D E S PA C H O
1. À recorrida / autora para contrarrazões em 15 (quinze) dias.
2. Remetam-se ao E. TRF - 3ª Região.
CARAGUATATUBA, 9 de dezembro de 2020.
USUCAPIÃO (49) Nº 5000059-39.2019.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
AUTOR: REGINA MURAKAMI MARTINS RAMOS, GILDA MARIA GUIMARAES RIBEIRO, FERNANDO JORGE DA CUNHA LYRA FILHO, FABIO BENETTI, AFFONSO KHERLAKIAN
JUNIOR, ROBERTO CARLOS DA SILVA, AFONSO HENRIQUES DA ROCHA, ALISTER DE MIRANDA CARA, CELSO VIEGAS PORTASIO, SHIRLEY REGINA DE AZEVEDO, CARLOS
HAGE CHAIM
Advogado do(a) AUTOR: MARCELA RODRIGUES ESPINO - SP239902
Advogado do(a) AUTOR: MARCELA RODRIGUES ESPINO - SP239902
Advogado do(a) AUTOR: MARCELA RODRIGUES ESPINO - SP239902
Advogado do(a) AUTOR: MARCELA RODRIGUES ESPINO - SP239902
Advogado do(a) AUTOR: MARCELA RODRIGUES ESPINO - SP239902
Advogado do(a) AUTOR: MARCELA RODRIGUES ESPINO - SP239902
Advogado do(a) AUTOR: MARCELA RODRIGUES ESPINO - SP239902
Advogado do(a) AUTOR: MARCELA RODRIGUES ESPINO - SP239902
Advogado do(a) AUTOR: MARCELA RODRIGUES ESPINO - SP239902
Advogado do(a) AUTOR: MARCELA RODRIGUES ESPINO - SP239902
Advogado do(a) AUTOR: MARCELA RODRIGUES ESPINO - SP239902
REU: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Consoante determinação ID , item 2º, (a), providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CARAGUATATUBA, 7 de dezembro de 2020.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000075-90.2019.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
REPRESENTANTE: LUIZ FERRI DE BARROS
Advogado do(a) REPRESENTANTE:ALBERTO TICHAUER - SP194909
REPRESENTANTE: FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal por meio do qual a embargante pretende a desconstituição do título executivo que embasa a execução fiscal nº 0000847-12.2017.4.03.6135.
Todavia, conforme informações juntadas aos autos, foi promovido o pagamento integral do débito exequendo por terceiro nos autos principais de execução fiscal, com respectiva confirmação pela
embargada/exequente quanto à suficiência do pagamento para extinção do crédito tributário.
Dessa feita, houve a quitação integral da dívida nos autos principais, e, via de consequência, verifica-se a falta de interesse processual superveniente, devendo o processo ser extinto, sem julgamento de
mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2020 1225/1837