Destaca, ainda, que o atendimento com hora marcada (atendimento agendado), utilizado nos Postos
de Atendimento da Previdência Social obedece às normas administrativas que não violam, em absoluto, direito
liquido e certo dos impetrantes, isso porque, foram editadas com o objetivo de dar atendimento ao público de
forma compatível com a dignidade humana e a não propiciar tratamento prioritário a prepostos (os quais, via de
regra, representam vários segurados), em detrimento daqueles que, em inferioridade de condições, buscam junto ao
INSS o seu direito (idosos e inválidos).
O MPF em seu parecer (ID 4134214), opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000517-60.2016.4.03.6103
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA DINIZ ENDO, MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES, MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES, QUEDINA NUNES
MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124-A, DEBORA DINIZ ENDO - SP259086-A
Advogados do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124-A, DEBORA DINIZ ENDO - SP259086-A
Advogados do(a) APELADO: DEBORA DINIZ ENDO - SP259086-A, MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124-A
Advogados do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES - SP197124-A, DEBORA DINIZ ENDO - SP259086-A
VOTO
O agendamento prévio, obrigação da qual pretende exonerar-se a impetrante, bem como a limitação
do número de requerimentos, constituem medidas de organização interna estabelecidas pela administração com
vistas à racionalização, operacionalização e viabilização do atendimento ao público e não se afiguram ofensivos à
normatização mencionada tampouco restritivos à atividade do advogado. Essa é a melhor interpretação a ser
aplicada, ao considerar-se a situação concreta e a legislação, visto que é notório o fato de que a demanda pelos
serviços prestados pela autarquia é extremamente elevada, o que torna imprescindível que haja regulamentação que
confira aos segurados em geral o mínimo de eficiência ao serem atendidos, no menor tempo possível. Devem,
destarte, ser observadas todas as regras operacionais para atendimento do impetrante, entendimento que vai ao
encontro do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2019
632/2165