Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte autora, sem deduções, bem como Requisição de Pequeno
Valor - RPV em favor de seu advogado, conforme valores e data de liquidação de conta constantes do parecer apresentado pela
contadoria judicial, e, ainda, Requisição Pequeno Valor - RPV em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, para
reembolso das despesas depreendidas com a(s) perícia(s) realizada(s).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
0000207-63.2008.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6316000464 - NAUR BENTO PAVAN
(SP189185 - ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
Vistos.
Trata-se de análise acerca do requerimento de habilitação formulado por Neide Queiroz Pavan, Denise Cristina Pavan e Deize Maria
Pavan de Barros, esposa e filhas do autor, falecido em 20/11/2015 (eventos n. 91 e 92).
O INSS manifestou-se favorável à habilitação de Neide Queiroz Pavan (evento n. 96).
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, a habilitação para recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado só deve ser
conferida àqueles que podem ser titulares de pensão por morte do segurado, ou seja, aos seus dependentes, elencados no art. 16 da Lei
nº 8.213/91, no que não se enquadram Denise Cristina Pavan e Deize Maria Pavan de Barros.
Assim, defiro a habilitação somente de Neide Queiroz Pavan (CPF 249.967.788-06), esposa do de cujus.
Proceda a Secretaria às devidas alterações no Sistema de Acompanhamento Processual.
Após, considerando a opção manifestada pelo autor, proceda a Secretaria à expedição de Precatório, sem deduções, em favor da parte
autora, bem como Requisição de Pequeno Valor-RPV em favor de seu patrono, conforme data e valores informados no parecer da
Contadoria Judicial.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
0000136-80.2016.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6316000389 - NILDA MORETTO LUCAS
(SP191632 - FABIANO BANDECA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO
BRIGITE)
A concessão da tutela antecipada, em sede de Juizado Especial Federal, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no
art. 273 do Código de Processo Civil, c/c o art. 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e
o periculum in mora.
As provas carreadas aos autos pela parte não se afiguram suficientes para gerar a convicção necessária quanto à verossimilhança das
alegações, como exigido pelo art. 273, do Código de Processo Civil, sendo necessária a realização de outras provas, sob o crivo do
contraditório, sobretudo diante da alegação de vínculo laboral que perdurou durante décadas sem qualquer registro em carteira de
trabalho.
Ademais, o rito do Juizado é extremamente célere e dinâmico, fato que, em regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in
mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Determino a expedição de ofício à APS-ADJ a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte integralmente o P.A. (Processo
Administrativo) em nome da autora.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
0000207-82.2016.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6316000571 - ANDREA SILVA (SP191632 FABIANO BANDECA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
A concessão da tutela antecipada, em sede de Juizado Especial Federal, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no
art. 273 do Código de Processo Civil, c/c o art. 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e
o fundado receio de dano irreparável.
Ocorre que não basta à comprovação da incapacidade laboral a mera apresentação de atestados subscritos pelos médicos assistentes da
parte autora; com efeito, a Lei de Benefícios expressamente condiciona a concessão do benefício a parecer favorável da perícia a cargo
do INSS; é o que reza o art. 48, §1º da Lei 8.213/91, ao dispor que “a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social (...)”.
Com maior razão, tampouco a juntada de exames com a indicação de anomalias autoriza, de per si, qualquer conclusão pela existência de
incapacidade laboral, já que são inúmeros os casos em que se constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou
para as demais atividades habituais do segurado.
Nessa toada, salvo casos excepcionais, de ilegalidades constatadas primu ictu oculi, tem-se que quando o exame médico-pericial do
INSS - que, como visto, é previsto em Lei - conclui pela capacidade laboral do segurado, não se afigura razoável que o magistrado - que
não tem conhecimentos médicos especializados - o contrarie in limine litis, em sede de cognição sumária, mediante uma análise profana e
vulgar sobre atestados e exames que, via de regra, já se debruçou o médico da autarquia.
Não se olvide ainda que, por ocasião da perícia administrativa, o periciando foi submetido a exame clínico e a anamnese, havendo contato
direto e presencial do médico da autarquia com o segurado, de curial importância para a correta avaliação do seu real estado de saúde;
resta evidente que o magistrado, para além de ser leigo em medicina, não chegará a uma conclusão mais precisa mediante mera análise de
documentos (atestados e exames) do que a que chegou o perito do INSS, o qual além de ostentar conhecimentos próprios da ciência
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2016
690/1194