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TRF3 28/05/2013 -Fl. 1213 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 28/05/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

aprovada em todas as matérias, contudo, a universidade de Origem - UNESC - confeccionou a documentação de
forma errônea, pois as matérias supostamente faltantes, foram cursadas com aprovação, contudo, tiveram sua
nomenclatura alterada, motivo pelo qual não constaram em seu histórico escolar. Outra matéria que não constava
de seu histórico deixou de ser incluída por erro na confecção do documento, reconhecido pela IES de origem.No
seu entender, a motivação do indeferimento da matrícula não se coaduna com a realidade, de maneira que referido
ato não pode prevalecer. Juntou os documentos de fl. 19/105.Instada a se manifestar previamente, a autoridade
impetrada apresentou informações (fl. 113/120-v), onde destacou, em resumo, que pela documentação apresentada
pela impetrante, inclusive em sede recursal, ela não logrou comprovar que concluiu, com êxito, todas as matérias
do 1º ano ou 1º e 2º semestre do curso de direito na IES de origem, motivo pelo qual, nos termos do Edital do
certame, teve sua matrícula indeferida. Salientou que as matérias Filosofia do Geral e Filosofia Jurídica, Teoria
Geral do Estado e Teoria Geral do Estado e Ciência Política são equivalentes, tendo havido somente a alteração de
suas nomenclaturas. Quanto à matéria denominada Metodologia do Ensino Científico, foi confirmada sua
conclusão com êxito pela IES de origem. Assim, no seu entender, não se tratando de matérias idênticas, não se
pode concluir que a impetrante as cursou, sendo, então, legal o ato combatido.É o relato.Decido.Nos termos do
nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09 poderá ser determinada a suspensão do ato que deu motivo ao
pedido, quando relevante o fundamento alegado na inicial e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida caso seja deferida posteriormente.Trata-se, portanto, de providência precária alterável a qualquer tempo,
concedida a pedido da parte interessada e por sua conta e risco. Isto significa dizer que, na hipótese de concessão
da medida liminar e eventual sentença pela denegação da segurança, a parte impetrante deverá arcar com os riscos
de seu pleito, retornando, no caso, à IES de origem, com os ônus correspondentes a esse fato. Tecidas essas
considerações, passo, então, à análise do pedido relacionado à medida de urgência. De uma prévia análise dos
autos, verifico que, de fato, a matrícula da impetrante foi indeferida sob o argumento de que: a) não concluiu o 1º
e 2º semestre ou 1ª série do curso (faltam cursar 3 disciplinas), itm 6.1, letra d, do Edital Preg nº
36*/2013).Contudo, é possível notar, pelos documentos existentes nos autos, que a impetrante cursou
regularmente as matérias denominadas Filosofia Jurídica e Teoria Geral do Estado que, ao que tudo indica,
correspondem às matérias denominadas Filosofia Geral e Teoria Geral do Estado e Ciência Política, contidas na
matriz curricular de seu curso, fato corroborado pelas cargas horárias de tais matérias. No caso, os documentos
estão a indicar que houve simples alteração da nomenclatura das matérias pela IES de origem, o que, aliás, é
plenamente possível. Demais disso, aparentemente, não havia a exigência, por parte da UNESC, de que a
impetrante cursasse tais matérias - Filosofia Geral e Teoria Geral do Estado e Ciência Política - para colar grau
naquela instituição de ensino, fato que também confirma a plausibilidade do direito invocado na inicial, no sentido
de que tais matérias, naquela grade curricular, se equivalem. Desta forma, não se me afigura razoável, impedir a
continuidade do acesso da autora ao nível superior de ensino, sob o fundamento de que ela não cursou as matérias
acima descritas. Presente o primeiro requisito para a concessão da liminar.O perigo da demora é notório, já que a
impetrante, pelo indeferimento de sua matrícula, está a perder as aulas de seu curso, podendo, tal fato, inviabilizar
a finalização do semestre/ano escolar. Ante todo o exposto, defiro o pedido de liminar, para o fim de determinar
que a requerida promova a matrícula da impetrante no Curso de Direito, por conta do processo de transferência no
qual restou aprovada, no prazo de cinco dias, devendo comprovar tal providência nestes autos. Demais disso,
visando primar pelo princípio da verdade real, oficie-se à UNESC - Faculdades Integradas de Cacoal, requisitando
informações, que deverão ser prestadas no prazo de cinco dias, a respeito das matérias contidas na matriz e no
histórico escolar da impetrante, especialmente se elas se equivalem, bem como o motivo da divergência entre o
histórico e a matriz, ambos do ano de 2011.Com a vinda dessas informações, remetam-se os presentes autos ao
Ministério Público Federal para parecer, retornando, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se.Campo
Grande, 06 de maio de 2013. JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL
0003895-35.2013.403.6000 - LUIZ ROBERTO FARIA(SP200320 - CARLOS ROBERTO RIBEIRO E
SP090532 - LUIZ ROBERTO FARIA) X PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MS
Considerando que o pleito inicial refere-se somente ao ato de extensão dos efeitos da decisão de suspensão do
exercício profissional, proferida pela Seccional da OAB neste Estado, à sua inscrição em outro Estado da
Federação, intime-se o impetrante para, no prazo de dez dias, comprovar o ato indicado como coator (extensão,
por ordem do Presidente da OAB/MS, dos efeitos da suspensão promovida nessa Seccional, à inscrição originária
do impetrante, na Seccional de São Paulo), sob pena de indeferimento da inicial.Transcorrido o prazo acima, com
ou sem resposta, voltem conclusos.Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Campo Grande, 26 de abril de 2013.
ADRIANA DELBONI TARICCOJUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSAO
0005476-56.2011.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS003905 - JOAO CARLOS DE
OLIVEIRA) X FERNANDA D OLIVEIRA LEAL
Autos n. 0005476562011403600DespachoTendo em vista que a requerida não apresentou o veículo sobre o qual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/05/2013

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