Fundamento e decido.
Não assiste razão aos embargantes.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da sentença ou acórdão, além de corrigir erro
material, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.
Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a oposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o préquestionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em
tese, a decisão combatida, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único,
inciso II, do CPC/2015).
Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das
argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido
no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de
repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Por esses fundamentos, em conformidade com o §2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
São Paulo, 9 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010083-71.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2019 145/1277