Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3648
3969
presente decisão analisará tão somente a prisão sob o aspecto da legalidade, avaliando-se eventuais ocorrências de tortura ou
maus-tratos, entre outras irregularidades previstas no artigo 8º da Resolução nº 213 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de
Justiça. Verifico que não houve nesta audiência relatos de abuso, maus tratos ou situação análoga que imponha a adoção de
quaisquer outras medidas no presente momento, bem como o laudo de fls. 29 não aponta a ocorrência de lesões, razão pela qual
HOMOLOGO a prisão. Cumpra-se o disposto no item 4 do Comunicado CG nº 1474/2020, redistribuindo-se os autos ao Juízo
de origem para prosseguimento em seus ulteriores termos. Cadastre-se a presente audiência junto ao SISTAC do CNJ (artigo
5º, Provimento Conjunto nº 46/2021), se ainda não realizado. EXPEÇA-SE certidão de honorários nos termos do convênio OAB/
DPE-SP, se o caso. Cópia da presente servirá como ofício. Saem os presentes devidamente intimados da audiência”. - ADV:
JULIA CAROLINA CESAR GIL (OAB 245148/SP)
Processo 1000096-87.2018.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Roberto Batista Soares
- Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. Ficam as partes cientificadas do retorno dos autos com o julgamento do recurso. A parte
interessada deverá promover eventual incidente de cumprimento de sentença. Arquivem-se os autos (cód. 61615). Int. - ADV:
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOÃO OTÁVIO BELLOTTO (OAB
378473/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000637-81.2022.8.26.0415 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora (fls. 83/84) contra a sentença de fls. 79/80. Recebo
os embargos de declaração, eis que tempestivos. Alega a embargante que a retro sentença possui obscuridade, requerendo
que “seja sanada à obscuridade apontada com a consequente condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários
advocatícios, diante do princípio da causalidade. “ (fl. 84). Os embargos devem ser acolhidos. De fato houve obscuridade com
relação à condenação aos honorários sucumbenciais, uma vez que a própria natureza da ação demonstra que não houve
pagamento voluntário pelo devedor, ensejando, assim, a necessidade da lide. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ação de busca e
apreensão julgada procedente. Falta de oposição em decorrência da revelia que não obsta a fixação de honorários advocatícios
de sucumbência. Princípio da causalidade. Precedentes. Verba arbitrada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 100061972.2021.8.26.0390; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara
Única; Data do Julgamento: 07/09/2022; Data de Registro: 07/09/2022) Assim, há obscuridade na decisão proferida. Não se
pode perder de vista a que os Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento do caso, mediante o reexame de
matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos, justamente, nos quais eivado de
obscuridade, contradição ou omissão. É o caso. Desta forma, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC. Acolho os embargos, conferindo a eles os efeitos infringentes.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001344-54.2019.8.26.0415 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito Credimota - Sicoob Credimota - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, acerca do integral cumprimento
do acordo avençado às fls. 106/111, ficando advertida, por cautela, que no caso de inércia esta será interpretada como anuência
à extinção do feito ante a satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP)
Processo 1001488-57.2021.8.26.0415 - Monitória - Compra e Venda - Osvaldo Bedusque Filho e Outro - Tendo em vista o
decurso do prazo de sobrestamento, manifeste-se a Requerente sobre o adimplemento do parcelamento no prazo de 30 (trinta)
dias. - ADV: DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP)
Processo 1001705-66.2022.8.26.0415 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Cocamar Cooperativa Agroindustrial Oscar Zanqueta Filho e outro - Vistos. De acordo com o teor do termo da audiência de conciliação à fl. 275, embora infrutífera,
as partes pactuaram em termos de suspensão do feito. Desta forma, defiro a suspensão da demanda pelo prazo de 120 dias,
devendo as partes informar, após este prazo, independentemente de nova intimação, se houve composição amigável ou se o
feito prosseguirá. Intime-se. - ADV: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), LUCIANO ALVAREZ (OAB 211321/
SP)
Processo 1002074-36.2017.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Usicamp
Implementos para Transportes Ltda - W.a. Junior Transportes - Sob pena de intimação pessoal, manifeste-se a Requerente em
termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FERNANDO KAZUO SUZUKI (OAB 158209/SP), HUMBERTO G.
KOTSIFAS (OAB 58644/PR), GIOVANNA NOGUEIRA JUNQUEIRA (OAB 297222/SP)
Processo 1002336-78.2020.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Eliana Cristina dos Santos - - Vicente Pires Filho - Ana Paula Pires e outros - Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos.
A hipótese é de julgamento antecipado do processo, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma
vez que prescindível a produção de outras provas além das existentes nos autos. O magistrado é o destinatário das provas,
cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade
de produção de prova oral ou pericial, eis que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção
do juízo quanto aos fatos. Diante disso e considerando a manifestação das partes (fls. 126 e 186), anuncio, desde logo, o
julgamento antecipado. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP)
Processo 1002358-39.2020.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fábio Vieira Batista - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Vistos. 1. Ficam as partes cientificadas do retorno
do processo com julgamento do recurso. 2. A requerida depositou o valor da condenação e custas processuais (fls. 182/185),
devendo o requerente manifestar sua concordância com o valor depositado e apresentar formulário MLE, no prazo de 05 dias.
Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/
SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1002417-56.2022.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - M.H.S.C. - - R.J.G.C. - Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (fls. 01) ajuizada por M. H. S. C.,
menor impúbere, representada por seu genitor R. J. G. C., em face de UNIMED CENTRO OESTE PAULISTA, UNIMED DE ASSIS
(POLICLÍNICA UNIMED DE ASSIS). Infere-se da inicial que a autora possui a enfermidade TEA Transtorno do Espectro Autista
e que é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida, sendo negado o tratamento adequado pela suposta ausência de
cobertura do plano. Juntou procuração e documentos. Decido. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com o escopo
de que o plano de saúde contratado custeie o tratamento da enfermidade que possui TEA - Transtorno do Espectro Autista. Não
obstante a relação contratual entre as partes, o feito deve ser julgado pela Vara da Infância e Juventude, tendo em vista que
envolve interesse de menor de idade relacionado à saúde, razão pela qual está sob a regência do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] IV - Conhecer de ações civis fundadas em
interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Art. 208. Regemse pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º