O processo nº 5010083-71.2018.4.03.6100 foi incluído na Sessão VIRTUAL abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos
adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento
Data: 04/06/2019 14:00:00
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030816-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: MELCHIOR CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO - SP205939
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MELCHIOR CARLOS DA SILVA contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na
origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de que fosse determinado à agravada que se abstivesse de levar a
leilão o imóvel debatido no feito de origem.
Pretendeu, ainda, o agravante a consignação do saldo devedor do contrato nº 8.4444.069554-0 no prazo de dez dias da intimação do valor
devido, com a declaração de cancelamento da consolidação da propriedade em nome da agravada.
Alega o agravante que o procedimento de execução extrajudicial promovido pela agravada nulo, vez que a intimação nº 187100 não respeitou o
prazo de 15 dias úteis para purgar a mora, conforme determinado no artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
Argumenta que o objetivo da Lei nº 9.514/87 – fomentar o financiamento de imóveis – não pode ser deturpado com o propósito de minimizar os
riscos do investimento feito pela instituição financeira.
Defende a boa-fé do agravante que para liquidar o débito relativo ao contrato debatido no feito de origem (nº 8.4444.0469554-0) acabou por
quitar a dívida de contrato diverso (nº 2430421910000148025) também celebrado com a agravada, mas que em nada se relaciona com a dívida
relativa ao imóvel.
Defende, por fim, a possibilidade de purgar a mora a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do artigo 39, II da
Lei nº 9.514/97.
Efeito suspensivo negado aos 30/01/2019 (doc. 26979759).
Contraminuta apresentada (docs. 29749386 e 29749410).
Manifestação do agravante, na qual noticia a efetivação de acordo de conciliação com a agravada, devidamente cumprido e homologado perante
o juízo de origem, com a consequente extinção do feito originário devidamente transitado em julgado (docs. 54862166, 54862169 e 54862170).
É o relatório.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/05/2019 146/1277