que não foi impugnada pela parte exequente.Não há constrições a serem resolvidas.Publique-se.Registrese.Intime-se.Advindo trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.
0050260-52.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X
TERRARA BEIJA-FLOR SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.(SP118245 - ALEXANDRE
TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES E SP183615 - THIAGO D´AUREA CIOFFI SANTORO
BIAZOTTI)
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte executada apresentou Exceção de
Pré-Executividade (folhas 11/16), afirmando que teria efetuado o pagamento integral do débito, antes da
propositura desta execução. Requereu, ao final, a extinção do feito executivo e a condenação da parte exequente
em honorários advocatícios. Tendo oportunidade para manifestar-se, a exequente afirmou que houve análise dos
pedidos de revisão e foi constatado erro no preenchimento da guia de recolhimento. Noticiou, na oportunidade, o
cancelamento da inscrição em dívida ativa, pedindo a extinção do feito executivo como consequência (folha 78).
Há documentos fazendários relativos ao caso, presos à capa destes autos - quiçá trazidos pela Fazenda Nacional,
de modo formalmente irregular. Assim, os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO Diz o
artigo 26 da Lei n. 6.830/80:Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer
título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. A ocorrência, no presente caso,
encaixa-se ao preceito legal transcrito. Quanto aos ônus que são próprios da sucumbência, a Súmula 153, do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, posteriormente à oposição de embargos, a parte exequente
deve sofrer a consequência. Já se interpretou restritivamente, deixando-se de aplicar tal condenação nos casos de
exceção de pré-executividade, mas agora o entendimento corrente é que a utilização desta via de defesa também
enseja condenação sob o título referido. Trata-se de aplicação da Súmula, com atenção ao surgimento da exceção
de pré-executividade - que é uma criação doutrinária e juriprudencial. Aplica-se o princípio da causalidade e, por
este, a parte exequente sofre condenação na hipótese de ter ajuizado a execução indevidamente. No caso agora
analisado, em consonância com o que afirmou a Fazenda Nacional, os documentos presos à capa deste caderno
indicam que a empresa contribuinte preencheu documentos fiscais indevidamente, dando causa à apuração
incorreta e consequente ajuizamento, pelo que não pode responder a parte exequente.DISPOSITIVO Assim, com
base no artigo 26 da Lei n. 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil, torno
extinta a presente execução fiscal.O valor das custas incidentes, considerando o artigo 18 da Lei n. 10.522/2002 e
a Portaria n. 49/2004 do Ministro da Fazenda, é diminuto. Por isso, embora seja oportuno dizer que a parte
executada é responsável pelo correspondente ônus financeiro, este Juízo não adotará providências tendentes a
efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos,
possivelmente com resultado negativo para a própria União.Sem imposição de condenação referente a honorários
advocatícios, considerado que esta execução resultou de erro do contribuinte, no preenchimento de documentos
fiscais.Determino que se junte a estes autos os documentos presos à capa deste caderno.O pedido constante das
folhas 100/101 resta prejudicado, considerando a posterior notícia de que a Fazenda Nacional, em seus sistemas,
extinguiu uma das CDAs e adotará igual providência quanto à outra (folha 78).Publique-se.Registre-se.Intimese.Ocorrendo trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, pela parte executada, do valor
correspondente aos depósitos efetivados para garantia desta Execução Fiscal (folhas 102/103) e, não havendo
novas questões a serem apreciadas, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.
CAUTELAR INOMINADA
0000266-55.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004894438.2013.403.6182) COMERCIAL E DISTRIBUIDORA 5 DE AGOSTO LTDA(SP038922 - RUBENS
BRACCO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Determino que se dê baixa destes autos, dentre os conclusos para sentença. Fixo prazo de 10 (dez) dias para que a
parte requerente:I) indique o valor da causa;II) promova o recolhimento das custas devidas, relativamente a esta
cautelar;III) indique claramente a parte requerida; eIV) evidencie o caráter cautelar entre o seu pedido aqui
apresentado e o feito de origem. Posteriormente, devolvam conclusos. Cumpra-se tudo com urgência. Intime-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0518759-87.1995.403.6182 (95.0518759-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 050786030.1995.403.6182 (95.0507860-9)) FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV
EDUCATIVAS(SP018671 - FERNANDO JOSE DA SILVA FORTES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 390 REGINA DE PAULA LEITE SAMPAIO) X FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV
EDUCATIVAS X FAZENDA NACIONAL(SP303020A - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA E
SP018671 - FERNANDO JOSE DA SILVA FORTES)
RELATÓRIO FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV, na condição de credor
da FAZENDA NACIONAL, requereu execução, sendo aplicável o artigo 730 do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2015
402/711