MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. CONSOLIDAÇÃO. PAGAMENTO. PERDA DE PRAZO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA REINCLUSÃO EM
PARCELAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no sentido de que o descumprimento, sem justa causa, de regra essencial imposta à conclusão do parcelamento,
estabelecida em Lei e em Portaria Conjunta, legitima o cancelamento. 2. Cabe ao Poder Judiciário o controle do ato administrativo quanto ao seu contorno de legalidade, não podendo interferir
nas decisões administrativas, quando estas encontram-se revestidas de todos os pressupostos de validade, como no caso dos autos. 3. O contribuinte, ao aderir ao parcelamento, deve se
responsabilizar por cumprir todas as regras atinentes àquele. No caso sub judice, o apelante não conseguiu demonstrar qualquer ilegalidade realizada pelo Fisco no momento da exclusão do
parcelamento, não havendo como reconhecer o direito à reinclusão no parcelamento por suposto erro de seu preposto, bem como porque efetuado o pagamento da parcela relativa à consolidação
com mora, não obstante a impontualidade. 4. A administração, realizando o quanto prescrito na lei, não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que apenas praticou as
consequências dispostas na legislação de regência, em virtude da ocorrência das hipóteses nela descrita. 5. Remessa oficial e apelação providas. Pedido de efeito suspensivo ativo prejudicado.
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Bauru 8 (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367886 - 000419313.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. CONSOLIDAÇÃO. PAGAMENTO. PERDA DE PRAZO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Cumpre ressaltar que as condições estabelecidas pelo programa de benefício fiscal não violam qualquer princípio constitucional, uma vez que no momento da adesão são levadas a conhecimento da pessoa
jurídica, sendo-lhe facultada a aceitação dos requisitos e dos ônus. No entanto, ao aderir ao programa, não mais se torna possível ao contribuinte eximir-se das exigências legais.
2. A parte impetrante aduz que para viabilizar sua regularidade fiscal, no ano de 2000, aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal – Refis (Lei 9.964/00). No entanto, após 14 anos da adesão, mesmo ante a
adimplência de todas as parcelas, formalizou, em 2014, nova adesão a parcelamento especial, qual seja, o REFIS DA CRISE, disciplinado pela Lei n. 11.941/2009, face a sua reabertura pela Lei n. 12.973/2014, incluindo
TODOS seus débitos previdenciários pendentes perante a Procuradoria da Fazenda Nacional (ID. 5237871).
3. Novamente, desde esta outra adesão, agora ao Refis da Crise, em 14/07/2014, para o qual foram migrados todos os débitos do apelante que anteriormente estavam incluídos no REFIS da Lei n. 9.964/2000,
alega que restaram pontualmente quitadas todas as parcelas mensais do parcelamento (de 07/2014 a 02/2018) (ID. 5237899 e ID. 5237902 – DOC. 08).
4. Contudo, foi determinado aos contribuintes a formalização de CONSOLIDAÇÃO para referido parcelamento, quanto aos débitos junto à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, face à edição
da Portaria Conjunta PGFN n. 31, de 02 de fevereiro de 2018 (ID. 5237964 – DOC. 08), no período de 06 a 28/02/2018. In verbis:“Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados
exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período de 06 de fevereiro de 2018 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove
minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018.” (g.n.)
5.Todavia, a impetrante, não formalizou a referida consolidação, tendo sido seu parcelamento especial cancelado, embora, alega que estariam quitadas as parcelas do Refis, não tendo sido liberadas pelo sistema
do e-Cac as guias para pagamento da parcelamento com vencimento a partir do o mês de março/2018, diante da seguinte mensagem “Modalidade não negociada no prazo. Não é possível emitir Darf.” (ID. 5237902 e ID.
523791 – DOC. 08).
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000987-24.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
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Data de Divulgação: 10/12/2019 908/2389