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TRF3 10/12/2019 -Fl. 907 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/12/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000687-46.2018.4.03.6108
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLAMBOYANTS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA MEGUERDITCHIAN BONINI - SP153289-A, YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI - SP214672-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO

O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo,
lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O parcelamento é um benefício fiscal, cujo intuito é fomentar o adimplemento dos créditos tributários, ou seja, visa a regularização de todos os débitos fiscais do contribuinte, desde que observadas as condições
impostas pela legislação.
O art. 1º, §3º da Lei nº 11.941/2009 assim dispõe:
“Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de
2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de
2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.552, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos
dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de
matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28
de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.
(...)
§3º Observado o disposto no §3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser
editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou
parcelados da seguinte forma:
I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II – parcelas em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinto por cento) das isoladas e de 40% (quarenta por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III – parcelados em até 60 (sessenta)prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por
cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta
por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco
por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Cumpre ressaltar que as condições estabelecidas pelo programa de benefício fiscal não violam qualquer princípio constitucional, uma vez que no momento da adesão são levadas a conhecimento da pessoa
jurídica, sendo-lhe facultada a aceitação dos requisitos e dos ônus. No entanto, ao aderir ao programa, não mais se torna possível ao contribuinte eximir-se das exigências legais.
A parte impetrante aduz que para viabilizar sua regularidade fiscal, no ano de 2000, aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis (Lei 9.964/00). No entanto, após 14 anos da adesão, mesmo ante a
adimplência de todas as parcelas, formalizou, em 2014, nova adesão a parcelamento especial, qual seja, o REFIS DA CRISE, disciplinado pela Lei n. 11.941/2009, face a sua reabertura pela Lei n. 12.973/2014, incluindo
TODOS seus débitos previdenciários pendentes perante a Procuradoria da Fazenda Nacional (ID. 5237871).Novamente, desde esta outra adesão, agora ao Refis da Crise, em 14/07/2014, para o qual foram
migrados todos os débitos do apelante que anteriormente estavam incluídos no REFIS da Lei n. 9.964/2000, alega que restaram pontualmente quitadas todas as parcelas mensais do parcelamento (de 07/2014 a 02/2018) (ID.
5237899 e ID. 5237902 – DOC. 08).
Contudo, foi determinado a formalização de CONSOLIDAÇÃO para referido parcelamento, quanto aos débitos junto à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, face à edição da Portaria Conjunta PGFN
n. 31, de 02 de fevereiro de 2018 (ID. 5237964 – DOC. 08), no período de 06 a 28/02/2018. Verbis:
“Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no
período de 06 de fevereiro de 2018 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018.” (g.n.)
A parte impetrante não formalizou a referida consolidação, tendo sido seu parcelamento especial cancelado, embora, alegue que estariam quitadas as parcelas do Refis, não tendo sido liberadas pelo sistema do eCac as guias para pagamento da parcelamento com vencimento a partir do o mês de março/2018, diante da seguinte mensagem “Modalidade não negociada no prazo. Não é possível emitir Darf” (ID. 5237902 e ID.
523791 – DOC. 08).
Em sede de parcelamento todo o tema vem regido por estrita legalidade tributária, inciso VI do art. 97, CTN, e § 6º, artigo 150 da Constituição Federal. A parte impetrante não atendeu aos contornos daquele
ordenamento a fim de poder gozar do parcelamento vislumbrado, bem como, incontroverso que ela inobservou os ditames elencados pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 31, de 02/02/2018 (procedimento de consolidação),
significando dizer não preencheu, em sua totalidade, às normas estatuidas para usufruir da benesse tributária implicada, dito regramento a emanar diretamente do artigo 12, Lei 11.941/2009 (inciso I do artigo 100, CTN, e inciso
II, do único parágrafo do artigo 87, Carta Política).
Aliás, na linha reguladora autorizada pela norma de regência (mencionado art. 12), a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15/10/2013, que disciplinou a reabertura do parcelamento de que trata a Lei 11.941,
expressamente prevê, em seu art. 16, § 3º, a exclusão do contribuinte que deixar de prestar as informações necessárias à consolidação, ID 5237964.
A propósito:
“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI 12.996/14. CONSOLIDAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE
DE O CONTRIBUINTE VALER-SE DE FAVOR FISCAL SEM ATENDER ÀS REGRAS DA LEI DE REGÊNCIA (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE APLICADO AOS FAVORES
FISCAIS). APELO DESPROVIDO. 1. O procedimento de consolidação foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.064/15, identificando o prazo de 08 a 25.09.15 para as pessoas
jurídicas em geral o efetuarem, e de 05 a 23.10.15 para aquelas empresas vinculadas ao SIMPLES ou omissas quanto ao envio da DIPJ referente ao ano calendário de 2013 (art. 4º). Mediante
comunicação pela caixa postal do e-CAC, a impetrante foi cientificada dos aludidos prazos, como informado pela autoridade impetrada. 2. Quedando-se inerte a impetrante quanto às modalidades
de parcelamento posteriormente indeferidas, por "inúmeros problemas" não identificáveis pela mesma, conclui-se que o indeferimento decorreu por sua culpa exclusiva, e que o ato ora combatido
apenas obedeceu à legislação de regência do benefício fiscal instituído pela Lei 12.996/14 e por sua regulamentação. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Seccional da Fazenda
Nacional em Bauru 7 3. Inexiste o menor vestígio de direito líquido e certo para quem quer "criar" uma regra de exoneração fiscal apenas para si mesmo, desejando para isso a írrita intervenção do
Judiciário, que se concordasse com as proposituras postas na impetração acabaria afrontando a Constituição, por travestir-se de legislador positivo. Cumpre ao contribuinte preencher todos os
requisitos previstos na lei concessora para dele gozar, sob pena de indeferimento do pedido ou revogação do favor fiscal. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369471 0004962- 85.2016.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/12/2019 907/2389

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