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TRF3 03/05/2018 -Fl. 1000 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 03/05/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0004425-81.2014.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X SONIA MARIA PEREIRA MACIEL
Vistos.
Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça Federal de folha 115 e que o contato informado pela CEF não cumpriu com o dever de disponibilizar os meios necessários para efetivação da medida, regovo a liminar de folhas
35.
Manifeste-se a autora (CEF) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
I-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0002507-91.2015.403.6141 - ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A(SP199431 - LUIZ ANTONIO FERRARI NETO E SP282430B - THIAGO SALES PEREIRA E SP343618B CAROLINA PAES MADUREIRA ARAUJO) X JOSE CAMPELO DE OLIVEIRA
Fls. 275. Defiro. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias. Int. e cumpra-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0003079-47.2015.403.6141 - ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA OESTE S.A(SP266894A - GUSTAVO GONCALVES GOMES) X FRANCISCA ELIAS DA SILVA(SP327726 - MARCOS
AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO)
Vistos,
Diante do que consta dos autos, expeça-se mandado de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, conforme requerido às folhas requerido. Saliento que já foram expedidos nestes autos mandados de reintegração de posse que
restaram infrutíferos por conta da não disponibilização dos meios necessários para efetivação da medida.
ESCLAREÇO, por oportuno, que a autora deverá disponibilizar todos os meios necessários para efetivação da medida, sob pena de revogação da liminar.
Cumpra-se servindo o presente despacho como mandado.
............................................................................................................................
STIÇA FEDERAL DE 1º GRAU
ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO
A BENJAMIN CONSTANT, Nº 415 - BAIRRO: CENTRO - CIDADE: SÃO VICENTE
P: 11310-500 PABX: 13 3569-2080
............................................................................................................................
MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE N.º 4101.2018.00815.
............................................................................................................................
M A N D A a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento deste, expedido nos autos da Ação de Reintegração de Posse em epígrafe, promovida por RUMO MALHA PAULISTA S/A (atual
denominação de ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A) em face de FRANCISCA ELLIAS DA SILVA, brasileira, CPF 154.470.338-45, RG 18635892-SSP/SP.
REINTEGRE o imóvel, restituindo-o a autora de forma incondicional e imediata no estado em que se encontra, sendo o presente mandado extensivo a todos os eventuais ocupantes.
............................................................................................................................
OBSERVAÇÃO: Para o ato de reintegração o Sr. Oficial de Justiça deverá diligenciar no setor competente da RUMO, contactar Sidney de Oliveira Mendes Junior, RG: 40931785-8, CPF 353.396.818-90, TEL
(19)9.8150-2294, endereço Rua Imperatriz Leopoldina, 153, Bairro: Jardim Santa Rita de Cássia - Hortolândia/SP, CEP 13.186-325. Outrossim, na eventualidade de restar frustada a tentativa de intimação do preposto
acima indicado, requer seja contatada a patrona Jéssica Gomes da Costa, tel (11)3897-6931, endereço eletrônico: [email protected]
............................................................................................................................
ESCLAREÇO, por oportuno, que a autora deverá disponibilizar todos os meios necessários para efetivação da medida, sob pena de revogação da liminar.
*****************************************************
ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: IMÓVEL NA ÁREA DE DOMÍNIO DA MALHA FERROVIÁRIA, MAIS ESPECIFICAMENTE ENTRE O KM 132 + 519, REGIÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE
MONGAGUÁ/SP.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0003515-06.2015.403.6141 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LEIDE CARVALHO DOS SANTOS X HUDSON CARVALHO DOS SANTOS(SP320118 AMANDA RENY RIBEIRO E SP220616 - CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA)
Vistos,
Defiro a suspensão do feito, nos termos do requerimento defolha retro , com remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição.
Na hipótese de nova manifestação do Exequente requerendo exclusivamente a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independentemente de novo despacho e
vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual continuidade da execução.
Int.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0003616-43.2015.403.6141 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP321200 - SUELLEN MODESTO PRADO) X LUIZ CLAUDIO DE JESUS LIBANO X PATRICIA BEZERRA VASCONCELLOS(SP184267 ALESSANDRA ARAUJO DE SIMONE)
Ciência a parte ré ( LUIZ CLAUDIO DE JESUS LIBANO e PATRICIA BEZERRA VASCONCELLOS ) do alegado na petição de folha retro.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0003971-53.2015.403.6141 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X JOSEFA JICLEUMA OLIVEIRA
Vistos.
Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça Federal de folha 56 e que o contato informado pela CEF não cumpriu com o dever de disponibilizar os meios necessários para efetivação da medida, regovo a liminar de folhas
28/29.
Manifeste-se a autora (CEF) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
I-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0004022-64.2015.403.6141 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARCOS MESSIAS RODRIGUES
Vistos.
Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça Federal de folha 71 e que o contato informado pela CEF não cumpriu com o dever de disponibilizar os meios necessários para efetivação da medida, regovo a liminar de folhas
38/39.
Manifeste-se a autora (CEF) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
I-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0004025-19.2015.403.6141 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X SERGIO DANTAS DE ABREU SILVA
Vistos.
Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça Federal de folha 65 e que o contato informado pela CEF não cumpriu com o dever de disponibilizar os meios necessários para efetivação da medida, regovo a liminar de folhas
35/36.
Manifeste-se a autora (CEF) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
I-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0004821-10.2015.403.6141 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ARTUR SILVA X MARIA DO CARMO LINO DA CONCEICAO(SP130986 - ROSANA GUEDES
CESAR)
Chamo o feito à ordem.
Observo que a petição prot. n.º 2018.61410000436-1 de folhas 103/104 não pertence a estes autos. Portanto, determino o desentranhamento da respectiva petição e juntada ao feito correto.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para que traga aos autos o valor atualizado da dívida no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada do valor atualizado, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de de composição das partes.
I-se. Cumpra-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0002742-24.2016.403.6141 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA) X DIEGO ALVES NASCIMENTO(SP371030 - SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/05/2018

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