Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
1927
Processo 1069019-48.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Remoção - Valdemir Galone - Vistos. 1 - Defiro a
gratuidade. Anote-se. 2 - Em que pesem os argumentos aduzidos pelo impetrante, o pedido de liminar não comporta acolhimento.
Com efeito, prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não
havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da autoridade coatora, sobretudo porque a concessão da transferência
subordina-se ao atendimento do interesse público. Ora, visando assegurar a isonomia e publicidade daqueles interessados em
remanejamentos dos seus postos de trabalho, editou-se Resolução n.° 410/06 prevendo “Lista Prioritária de Transferência- LPT”
a fim de dispor sobre a transferência dos servidores entre as diferentes Unidades Regionais, quando houver possibilidade, sem
prejuízo do serviço. Assim, não há, ao menos por ora, evidências de irregularidade no critério adotado pela administração, vez
que prioriza o tratamento igual a todos os servidores, de forma garantir a todos, de maneira uniforme, o acesso à transferência, o
que apenas vem a satisfazer o interesse coletivo. Outrossim, não se vislumbra, no caso em tela, o perigo da demora, porquanto
a medida será eficaz ainda que concedida apenas na sentença. Cabe a observação de que se cuida de mandado de segurança,
cujo processamento é de rito sumário, pelo que a decisão de mérito não tardará. Destarte, INDEFIRO a liminar. 3 - Nada
tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em
10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as
respostas, ao Ministério Público. 4 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A,
caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios,
relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de
advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação
judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito.
5 - Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia: sp13faz@tjsp.
jus.br. Int. - ADV: LEONARDO MARQUETO MARQUES (OAB 457211/SP)
Processo 1069144-16.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Manoel Barreto
de Amorim - Vistos. 1 Defiro a gratuidade. Anote-se. 2 Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 3 O pedido de
tutela de urgência comporta acolhimento. Com efeito, os documentos juntados aos autos evidenciam que o autor é portador
de Hepatocarcinoma em estágio avançado e cirrose hepática e necessita do medicamento postulado para o seu tratamento de
saúde. O perigo de dano, ao seu turno, advém da séria possibilidade de agravamento da enfermidade, caso a providência seja
concedida apenas ao final da demanda. Vale ressaltar que o autor é idoso, não podendo aguardar por prazo indeterminado as
providências a serem tomadas pelo Poder Executivo. Os artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, assinalam que a
assistência à saúde é dever do Estado, em todas as esferas de Governo, o qual deve assegurar o acesso universal às ações e
serviços para a promoção, proteção e recuperação dos cidadãos, com seu atendimento integral. Tais dispositivos resguardam
não só o direito à saúde, mas como sucedâneo imediato deste, impõem ao Estado a obrigação de fornecimento aos cidadãos
de tratamento adequado, com abrangência dos medicamentos, equipamentos e o que mais seja necessário a tanto. Destarte,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré forneça ao autor o medicamento “Sorafenibe 400mg”, na
quantidade e periodicidade necessárias, mediante prescrição médica, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00. 4 Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA
JÚNIOR (OAB 269572/SP)
Processo 1069182-28.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ricardo Armesto Filho
- - Fernanda Armesto Milani - - Francesco Bertocchini Armesto - - Renata Armesto - Vistos. 1 O pedido de liminar comporta
acolhimento. Com efeito, o fundamento legal para a adoção do valor venal de referência do ITBI como base de cálculo do
ITCMD se encontra no Decreto Estadual n. 55.002/09, o qual alterou o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do ITCMD
(Decreto n. 46.655/02), nos seguintes termos: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do
artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD,
aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002: Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: 1 rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São
Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que
o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado; 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos
termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea a do inciso I, sem prejuízo da instauração
de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso. (grifamos) Ocorre, entretanto, que já é
absolutamente pacífico na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o entendimento de que o Decreto
Estadual n. 55.002/09 é ilegal, vez que majorou base de cálculo de tributo, o que não pode ser feito por meio de mero decreto,
sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. A Lei Estadual n. 10.705/00, que instituiu o ITCMD no âmbito do Estado
de São Paulo, considera como base de cálculo do tributo apenas o valor venal do bem ou direito transmitido, não fazendo menção
alguma ao valor venal de referência do ITBI previsto no Decreto Estadual nº 55.002/09. Vê-se, assim, que o referido Decreto
excedeu seu limite regulador ao permitir o uso, como valor venal do bem, do valor venal de referência do ITBI, acabando, desta
forma, por majorar a base de cálculo do ITCMD. E tal extrapolação legislativa ofende diretamente o artigo 97, inciso II, §1º do
CTN, segundo o qual nenhum tributo será instituído nem aumentado a não ser por meio de lei, com exceção daquelas hipóteses
previstas na Constituição Federal. Assim, é manifestamente ilegal a majoração da base de cálculo do ITCMD com respaldo no
valor venal de referência do ITBI levada a cabo pelo Decreto Estadual n. 55.002/09. Em consequência, o ITCMD incidente sobre
os bens transmitidos aos impetrantes, no caso em tela, deverá ser calculado com base no valor venal dos bens utilizado para
o cálculo do IPTU, afastando-se a cobrança da diferença apurada pelo Fisco. Isso posto, DEFIRO a liminar para determinar
que o ITCMD que incide sobre os imóveis descritos na inicial seja calculado com base no valor venal dos bens utilizado para
o cálculo do IPTU, nos termos requeridos. 2 - Poderá o autor imprimir cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente,
para, por seus próprios meios, buscar a autoexecutoriedade dela, devendo a autoridade a quem for a mesma apresentada,
dentro de sua esfera de atribuição, promover todos os atos tendentes a dar-lhe pleno e integral cumprimento, sob pena de
prática de crime de desobediência, eventual crime de responsabilidade e/ou ato de improbidade administrativa. 3 - Nada tendo
a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias,
dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas,
ao Ministério Público. 4 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e
parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem
como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios,
relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º