Art. 74 “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias deposi deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
Art. 16. “São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheito e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§1º. A existência de depentende de qualquer das classes deste artigo exclui o direito às prestações os das classes seguintes.
§2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do degurao e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Art. 26. “Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário família e auxílio-acidente; (...)”
A concessão da pensão por morte, portanto, independe de carência, não se impondo um número mínimo de contribuições para sua
concessão, e exige dois requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a dependência dos requerentes.
QUALIDADE DE SEGURADO
No caso em tela, não se questiona a qualidade de segurado do 'de cujus', já que se encontrava em período de graça, nos termos do art.
15 e incisos da lei 8.213/91.
DEPENDÊNCIA
Narra a autora que casou-se com Manoel no ano de 1994, tiveram três filhos, separaram-se no ano de 2005 e divorciaram-se no ano de
2009. Em depoimento pessoal afirmou a autora que brigavam muito e mesmo após o divórcio, passaram a conviver novamente. Afirmou
que Manoel viajava muito e tinha ido visitar a família no Piauí e por isso faleceu lá.
No caso em tela, a parte autora juntou alguns documentos que, porém, não servem como início de prova da condição de companheiro.
Os documentos mencionados narram a trajetória de um casal de casou-se, tiveram filhos e depois divorciaram-se.
De fato, não apresentou qualquer documento que indique que ambos tivessem o mesmo endereço domiciliar em época próxima ao óbito,
nem quaisquer outros documentos em nome do casal após a separação ou divórcio. A própria autora em depoimento pessoal não foi
clara em explicar essa convivência com Manoel após a separação. Disse que ele vinha exporadicamente à sua casa.
A certidão de óbito de Manuel indica que ele era divorciado, residia no Piauí, em Jatobá de São Baimundo Nonato, e a autora, com os
filhos, em Várzea Paulista/SP.
Ainda que as testemunhas tenham afirmado a existência da união estável, foram afirmativas genéricas e, portanto, insuficientes para o
reconhecimento da união estável.
Assim, não havendo comprovação da união estável, afastada a relação de dependência econômica da autora em relação ao “de cujus”,
um dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, nos termos do R.G.P.S.
Deste modo, não faz jus a autora à pensão por morte.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão.
Sem honorários nem custas.
P. R. I.
0001245-05.2015.4.03.6304 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6304004325 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2016 496/1093