Disponibilização: segunda-feira, 28 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3638
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Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacupiranga -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2021;
Data de Registro: 23/07/2021) Reintegração de Posse Ocupação irregular de faixa de domínio e de área não edificável da
Rodovia Federal Regis Bittencourt (BR-116) Contrato de concessão firmado entre a Concessionária do Serviço Público Federal
de Exploração de Lote Rodoviário Auto Pista Régis Bittencourt e a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes
Terrestres- ANTT Rodovia que pertence à União e é considerada bem público de uso comum Competência da Justiça Federal
Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1000317-25.2017.8.26.0312;
Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Juquiá - Vara Única; Data do Julgamento:
17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) COMPETÊNCIA. Incompetência absoluta. Decisão proferida por Juiz estadual no
exercício da competência delegada federal. Inteligência dos artigos 108, inciso II, Constituição Federal. RECURSO NÃO
CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Apelação
Cível 0001565-84.2012.8.26.0355; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Miracatu
- 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - pleito de interesse da
ANTT, autarquia federal determinação de sua inclusão no polo passivo e remessa para Justiça Federal insurgência - descabimento
inteligência do Art. 109, I, da CRFB é competência da Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, suas autarquias
ou empresas públicas sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes incompetência absoluta da
Justiça Estadual precedentes do A. STJ e deste E. Tribunal - recurso não conhecido, com determinação de remessa à Justiça
Federal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011867-34.2015.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara
de Direito Público; Foro Central Cível - 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/04/2016; Data de Registro: 10/04/2016) Assim,
sendo incompetente este Tribunal de Justiça para apreciar a lide, de rigor a remessa dos autos para o E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. Diante do exposto, em decisão monocrática, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil,
declina-se da competência para conhecer e julgar o agravo de instrumento, determinando-se a remessa dos autos para o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo. São Paulo, 24 de novembro de 2022. DJALMA LOFRANO
FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - José
Garcia Neto (OAB: 303199/SP) - 3º andar - Sala 33
DESPACHO
Nº 1000810-66.2020.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Apdo/Apte: Hadonay Vitor dos Santos Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO e recurso adesivo por parte do autor HADONAY VITOR DOS SANTOS em face da r. sentença de fls. 271/281
que julgou parcialmente procedente a ação. O apelante não recolheu qualquer valor a título de custas recursais indicado nos
cálculos da secretaria de primeira instância (fls. 318), e não fez pedido de gratuidade recursal. Observo, aliás, que sequer há
nos autos declaração de hipossuficiência e não foi requerido o benefício em primeiro grau de jurisdição. 2. Em assim sendo, nos
termos do art. 1.007, §§2º e 4º do CPC/15, determino o recolhimento pelo autor das custas referentes ao preparo recursal e, em
dobro, considerado o valor atribuído à causa (fls. 09), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo,
com ou sem resposta, certifique-se e tornem conclusos. São Paulo, 24 de novembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA
Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Diego Locateli de Melo Ferreira (OAB: 297141/SP) - Guilherme
Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Nº 2207466-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: St Jude Medical
Brasil Ltda - Agravado: Hospital Municipal do Servidor Público Municipal de São Paulo - Agravado: Biotronik Comercial Médica
Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2207466-61.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: St Jude
Medical Brasil Ltda Agravados: Hospital Municipal do Servidor Público Municipal de São Paulo e Biotronik Comercial Médica
Ltda. Interessados: Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo/sp e Município de São Paulo Juiz:
Randolfo Ferraz de Campos Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23432 Vistos. 1) No prazo de cinco dias, informe a
agravante em qual situação encontra-se o certame. 2) Dê-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 23 de
novembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Thiago Magalhaes Freitas
Sa (OAB: 167050/MG) - Ricardo Pagliari Levy (OAB: 155566/SP) - Maria Amelia Campolim de Almeida (OAB: 37398/SP) Heloisa Barroso Uelze Bloisi (OAB: 117088/SP) - Fabio Peres Capobianco (OAB: 323906/SP) - 3º andar - Sala 33
Nº 2207466-61.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
St Jude Medical Brasil Ltda - Embargdo: Hospital Municipal do Servidor Público Municipal de São Paulo - Embargdo: Biotronik
Comercial Médica Ltda. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2207466-61.2022.8.26.0000/50000 Comarca:
São Paulo Embargante: St Jude Medical Brasil Ltda Embargdos: Hospital Municipal do Servidor Público Municipal de São Paulo
e Biotronik Comercial Médica Ltda. Interessados: Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo/sp
e Município de São Paulo Juiz: Randolfo Ferraz de Campos Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23495 Dê-se vista dos
autos à D. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a)
Djalma Lofrano Filho - Advs: Ricardo Pagliari Levy (OAB: 155566/SP) - Thiago Magalhaes Freitas Sa (OAB: 167050/MG) - Maria
Amelia Campolim de Almeida (OAB: 37398/SP) - Heloisa Barroso Uelze Bloisi (OAB: 117088/SP) - Fabio Peres Capobianco
(OAB: 323906/SP) - 3º andar - Sala 33
Nº 2277283-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
Soluções Serviços Terceirizados - Eireli - Agravada: Pregoeira de Santana de Parnaiba - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2277283-18.2022.8.26.0000 Comarca: Santana de Parnaíba Agravante: Soluções Serviços Terceirizados - Eireli
Agravado: Pregoeira de Santana de Parnaiba Interessado: Município de Santana de Parnaíba Juiz: Natália Assis Mascarenhas
Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23784 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma
da r. decisão de fls. 159/160 autos originários que, em sede de mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato
coator atribuído à Ilma. Pregoeira da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba - Christiane Tamashiro Fernandes de Souza,
indeferiu a liminar que visava a imediata classificação da empresa Impetrante no procedimento licitatório Pregão Eletrônico
nº193/2022, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, expedindo-se ofício impedindo neste sentido, até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º