Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
0000637-71.2001.403.6118 (2001.61.18.000637-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE
BRITO LOBATO) X ARARUNA & GIROTTO LTDA
SENTENÇAFace à petição da Exequente (fls. 16/17), JULGO EXTINTO o presente feito movido pelo(a)
FAZENDA NACIONAL em face de ARARUNA & GIROTTO LTDA, nos termos do artigo 26 da Lei n.º
6.830/80.Desconstitua-se a penhora eventualmente realizada.Extinta a cobrança executiva por cancelamento (art.
26 da Lei n. 6.830/80), inexiste base de cálculo das custas, indevidas, pois, na espécie (artigo 12 da Lei n.
9.289/96).Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.
0000655-92.2001.403.6118 (2001.61.18.000655-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE
BRITO LOBATO) X POSTO DA TORRE LTDA
SENTENÇA(...) Pelas razões expostas, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança do crédito
mencionado na CDA n. 80.7.99.005917-98 que instrui a inicial do processo principal (autos n.
2001.61.18.000655-6); CDA n. 80.2.99.010080-11(autos n. 2001.61.18.000662-3); CDA n. 80.6.99.022227-68
(autos n. 2001.61.18.000691-0); CDA n. 80.6.99.022228-49 (autos n. 2001.61.18.000692-1) e, por conseguinte,
com fundamento no art. 794, II, do CPC, combinado com art. 156, V, do CTN e Súmula Vinculante n. 8, JULGO
EXTINTO O PRESENTE PROCESSO movido pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em detrimento de
POSTO DA TORRE LTDA, restando insubsistente a penhora eventualmente realizada. Incabível a condenação
em honorários na espécie, considerando que não houve o concurso do Executado para a verificação da prescrição
intercorrente, o que afasta a aplicação do princípio da causalidade.Transitada em julgado a presente decisão,
traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 2001.61.18.000691-0 e 2001.61.18.000662-3, arquivando-os,
agora definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000659-32.2001.403.6118 (2001.61.18.000659-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE
BRITO LOBATO) X COLAROSSI E JACOB LTDA
SENTENÇA Face à petição do Exequente (fls. 21/22), JULGO EXTINTO o presente feito movido pelo(a)
FAZENDA NACIONAL em face de COLAROSSI E JACOB LTDA. nos termos do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.
Desconstitua-se a penhora eventualmente realizada. Extinta a cobrança executiva por cancelamento (art. 26 da Lei
n. 6.830/80), inexiste base de cálculo das custas, indevidas, pois, na espécie (artigo 12 da Lei n. 9.289/96).
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
0000663-69.2001.403.6118 (2001.61.18.000663-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE
BRITO LOBATO) X COLAROSSI E JACOB LTDA
SENTENÇA Face à petição da Exequente (fls. 18/19), JULGO EXTINTO o presente feito movido pelo(a)
FAZENDA NACIONAL em face de COLAROSSI E JACOB LTDA., nos termos do artigo 26 da Lei n.º
6.830/80. Desconstitua-se a penhora eventualmente realizada. Extinta a cobrança executiva por cancelamento (art.
26 da Lei n. 6.830/80), inexiste base de cálculo das custas, indevidas, pois, na espécie (artigo 12 da Lei n.
9.289/96). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
0000665-39.2001.403.6118 (2001.61.18.000665-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE
BRITO LOBATO) X ARARUNA & GIROTTO LTDA
SENTENÇA Face à petição da Exequente (fls. 16/17), JULGO EXTINTO o presente feito movido pelo(a)
FAZENDA NACIONAL em face de ARARUNA & GIROTTO LTDA., nos termos do artigo 26 da Lei n.º
6.830/80. Desconstitua-se a penhora eventualmente realizada. Extinta a cobrança executiva por cancelamento (art.
26 da Lei n. 6.830/80), inexiste base de cálculo das custas, indevidas, pois, na espécie (artigo 12 da Lei n.
9.289/96). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
0000886-22.2001.403.6118 (2001.61.18.000886-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 490 - RAUL MARCOS DE
BRITO LOBATO) X SUPER MERCEARIA MARINS LTDA
SENTENÇA... Pelas razões expostas, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança do crédito
mencionado na CDA que instrui a inicial (n. 80.6.98.041212-90), e, por conseguinte, com fundamento no art. 794,
II, do CPC, combinado com art. 156, V, do CTN e Súmula Vinculante n. 8, JULGO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO movido pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em detrimento da SUPER MERCEARIA MARINS
LTDA, restando insubsistente a penhora eventualmente realizada. Incabível a condenação em honorários na
espécie, considerando que não houve o concurso do Executado para a verificação da prescrição intercorrente, o
que afasta a aplicação do princípio da causalidade. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os
autos, agora definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2013
303/2159