seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de
sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a
norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.:
MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha, DJ de 07.08.06, MS 11123,
Min.Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06.09.06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
Recurso especial provido."
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial nº
1309529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em regime de recurso repetitivo, ocorrido em 28.11.12
(DJU 04.06.2013).
Esse é entendimento atualmente adotado pela Oitava Turma deste E. Tribunal
Destarte, tendo sido o benefício da parte autora deferido em 28/5/1996 e a presente ação ajuizada apenas em
11/1/2010, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo decadencial, ora
considerado em 28.06.97 (data da publicação da MP 1.523-9), configurou-se a decadência do direito à revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 134 para, de ofício, pronunciar a decadência do direito
de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora e julgar extinto o processo, com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 269, IV, do CPC e, em decorrência, nego seguimento à apelação da parte autora.
Prejudicado o agravo legal interposto pela parte autora. Sem condenação da parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância, para oportuno arquivamento.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2014.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034069-29.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.034069-3/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
RICARDO FREITAS DUARTE
SP280345 MIRIAN BARDEN
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP268718 LEILA KARINA ARAKAKI
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
09.00.00093-1 1 Vr CACAPAVA/SP
DECISÃO
Ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
O juízo a quo, "diante da carência superveniente, com a implementação do benefício na esfera administrativa,
tendo-se inclusive notícia sobre o pagamento dos atrasados", julgou procedente o pedido, tornando definitivo o
ato administrativo que implementou o benefício assistencial ao autor, extinguindo o processo com resolução do
mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
Apelação do autor, pleiteando a reforma da sentença para que seja fixado o valor da condenação, desde a data do
requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2014
2248/3779