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TRF3 24/11/2020 -Fl. 255 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 24/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ante a comprovada recusa do empregador em fornecedor o LTCAT, solicite-se dito documento por meio de correio eletrônica ([email protected]), endereçando a mensagem a Sra. Giovanna Costa Dillio /
Engenheira de Segurança do Trabalho.
Prazo para resposta de 20 dias.

PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de novembro de 2020.

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002531-48.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: LUIZ CARLOS CANUTO
Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

D E S PA C H O

À parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizarse.

PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de novembro de 2020.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002770-52.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
IMPETRANTE:ANTONIO CARLOS DE CASTRO
Advogado do(a) IMPETRANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE SP

S E N TE N ÇA

Vistos, em sentença.

Trata-se mandado de segurança impetrado por Antonio Carlos de Castro, em face do Ilmo. Sr. Chefe da Agencia do Instituto Nacional do Seguro Social de Presidente Prudente, visando ordem liminar para
“nos termos do art. 7º. I e II da Lei 12.016/2009 e da Lei nº. 9.784/99, determinar ao impetrado o recebimento do pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDÁGIO DE 100%”

Postergou-se a apreciação da liminar para após a vinda das informações da Autoridade Impetrada (id. 40969516, de 28/10/2020).

O INSS requereu seu ingresso no feito (id. 41425322, de 06/11/2020).

Notificada, a Autoridade Impetrada noticiou o “Agendamento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição” do requerente para 09/11/2020.

Pela petição id. 42064157, de 19/11/2020, a parte impetrante informou que não mais persiste interesse processual no presente mandamus.

Manifestação do MPF (id. 42087585, de 19/11/2020).

É o relatório. Decido.

Na lição de Humberto Theodoro Júnior, “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso
concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 37ª ed., Ed. Forense, p. 52).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/11/2020 255/1544

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