-se da competência para conhecer
e julgar o presente agravo de instrumento, reconhecendo-se a competência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A propôs ação de desapropriação por utilidade pública contra Nilza de Carvalho
Luppino, Fernando Luppino, Rosangela Alves Martins Luppino, Roseli Luppino Peres, Agne Cervo Peres, Plínio Luis Luppino,
Renata Cristina Sant’Ana Luppino, Maria Fernanda Lima Giuberti, Ana Paula Luppino Assad e Leandro Luppino Assad,
informando, de antemão que ativa-se no desempenho de concessão federal para exploração da infraestrutura e prestação de
serviços públicos e obras na Rodovia BR-153/SP (Rodovia Transbrasiliana), a qual se inicia na divisa do Estado de Minas
Gerais com São Paulo e se encerra na divisa deste Estado com o Paraná, nos termos do contrato de concessão firmado em
consonância com o Edital nº 005/2007 com a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes ANTT. Afirma que a
autorização para promover processos de desapropriação, por via judicial ou amigável, decorre do Decreto de Utilidade Pública
(DUP) nº 366, de 5/11/2021 que, nesta qualidade, também declarou para fins de afetação rodoviários, em favor da União, dentre
outros bens, o pertencente aos expropriados, objeto da matrícula nº 18.582, Livro 2, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Nova Granada, necessário para a realização de obras de duplicação do Km 0 ao Km 51+700m na BR-153/SP (Rodovia
Transbrasiliana), especificamente na intersecção do Km 25+400m e acesso do Km 27+500m. Também sinaliza que o laudo
produzido na esfera administrativa avaliou o bem em R$ 72.410,00, propugnando, sequencialmente, o deferimento de liminar de
imissão provisória na posse e, no mérito, seja a demanda julgada procedente para fins de incorporá-lo ao patrimônio da União.
Pois bem. A presente demanda foi proposta por empresa privada, concessionária de serviço público federal, que objetiva
incorporar a área descrita ao patrimônio da União Federal com fundamento na Deliberação nº 366/2021 (fls. 55/69). Mais
precisamente, a concessionária autora atua nos limites da concessão federal que lhe foi outorgada pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres ANTT, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, conforme explanado na petição inicial.
Como se denota, o ajuizamento da ação na Justiça Estadual se deu em razão da prorrogação de competência autorizada pela
própria Constituição Federal: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual (art. 109, §3º, da CF). Tanto é verdade que agravante afirma textualmente possuir diversos
processos que tramitam nas Justiças Federal e Estadual em outras comarcas, em que os honorários periciais foram fixados em
valores razoáveis e compatíveis com a natureza da perícia, em média, os valores fixados giram em torno da metade do valor
proposto pelo perito (fl. 15) Por conseguinte, ante a ausência de Vara Federal na Comarca de Nova Granada, a Justiça Estadual
passa a ser a competente para o julgamento da ação, não obstante nela estar envolvido interesse da Fazenda Federal. Por
outro lado, considerando-se que na presente lide há manifesto interesse da União/Autarquia Federal, é de rigor o reconhecimento
da competência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o processamento e julgamento do presente recurso de
agravo de instrumento, ex vi do disposto no art. 108, inc. I, da CF. Amiúde, a perpetuação da jurisdição autorizada em primeira
instância não se estende à instância recursal, razão pela qual este E. Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para o
julgamento deste recurso, o que impõe sua redistribuição ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes desta
Corte de Justiça: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Desapropriação Indenização Sentença de parcial procedência Recurso
do expropriante e dos expropriados Ação de desapropriação que atinge imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal, na
condição de credora fiduciária Incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal Competência para julgamento da referida
ação é da Justiça Federal, uma vez que restou demonstrado pleno interesse da CEF, que contestou o feito e requereu o
reconhecimento de seus direitos na condição de proprietária do imóvel Valor indenizatório será revertido à empresa pública
federal, enquanto ainda não adimplido o contrato de financiamento vinculado à alienação fiduciária em garantia - Precedentes
deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.(TJSP; Apelação Cível 1022769-64.2016.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) Apelação Ação de Desapropriação Magistrado “a quo” que julga
procedente o pedido, tornando definitiva a imissão na posse Recurso pela autora - Não conhecimento de rigor. Recurso cuja
competência para o processamento e julgamento é do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região Inteligência do art. 109, §§ 3º
e 4º, da CF Magistrado de Primeiro Grau que se encontrava no exercício da competência federal delegada, uma vez que a
Comarca na qual fora ajuizada a ação, não é sede de vara de juízo federal Precedentes Recurso não conhecido, determinandose a imediata remessa do feito ao TRF da 3ª Região. (TJSP; Apelação Cível 0002317-45.2012.8.26.0294; Relator (a):Sidney
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º