dos autos, certificando-se.
3. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo 10 (dez) dias:
a) digitalize as peças necessárias para formação do requerimento de cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, documento comprobatório da data de citação na fase de conhecimento, sentença e eventuais
embargos de declaração, decisões monocráticas e acórdãos, se existentes, certidão de trânsito em julgado, bem como outras peças que repute necessárias, além de eventual notícia de implantação de benefício, nos casos de
ações de natureza previdenciária ou assistencial);
b) promova a inserção dos documentos digitalizados no processo eletrônico criado pela Secretaria do Juízo, com o mesmo número de autuação e registro do processo físico.
4. Cumprida a determinação do item 3, alínea b, a Secretaria certificará a virtualização, remetendo-se os autos ao arquivo, com a respectiva anotação no sistema de acompanhamento processual.
5. Após a virtualização, será requisitado ao INSS, nos autos do processo eletrônico, o cumprimento do julgado.
6. Decorrido o prazo assinado para a parte autora cumprir a providência de virtualização da fase de cumprimento de sentença ou suprir os equívocos de digitalização eventualmente constatados, a Secretaria certificará o
ocorrido, e o cumprimento de sentença não terá curso enquanto não for promovida a virtualização dos autos, razão pela qual estes autos físicos deverão aguardar eventual provocação da parte interessada, em arquivo, com
baixa-findo.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0003267-36.2010.403.6102 - VIRDES SILVA ARAUJO(SP132027 - ANA RITA MESSIAS SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1025 - MARCO ANTONIO STOFFELS)
O art. 1.º da Resolução PRES n. 142/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 200/2018, permite a virtualização de forma voluntária em qualquer fase do processo.
Assim, qualquer das partes pode, voluntariamente, realizar a digitalização do feito em qualquer fase do processo, inclusive na atual.
Anoto que o manuseio dos autos físicos mostra-se mais dificultoso em relação aos autos eletrônicos, especialmente com a necessidade de cargas. Ademais, a eliminação dos autos físicos proporcionaria a este Juízo atuar em
apenas um sistema processual, o eletrônico, o que também proporcionará agilização dos feitos.
Nesse sentido, a tramitação física implica a necessidade de concessão de prazos sucessivos para todas as manifestações, necessitando aguardar, ainda, as datas de cargas pelas procuradorias. Nos autos eletrônicos, as
intimações ocorrem simultaneamente a todos os advogados constituídos e procuradorias, e as suas manifestações independem da necessidade de carga dos autos.
Destarte, o objetivo da virtualização é facilitar o manuseio dos autos e, por consequência, dar celeridade na tramitação do feito.
Desse modo, verifica-se que a tramitação no modo eletrônico mostra-se mais célere, revelando-se medida aconselhável. Ademais, a atual faculdade se tornará obrigatória (de acordo com as regras administrativas), nas fases
recursais e de execução, de modo que não vislumbro prejuízo às partes a antecipação da realização da virtualização.
Diante das razões expostas, providencie a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes específicas de
cadastramento dos autos, certificando-se.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo 10 (dez) dias, realize a digitalização integral do feito e promova a inserção dos documentos digitalizados no processo eletrônico, com o mesmo número de autuação e
registro do processo físico, já criado pela Secretaria do Juízo na conversão dos metadados. Frise-se que a parte autora não pode criar um novo processo, mas, sim, incluir os arquivos no processo eletrônico já criado pela
Secretaria do Juízo. É importante esclarecer, também, que os arquivos inseridos não precisam ser individualizados por peça processual, podendo ser, portanto, arquivos contendo várias peças, desde que respeitado o limite
de 10 MB para arquivo digitalizado em PDF; para JPEG, 3 MB por arquivo; para arquivos em áudio, o limite é de 20 MB; e, para vídeo, 50 MB. É possível juntar vários arquivos, desde que, individualmente, eles não
ultrapassem os referidos limites.
Cumprida a determinação acima, a Secretaria certificará a virtualização, remetendo-se os autos ao arquivo, com a respectiva anotação no sistema de acompanhamento processual, por meio da inclusão de fase pela rotina
MVTU.
Por fim, anoto que qualquer medida processual que a parte autora tenha que cumprir já deve ser realizada nos autos eletrônicos (PJe).
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0007051-84.2011.403.6102 - JABES BUENO(SP268262 - IVANETE CRISTINA XAVIER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2556 - MAURO RODRIGUES JUNIOR)
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a este Juízo.
2. Tendo em vista as Resoluções 88/2017 e 142/2017, com alterações da Resolução 200/2018, todas da Presidência do TRF3R, para viabilizar a virtualização dos autos físicos para o início da fase de cumprimento de
sentença, providencie a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes específicas de cadastramento
dos autos, certificando-se.
3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo 30 (trinta) dias:
a) apresente, por meio de requerimento nos autos do processo eletrônico, os cálculos de liquidação, bem como informe se há valores passíveis de dedução da base de cálculo para apuração do imposto devido (rendimentos
recebidos acumuladamente - RRA), nos termos da legislação vigente, comprovando com a documentação pertinente; fica desde já consignado que o silêncio será interpretado como inexistência de valores a serem
deduzidos;
b) digitalize as peças necessárias para formação do requerimento de cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, documento comprobatório da data de citação na fase de conhecimento, sentença e eventuais
embargos de declaração, decisões monocráticas e acórdãos, se existentes, certidão de trânsito em julgado, bem como outras peças que repute necessárias, além de eventual notícia de implantação de benefício, nos casos de
ações de natureza previdenciária ou assistencial);
c) promova a inserção dos documentos digitalizados no processo eletrônico criado pela Secretaria do Juízo, com o mesmo número de autuação e registro do processo físico.
4. Cumprida a determinação do item 3, alínea c, a Secretaria certificará a virtualização, remetendo-se os autos ao arquivo, com a respectiva anotação no sistema de acompanhamento processual.
5. Decorrido o prazo assinado para a parte exequente cumprir a providência de virtualização da fase de cumprimento de sentença ou suprir os equívocos de digitalização eventualmente constatados, a Secretaria certificará o
ocorrido, e o cumprimento de sentença não terá curso enquanto não for promovida a virtualização dos autos, razão pela qual estes autos físicos deverão aguardar eventual provocação da parte interessada, em arquivo, com
baixa-findo.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0006547-44.2012.403.6102 - PEDRO GETULIO MANIEZI X ALEXANDER BERNARDINO MANIEZI X JONATHAN BERNARDINO MANIEZI X PEDRO GETULIO MANIEZI X MELISSA
BERNARDINO MANIEZI ZAFALON(SP119504 - IRANI MARTINS ROSA CIABOTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2006 - MAURO CESAR PINOLA)
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a este Juízo.
2. Tendo em vista as Resoluções 88/2017 e 142/2017, com alterações da Resolução 200/2018, todas da Presidência do TRF3R, para viabilizar a virtualização dos autos físicos para o início da fase de cumprimento de
sentença, providencie a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes específicas de cadastramento
dos autos, certificando-se.
3. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo 10 (dez) dias:
a) digitalize as peças necessárias para formação do requerimento de cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, documento comprobatório da data de citação na fase de conhecimento, sentença e eventuais
embargos de declaração, decisões monocráticas e acórdãos, se existentes, certidão de trânsito em julgado, bem como outras peças que repute necessárias, além de eventual notícia de implantação de benefício, nos casos de
ações de natureza previdenciária ou assistencial);
b) promova a inserção dos documentos digitalizados no processo eletrônico criado pela Secretaria do Juízo, com o mesmo número de autuação e registro do processo físico.
4. Cumprida a determinação do item 3, alínea b, a Secretaria certificará a virtualização, remetendo-se os autos ao arquivo, com a respectiva anotação no sistema de acompanhamento processual.
5. Após a virtualização, será requisitado ao INSS, nos autos do processo eletrônico, o cumprimento do julgado.
6. Decorrido o prazo assinado para a parte autora cumprir a providência de virtualização da fase de cumprimento de sentença ou suprir os equívocos de digitalização eventualmente constatados, a Secretaria certificará o
ocorrido, e o cumprimento de sentença não terá curso enquanto não for promovida a virtualização dos autos, razão pela qual estes autos físicos deverão aguardar eventual provocação da parte interessada, em arquivo, com
baixa-findo.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0009397-71.2012.403.6102 - SEBASTIANA APARECIDA SILVEIRA DA FREIRIA MIESSA(SP076453 - MARIO LUIS BENEDITTINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2286 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA)
1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a este Juízo.
2. Tendo em vista as Resoluções 88/2017 e 142/2017, com alterações da Resolução 200/2018, todas da Presidência do TRF3R, para viabilizar a virtualização dos autos físicos para o início da fase de cumprimento de
sentença, providencie a Secretaria a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes específicas de cadastramento
dos autos, certificando-se.
3. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo 10 (dez) dias:
a) digitalize as peças necessárias para formação do requerimento de cumprimento de sentença (petição inicial, procuração, documento comprobatório da data de citação na fase de conhecimento, sentença e eventuais
embargos de declaração, decisões monocráticas e acórdãos, se existentes, certidão de trânsito em julgado, bem como outras peças que repute necessárias, além de eventual notícia de implantação de benefício, nos casos de
ações de natureza previdenciária ou assistencial);
b) promova a inserção dos documentos digitalizados no processo eletrônico criado pela Secretaria do Juízo, com o mesmo número de autuação e registro do processo físico.
4. Cumprida a determinação do item 3, alínea b, a Secretaria certificará a virtualização, remetendo-se os autos ao arquivo, com a respectiva anotação no sistema de acompanhamento processual.
5. Após a virtualização, será requisitado ao INSS, nos autos do processo eletrônico, o cumprimento do julgado.
6. Decorrido o prazo assinado para a parte autora cumprir a providência de virtualização da fase de cumprimento de sentença ou suprir os equívocos de digitalização eventualmente constatados, a Secretaria certificará o
ocorrido, e o cumprimento de sentença não terá curso enquanto não for promovida a virtualização dos autos, razão pela qual estes autos físicos deverão aguardar eventual provocação da parte interessada, em arquivo, com
baixa-findo.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0003715-67.2014.403.6102 - BENEDITO APARECIDO FERREIRA DA SILVA(SP205619 - LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI E SP343813 - MARCELO AKIRA TOSTES NISHI) X INSTITUTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/12/2018
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