Expediente Nº 3682
ACAO PENAL
0003752-87.2007.403.6119 (2007.61.19.003752-7) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1415 - LUCIANA SPERB
DUARTE) X MARIA IVANEIDE SANTOS(SP148638 - ELIETE PEREIRA)
Após, dê-se vista a defesa, para apresentação de memoriais, nos termos do artigo 403, 3º, do Código de Processo
Penal
4ª VARA CRIMINAL
Juíza Federal Drª. RENATA ANDRADE LOTUFO
Expediente Nº 5822
EMBARGOS DE TERCEIRO
0003988-37.2013.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000457241.2012.403.6181) NILZA COSTA COELHO(MS007807 - FLAVIO FREITAS DE LIMA) X MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL
Sentença de fls.201.....................................................................QUARTA VARA CRIMINAL FEDERAL DE
SÃO PAULOPROCESSO N.º 0003988-37.2013.403.6181ESPÉCIE: EMBARGOS DE
TERCEIROEMBARGANTE: NILZA COSTA COELHOEMBARGADO: JUSTIÇA
PÚBLICACLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA PENAL TIPO DVistos.A - RELATÓRIO:Trata-se de embargos de
terceiro, formulado por Nilza Coelho Costa requerendo que se determine o desbloqueio da conta nº 850004,
agência nº 03913, do Banco do Brasil, bloqueada no bojo da Operação Leviatã.Os presentes embargos foram
distribuídos por dependência aos autos da ação nº 0004572-41.2012.403.6181.Sustenta a embargante que não foi
acusada ou denunciada pela prática de quaisquer ilícitos ou condutas típicas, alega ainda que os valores
depositados na referida conta foram auferidos licitamente pela sua atividade de comerciante.Aberta vista ao
Ministério Público Federal, em seu parecer salientou a necessidade de apensamento aos autos do incidente de
restituição nº 0006126-11.2012.403.6181, bem como requereu que a intimação da defesa para que a solicitante
apresente as notas fiscais das alegadas transações comerciais.Aos 22 de abril de 2013, este Juízo determinou o
desarquivamento dos autos de restituição de coisa apreendida, bem como a intimação da embargante, por meio de
seu procurador, a apresentar as notas fiscais das transações comerciais alegadas.A requerente foi devidamente
intimada, conforme se verifica às fls. 198, onde consta a disponibilização do despacho no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 3ª Região em 25 de abril de 2013.Nos termos da certidão de fls. 199, datada de 13 de junho de
2013, apesar de devidamente intimada, a embargante quedou-se inerte, sendo certo que a mesma situação perdura
até a presente data.É o relatório. Decido.B - FUNDAMENTAÇÃO:Verifico que o bloqueio da conta da
embargante foi determinado por decisão proferida em 23 de maio de 2012, nos autos nº 000457241.2012.403.6181, tendo em vista que foi mencionada em mensagem (SMS) encaminhada por um dos
investigados no bojo da Operação Leviatã, que tem por objeto o desmantelamento de quadrilha voltada para o
tráfico internacional de entorpecente. Transcrevo o relatório policial acerca da mensagem interceptada indicativa
dos dados da conta da embargante:BANCO DO BRASIL AG. 0391-3 C/P 85000-4 23668252 Índice :
23668252Operação : LEVIATÃNome do Alvo : #MARTAFone do Alvo : 6799719083Localização do Alvo :
Fone de Contato : Localização do Contato : Data : 27/10/2011Horário : 16:02:08Observações : @SMS MARTA
X CEZINHATranscrição :ORIGEM: 6799719083 - ALVO MARTADESTINO: 6781628641 - CEZINHA(tipo:
entrega)Nilza costa coelho banco do brasil. Ag.391-3 conta.85000-4CPF: 40459721100A ora embargante
protocolou pedido de restituição de coisa apreendida, que foi autuado sob o nº 0006126-11.2012.403.6181, no
qual instada a manifestar-se sobre a informação da Autoridade Policial que apontava a movimentação financeira
em sua conta bancária, NILZA informou ser comerciante na cidade de Dourados/MS, trabalhando no ramo de
bijuterias. Apesar da juntada de inúmeros documentos, não logrou êxito em de justificar a origem lícita do
dinheiro indicado nas interceptações telefônicas e depositado na conta corrente bloqueada, o que culminou na
prolação de sentença indeferindo o pedido de desbloqueio realizado naqueles autos.A requerente ainda protocolou
Mandado de Segurança junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autos nº 003346120.2012.403.0000, com a finalidade de suspender o bloqueio de sua conta bancária, contudo, tal tentativa também
restou frustrada, eis que a inicial foi indeferida e o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, denegando a
segurança postulada.Conforme manifestação ministerial lançada às fls. 194, os presentes autos versam exatamente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2013
233/569