advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0002688-77.2013.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6201007829 - ALEXANDRE KALAF BARBOSA (MS007525 - LUIZ RAFAEL DE MELO ALVES) X
UNIAO FEDERAL (AGU) (MS006424- ÉRIKA SWAMI FERNANDES)
0003472-54.2013.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6201007826 - GILBERTO ROHEWEDD (MS009982 - GUILHERME FERREIRA DE BRITO, MS010789
- PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
FIM.
0002770-11.2013.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6201006420 - ANTONIA DE FREITAS SILVA (MS013120 - EVERTON MAYER DE OLIVEIRA,
MS013695 - EDGAR MARTINS VELOSO, MS014239 - BRUNO NAVARRO DIAS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício assistencial a
que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, e o artigo 20 da Lei n° 8742/93, de um salário mínimo
mensal, a partir da data do requerimento administrativo em 20/02/2013.
Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença,
com juros de mora e correção monetária de acordo com o novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal aprovado por Resolução do CJF.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício assistencial no prazo de 15 (quinze)
dias, sem olvidar o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento.
Expeça-se ofício para o cumprimento da medida antecipatória da tutela.
As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em
atraso e execução na forma da Resolução nº 168/2011.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria
deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito
são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à
parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de
discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido.
Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo
INSS.
P.R.I
SENTENÇA EM EMBARGOS-3
0007840-72.2014.4.03.6201 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2015/6201007945 FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RICCO (PR041506 - MÁRCIO JOSÉ BARCELLOS MATHIAS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA
PINHEIRO)
III - Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e, no mérito, acolho-os, para o fim de rever a referida
decisão, dando prosseguimento ao feito.
IV - Cite-se.
VI - Intime-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/05/2015
847/1292