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TRF3 10/04/2015 -Fl. 404 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 10/04/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0459637-03.1982.403.6182 (00.0459637-4) - IAPAS/CEF(Proc. 12 - VERA MARIA PEDROSO MENDES) X
EQUIPAN S/A IND/ COM/ X SERGIO JOSE GARRIDO MONCONIL(SP151347 - ANDRE MONTEIRO
KAPRITCHKOFF) X MANOEL ROMERA DE CARVALHO(SP264837 - ALINE SILVA ARAUJO) X
ROMEU DELBONI X EDNA DELBONI
Vistos em decisão.Fls: 179/184; 186/197 Em face dos documentos anexados aos autos (fls. 184), verifico que o
co-Executado Manoel Romera de Carvalho logrou êxito em comprovar que R$ 18.460,87 (dezoito mil
quatrocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) encontravam-se depositados em conta-poupança, sendo,
portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso X do Código de Processo Civil.Em relação ao saldo
remanescente dos valores bloqueados às fls. 177 dos autos, de R$ 2.612,54 (dois mil seiscentos e doze reais e
cinquenta e quatro centavos), observo que o executado limitou-se a alegar que se tratam de verbas provenientes de
aposentadoria, sem, contudo, apresentar prova alguma de suas alegações. Quanto ao coexecutado Sérgio Garrido
Monconill, verifico através do extrato de fls. 196 que, de fato, R$ 28.871.53 (vinte e oito mil oitocentos e setenta e
um reais e cinquenta e três centavos) encontram-se depositados em conta poupança, sendo, portanto,
impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso X do Código de Processo Civil No que se refere ao valor de R$
308,56, supostamente depositados na conta corrente 11888-5, Agência 8730, também do Banco Itaú, observo que
o extrato bancário apresentado está ilegível, não prestando para comprovar as alegações do coexecutado. Assim
sendo, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 18.460,87 (dezoito mil quatrocentos e sessenta reais e
oitenta e sete centavos) referentes à conta poupança nº 1016.18614-8/500 existente em nome do co-Executado
Manoel Romera de Carvalho no Banco Itaú, mantendo-se, por ora, o bloqueio em relação ao valor de R$ 2.612,54
(dois mil seiscentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) referente à conta de aplicação nº 1016.186148.Por outro lado, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 28.871,53 (vinte e oito mil, oitocentos e
setenta e um reais e cinquenta e três centavos) referentes à conta poupança nº 1016.18614-8/500 existente em
nome do co-Executado Sérgio Garrido Monconill no Banco Itaú, mantendo-se, por ora, o bloqueio em relação ao
valor R$ 308,56, supostamente depositados na conta corrente 11888-5, Agência 8730Tendo em vista que não há
alegação de possível impenhorabilidade dos valores depositados no Banco Bradesco em conta em nome do
Coexecutado Sérgio Garrido Monconill, proceda-se à transferência do valor de R$ 4010,56 para uma conta
vinculada a este Juízo, nos termos da decisão de fls. 173/175, ficando os executados desde já intimados acerca da
penhora, para os fins do artigo 16, III da Lei 6830/1980.Sem prejuízo, intime-se o co-Executado Manoel Romera
de Carvalho para que apresente extratos bancários, comprovante do recebimento de aposentadoria e/ ou outros
documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, no prazo de 05 dias e também
o coexecutado Sérgio Garrido Monconill para que, no mesmo prazo, apresente extrato bancário legível da conta
corrente 11888-5, Agência 8730. No silêncio das partes, proceda-se a transferência do saldo bloqueado para conta
à disposição deste Juízo como complementação da penhora. Intime-se. Cumpra-se
0510466-65.1994.403.6182 (94.0510466-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 258 - ORIVALDO AUGUSTO
ROGANO) X CONFECCOES LAMIS LTDA X SORAYA HASSAN AOUADA(SP111301 - MARCONI
HOLANDA MENDES)
Fls. 60/62: Embargos de Declaração Intempestivos.Regularize a executada a sua representação processual,
juntando aos autos cópia do Contrato Social, que confere poderes ao subscritor da procuração de fl. 51. Prazo
5(cinco) dias.Vistas ao exequente. Transitada em julgado a sentença de fls. 58/58 verso, arquivem-se.Int.
0516536-30.1996.403.6182 (96.0516536-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 390 - REGINA DE PAULA LEITE
SAMPAIO) X CONFECCOES LAMIS LTDA(SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES)
Fls. 28/30: Regularize a executada a sua representação processual, juntando aos autos cópia do Contrato Social,
que confere poderes ao subscritor da procuração de fl. 18, sob pena de não conhecimento de suas alegações.
Prazo: 5(cinco) dias.Vista à exequente. Transitada em julgado a sentença de fl. 26, arquivem-se.Int.
0548684-60.1997.403.6182 (97.0548684-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 434 - HUMBERTO GOUVEIA) X
SAINT LO MODAS E PRESENTES LTDA(SP281412 - ROBSON BARSANULFO DE ARAUJO E SP248931 RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR E SP258248 - MILTON ROBERTO DRUZIAN)
Vistos em decisão.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ERA MODERNA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Sustenta, em síntese, a
prescrição intercorrente do crédito tributário.É o Relatório. Passo ao exame das alegações argüidas pela
Excipiente.A aceitação da existência da prescrição intercorrente no Processo Civil, mais especificadamente nas
execuções fiscais, encontra-se disciplinada no 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.A prescrição intercorrente somente
se opera diante da inércia culposa da Fazenda Pública pelo prazo de 05 anos.Diante da diligência negativa, para
penhora sobre bens da executada, os autos foram suspensos, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei 6830/80 (fl.
27). A exeqüente foi devidamente intimada à fl. 29, com remessa dos autos ao arquivo em
16/04/1999.Desarquivados os autos em 04/12/2014, para processamento da Exceção de Pré-Executividade (fls.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/04/2015

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