ou SUPERIOR ?
Determino a expedição de ofício à APS-ADJ a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópias de todas as perícias
administrativas realizadas pelo segurado, sobre as quais o perito judicial também deverá se debruçar.
Ficam as partes cientes de que poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico.
Dê-se ciência ao INSS.
Proceda a Secretaria a devida comunicação ao perito do Juízo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
0000104-75.2016.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6316000346 - MARIA AUGUSTA DOS
SANTOS INACIO (SP263846 - DANILO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
( - TIAGO BRIGITE)
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo:
1) Esclarecer, de forma pormenorizada, quais os períodos almeja ver reconhecidos por meio da presente ação cuja averbação foi negada
pelo INSS;
2) Esclarecer a contradição constante da petição inicial, no ponto em que postula continuidade de auxílio-doença, narrando em outras
passagens ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição;
Prazo de 5 (cinco) dias.
0000141-39.2015.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6316000080 - AUREA DE OLIVEIRA COSTA
REIS (SP191632 - FABIANO BANDECA, SP261674 - KLEBER MARIM LOSSAVARO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, e ulterior conversão em aposentadoria por invalidez,
proposta pela parte autora em face do INSS.
Administrativamente, a parte usufruiu de auxílio-doença (NB 603.400.258-7) de 21/09/2013 a 19/12/2014, tendo sido indeferida a
prorrogação deste benefício por não constatação de incapacidade laborativa (evento n. 1, fls. 22-23).
Realizada a perícia médica judicial (evento n. 12), o perito nomeado pelo Juízo atestou que a parte autora está acometida por sinovite e
tenossivite não especificadas, condição esta que afeta o sistema motor; encontrando-se incapaz para o exercício de seu trabalho habitual
(auxiliar de cozinha) de forma total e temporária.
No entanto, o expert não fixou a DII (data do início da incapacidade), marco a partir do qual se pode aferir a DIB (data de início do
benefício) e o preenchimento dos requisitos da condição de segurado e da carência (arts. 15 e 25, Lei n. 8.213/1991). Sendo assim, temse que a questão da data do início da incapacidade é fundamental para o deslinde da causa, devendo o perito lançar mão dos elementos
colhidos no exame, os documentos contidos nos autos (e aqueles apresentados por ocasião da perícia) e também sua experiência
profissional (observação de casos semelhantes), não podendo, em nenhuma hipótese, pautar-se apenas pelas declarações da pericianda
ou, ainda, deixar de precisar a DII.
No caso dos autos, sobretudo considerando que houve cessação do benefício em 19/12/2014, o perito deve afirmar se a incapacidade
diagnosticada remonta àquela época (ou seja, é uma só desde o benefício deferido na esfera administrativa), ou se houve recuperação da
capacidade laboral após 19/12/2014, com nova incapacidade em momento posterior.
Por isto, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 130 do CPC.
Concedo vistas dos autos ao médico perito Dr. Gabriel Pavão Battaglini, para que este complemente o laudo pericial determinando
quando se iniciou a incapacidade que acomete a autora. Prazo de 10 (dez) dias para a entrega da complementação. Na sequência, tornem
os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se
0001527-85.2007.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6316000462 - OSWALDINA SALES TIMOTEO
(SP229016 - CARLA BARROS SIQUEIRA, SP245981 - ANA CAROLINA BEZERRA DE ARAUJO GALLIS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
Vistos.
Trata-se de análise acerca do requerimento de habilitação formulado por Fátima Bezerra de Araújo Gallis e por Carlos Roberto Gallis,
pais da advogada Ana Carolina Bezerra de Araújo Gallis, falecida em 23/06/2014, para fins de recebimento dos honorários devidos à
profissional (eventos n. 115 e 116).
O INSS manifestou-se favoravelmente à habilitação (evento n. 125).
Nos termos do art. 24, § 2º, da Lei n. 8.906/95 (Estatuto da Advocacia), na hipótese de falecimento do advogado, os honorários
sucumbenciais, proporcionais ao trabalho realizado, serão recebidos por seus sucessores.
O art. 1829, inciso II, do Código Civil, por sua vez, estipula que são herdeiros necessários, na ausência de descendentes, os ascendentes
do de cujus.
Desse modo, não tendo a causídica deixado descendentes, devem ser habilitados seus pais.
Assim, defiro a habilitação de Fátima Bezerra de Araújo Gallis (CPF 054.213.558-29) e Carlos Roberto Gallis (CPF
923.189.918-04) para fins de recebimento dos honorários advocatícios devidos a Ana Carolina Bezerra de Araújo Gallis.
Considerando, ainda, o quanto exposto e requerido pela advogada da parte autora (evento n. 110), determino a inclusão dos novos
procuradores no Sistema de Acompanhamento Processual.
Proceda a Secretaria às devidas alterações no Sistema de Acompanhamento Processual.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2016
689/1194