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TJSP 08/12/2022 -Fl. 2304 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3646

2304

Agravo regimental improvido. (Supremo Tribunal Federal, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 553.712-4 RS, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 19.5.2009). Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1067004-09.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco Volkswagen S/A VISTOS. I - O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam,
ao menos em sede de cognição sumária, que os veículos sobre os quais incidiram o imposto foram objetos de contratos de
arrendamento mercantil/alienação fiduciária e, portanto, não são mais de propriedade do autor, o que o torna parte ilegítima para
figurar no polo passivo das obrigações tributárias. Também está presente o perigo da demora, pois mantida a exigibilidade, os
débitos estarão sujeitos à cobrança judicial e medidas extrajudiciais, nelas incluídas o protesto das CDAs e inclusão no CADIN.
Destarte, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA correlato aos veículos elencados na Exordial
(folhas 32) nos casos em que a baixa do gravame tenha ocorrido anteriormente ao fato gerador do tributo, com a consequente
suspensão de inscrições em dívida ativa. A presente decisão presta-se como ofício, a ser encaminhada pela Requerente ao
órgão competente para cumprimento. II- Cite-se o(a) réu(ré) , na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da
ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada
audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do
artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação ante
a indisponibilidade do direito público que matiza a relação em análise (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo
esta decisão como mandado. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), SILVIO OSMAR MARTINS
JUNIOR (OAB 253479/SP)
Processo 1069086-13.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marcos Antonio Pinto
- - Carlos Roberto Pinto - - Ivanira Aparecida Pinto - Vistos. Trata-se de pedido de medida liminar, formulado nos autos do
mandado de segurança impetrado pelo MARCOS ANTONIO PINTO, CARLOS ROBERTO PINTO E IVANIRA APARECIDA PINTO,
para que a base de cálculo do ITCMD incidente sobre os bens transmitidos e citados na exordial, seja o valor venal do IPTU.
Nos termos da inicial, o polo ativo afirma que a legislação vigente impede que o tributo seja recolhido com base no valor venal
do IPTU, vez que há entendimento que o a exação deve ser calculada com base no valor venal de referência do ITBI, de acordo
com o Decreto nº 55.002/09. Pois bem. Para análise da liminar, situo a matéria. A base de cálculo do ITCMD, no caso de bens
imóveis, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, consoante inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e
da Lei 10.705/2000. Consoante o comando jurídico do artigo 38 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 9º, § 1º da
Lei Estadual 10.705/00, o ITCMD é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição
Federal) e a sua base de cálculo é o valor venal do bem ou direito. “Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) - § 1º Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da
sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”. O inciso I, do artigo 13 do mesmo diploma legal, por sua vez,
estabelece que: “Artigo 13: No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I - em se tratando de imóvel urbano
ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;” Ainda
que a municipalidade alegue que o valor venal não poderá ser inferior ao IPTU, o que seria diferente de o legislador dizer que
necessariamente teria de ser o mesmo valor considerado pera fins de recolhimento de IPTU, o juízo entende que não há
legalidade em se adotar o bem de valores venais distintos, cada qual para o tributo a ser recolhido, neste sentido, extrapolando
o legislador paulista quando da regulamentação da lei 10.705/00 ao editar o decreto 55.002/09, que em seu art. 1º, item 2,
vincula a conceituação de valor venal ao valor de referência para fins de recolhimento de ITBI. Art 1º : Passa a vigorar com a
redação que se segue oparágrafo únicodo artigo16do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto46.655, de 1º de abril de 2002 : “Parágrafo único - Poderá ser
adotado, em se tratando de imóvel: 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde
que não inferior ao valor referido na alínea a do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de
arbitramento da base de cálculo, se for o caso.” (NR). Inaceitável a tese adotada pela Municipalidade de São Paulo, como se
verifica em ações similares, na defesa de seus interesses que nem de longe se identificam com os interesses públicos primários,
porque dissonantes do próprio arcabouço constitucional, no sentido de conviver para um único imóvel dois valores venais
distintos; um com referência ao valor venal para fins de cálculo de IPTU e outro, com base de cálculo no “ valor venal referencial”,
baseado no ITBI. “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITCMD. Exigência do fisco quanto à alteração da base de
cálculo do ITCMD, nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/09. Inadmissibilidade. Decreto regulamentador que, ao fixar a
base de cálculo sobre o “valor venal referencial”, portanto, de forma diversa da prevista na Lei nº 10.705/00, (valor venal do bem
IPTU) violou o disposto no art. 97, II, §1º do CTN, excedendo o poder regulamentador. Ofensa ao princípio da anterioridade da
lei tributária (art. 150, III, “a”, CF). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 0015295-64.2013.8.26.0053,
Rel. Des. ISABEL COGAN, 12ª Câmara de Direito Público, j. 12.03.2014). Nesse sentido, seguem os precedentes jurisprudenciais
desta Colenda Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Paulista: “APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade
parcial de tributo cumulada com repetição de indébito. ITCMD. Base de cálculo. Valor venal do bem ou direito transmitido
lançado para fins de IPTU. Ação procedente. Insurgência do Estado. Pretensão de que a base de cálculo seja o valor de
referência apurado para fins de ITBI. Impossibilidade. Ilegalidade do Decreto nº 55.002/2009. Inteligência do artigo 97, inciso II,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, bem como da Lei Estadual nº 10.705/2000. Não provimento do recurso.” (AC nº 001440596.2011.8.26.0053, rel. Des. Maria Olívia Alves j. De 09.09.2013) “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE
CÁLCULO. Pretensão de ver inexigível o recolhimento do ITCMD sobre o valor venal de referência adotado pela Municipalidade,
devendo incidir sobre a base de cálculo do valor venal adotado para o IPTU lançado no exercício. Ordem concedida em primeiro
grau. Decisório que merece subsistir. Base de cálculo do imposto em referência que é o valor venal do bem na época da
abertura da sucessão. Inteligência do artigo 38 do Código Tributário Nacional e §1º, do artigo 9º, da Lei Estadual nº 10.705/00.
Base de cálculo do valor venal do IPTU, no caso de imóvel urbano, lançado no exercício. Sentença mantida. Reexame necessário
desacolhido e apelo voluntário da Fazenda do Estado improvido.” (AC nº 0031924-50.2012.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito
Público, rel. Des. Rubens Rihl j. de 16.10.2013) “MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO
POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. Fisco Estadual que por meio de Decreto adotou valor venal para fins de lançamento do
ITBI como base de cálculo do ITCMD. Ofensa ao princípio da legalidade. Lei Estadual 10.705/00 que prevê o valor venal para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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