Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
SãO PAULO, 17 de junho de 2019.
BFN
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008832-52.2017.4.03.6100
IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A
Advogados do(a) IMPETRANTE: IURIE CATIA PAES UROSAS GERMANO - SP343180-B, ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR - SP195877
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D ES P A C H O
Diante do recurso de apelação juntados aos autos, dê-se vista à União Federal para contrarrazões no prazo legal.
Após, com a devida vista do DD. Representante do Ministério Público Federal, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
São Paulo, 17 de junho de 2019
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010925-17.2019.4.03.6100
IMPETRANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO
D ES P A C H O
Processe-se o feito sem liminar, ante a ausência de seu pedido.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao representante legal da União, conforme determinado pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O ingresso da União
no feito e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º.
A seguir, promova-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e, oportunamente, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.
São Paulo, 18 de junho de 2019
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010736-39.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: LUCCAS MARINHO DE OLIVEIRA E FRANCA
Advogado do(a) IMPETRANTE: TATIANA AMAR KAUFFMANN - SP356856
IMPETRADO: FMU FACULDADES METROPOLITANAS UNIDA, REITOR DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS - FMU
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCCAS MARINHO DE OLIVEIRA E FRANÇA contra ato do Senhor REITOR DAS FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS - FMU, objetivando,
liminarmente, lhe seja assegurado o direito de acesso às notas das disciplinas em que ficou em dependência ou, caso a universidade não possua referidas informações, seja o Impetrante declarado aprovado nestas matérias, ou, subsidiariamente, lhe seja
facultada a realização de nova prova nas referidas matérias. Ao final, requereu seja feita sua matrícula imediata nas matérias em dependência e a realização das atividades necessárias para a obtenção da aprovação.
Narrou o impetrante que está matriculado no 10º ano do curso de Direito da instituição ré, com previsão de conclusão no mês de julho de 2019.
Que, em 27.02.2018, ao dirigir-se à Secretaria da Faculdade para realizar sua rematrícula, foi informado que possuía dependência em três matérias de semestres anteriores. Alegou, contudo, que desconhecia a dependência em duas
delas, Direito Civil Aplicado aos Direitos Reais e à Propriedade Intelectual (4º Semestre); e Direito Processual Penal: Processo de Conhecimento e Extinção da Pena (6º Semestre).
Ao indagar os motivos da reprovação, foi informado que a Faculdade não tinha mais acesso às provas.
Neste ínterim, se encerrou o prazo para a realização de matrícula em qualquer dependência, ficando o impetrante impossibilitado de efetivar a matrícula nas matérias em dependência e realizar as atividades necessárias para a obtenção
da aprovação e conclusão do Curso de Direito.
Houve emenda da inicial na qual apontou a impetrante como ato coator a “manutenção indevida do controle de patrimônio sobre bens de terceiro”. Acrescentou que, em se tratando de ato omissivo continuado, “existe a renovação
do prazo decadencial a cada dia que a restrição é indevidamente imposta à impetrante”.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/06/2019 180/833