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TRF3 20/09/2012 -Fl. 2104 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 20/09/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

(STJ, Resp nº 501.267, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 27.04.2004, v.u., DJ 28.06.2004)
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE AUXÍLIO-DOENÇA MARCO INICIAL - VALOR DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PROVIDA.
- Restando demonstrado nos autos que, à época do pleito, a parte autora mantinha a qualidade de segurada e
estava incapacitada para o trabalho necessitando de tratamento, devido o auxílio-doença.
- (...)
- Apelação provida. Sentença reformada."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2000.03.99.003342-7/SP, Rel. Desemb. Fed. Eva Regina, Sétima Turma, j. 02.04.2007, v. u.,
DJU 08.02.2008)
Frise-se que cabe ao INSS submeter o autor ao processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei
nº 8.213/91, não cessando o auxílio-doença até que o beneficiário seja dado como reabilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por
invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do julgador quanto
aos fatos alegados pelas partes. De acordo com o art. 43 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício por
incapacidade é o da data da apresentação do laudo pericial em juízo quando inexistir concessão de auxílio-doença
prévio ou não houver requerimento administrativo por parte do segurado. Neste sentido os precedentes do C.STJ,
in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO A QUO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APRESENTAÇÃO DO
LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não houver requerimento na via
administrativa, é o da apresentação do laudo pericial em juízo, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg na Pet 6190/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 05.12.2008, v.u., DJ 02.02.2009).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de prévio requerimento
administrativo ou recebimento de auxílio-doença, é a data da apresentação do laudo pericial em juízo.
(...)
4. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao
agravo regimental apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja da data da juntada do laudo
pericial em juízo e determinar que os honorários advocatícios incidam até a data da prolação da sentença."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 911394/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, j. 07.05.2009, v.u., DJ
01.06.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Consoante entendimento desta Corte, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a
inexistência de prévio requerimento administrativo ou recebimento de auxílio-doença, é a data da apresentação
do laudo pericial em juízo. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 988842/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.08.2008, v.u.,
DJ 08.09.2008).
In casu, observa-se do laudo pericial que as doenças apresentadas pelo autor são as mesmas que autorizaram a
concessão do auxílio-doença. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do
auxílio-doença nº 502.229.012-6, pois não houve melhora de suas patologias, sendo descontados da condenação
os valores pagos administrativamente desde então a título de benefício inacumulável e compensados em
liquidação os valores pagos a título da antecipação da tutela (TRF 3ª Reg., AC 2002.61.02.011581-5, Rel.
Desemb. Fed. Walter do Amaral, 7ª T, DJU 26.04.2007; AC 2005.03.99.032307-5, Rel. Juiz Fed. Marcus Orione,
9ª T, DJU 27.09.2007).
A correção monetária das prestações pagas em atraso incide desde as respectivas competências, na forma da
legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de
atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/09/2012

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