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TRT1 03/06/2015 -Fl. 1746 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 03/06/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1740/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

1746

Com relação aos pedidos A e B, referente à anotação na CTPS do

condenar a reclamada a anotar a CTPS do autor com data de

autor do contrato de trabalho, defere-se com data de admissão em

admissão em 18/05/1999, com salário de R$ 500,00 (quinhentos

18/05/1999, com salário de R$ 500,00 (quinhentos reais) semanais

reais) semanais e data de baixa em 11/02/2015 (data da 1ª

e data de baixa em 11/02/2015 (data da 1ª audiência), na função de

audiência), na função de segurança e ao pagamento dos títulos

segurança.

indicados na fundamentação supra, que este decisum integra,

A matéria dano moral tem merecido a atenção de juristas

respeitados seus parâmetros, acrescidos de juros e correção

renomados. E é de um deles que tomamos emprestado

monetária na forma da lei. Prazo de cumprimento de oito dias. O

conhecimentos divulgados na obra O DANO MORAL NA RELAÇÃO

valor do crédito do Autor será apurado em liquidação de sentença.

DE EMPREGO, assinada pelo Mestre e Juiz do Trabalho Dr.

Observe-se as deduções das quotas previdenciária e fiscal,

Rodolfo Pamplona Filho, editada pela LTr, 1999 que diz, verbis:

mediante comprovação dos recolhimentos. Custas, pela ré, de R$

"...se a subordinação jurídica, que é requisito essencial da relação

600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de

de trabalho subordinado, implica a 'submissão contratual' do

R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

empregado ao empregador, podendo vir acompanhada

Transitada em julgado esta decisão, venha a parte autora com

acidentalmente, inclusive de uma subordinação sócio econômica,

cálculos de liquidação, no prazo de lei. Em seguida à Contadoria

não há dúvidas que a relação de emprego é um campo fértil para a

para verificação.

ocorrência de lesões do patrimônio jurídico (tanto material, quanto

Intimem-se as partes.

moral) dos seus contratantes."

Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai

Segue o Mestre: "Não há motivo, portanto, para se excluir lesões

devidamente assinada.

de direitos extrapatrimoniais no âmbito da relação de emprego, eis
que as relações sociais, normalmente, já conflituosas quando as

RIO DE JANEIRO, 02 de Junho de 2015

partes estão em pé de igualdade, tendem a se tornar mais tensas
quando o próprio Direito reconhece a desigualdade fática entre os
contratantes, como é o caso do vínculo trabalhista."
Mas a definição específica de dano moral vem de outro Jurista Valdir Florindo, in DANO MORAL E O DIREITO DO TRABALHO,
também editado pela LTR, que diz: "...dano moral como aquele
decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que
afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um

JACQUELINE LIPPI RODRIGUES MOURA

mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. Pode-se dizer

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

com segurança que seu caráter é extrapatrimonial, contudo é

Intimação

inegável seu reflexo sobre o patrimônio. A verdade é que podemos
ser lesados no que somos e não tão somente no que temos."
Assim defere-se o pedido K, referente à reparação por danos
morais por inadimplidas as obrigações contratuais básicas com o
autor, além da não anotação da CTPS do mesmo. Fixa-se o valor

Processo Nº RTOrd-0011312-32.2014.5.01.0065
RECLAMANTE
ARTHUR FELIPPE DA SILVA
ADVOGADO
ANDREA CABRAL(OAB: 137231)
RECLAMADO
LCA EXPRESS SERVICOS RAPIDOS
LTDA - ME
ADVOGADO
ALEXANDRA CRISTINA COSTA
THOMAS(OAB: 147011)

da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Seguindo orientação do Enunciado 329, do TST, que reafirma o

JUSTIÇA DO TRABALHO

de nº 219, indefere-se honorários advocatícios porque ausentes os
requisitos constantes da Lei 5584/70, pedido L.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Apliquem-se juros de forma simples, deduzindo parcelas
quitadas sob idênticos títulos, IRPF e INSS, segundo legislação

RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070

vigente, adotando como época própria o 5º dia útil do mês
subsequente ao da obrigação, em se tratando de parcelas mensais.

tel:

(21) 23805165 -

e.mail: [email protected]

PROCESSO: 0011312-32.2014.5.01.0065
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 85765

RECLAMANTE: ARTHUR FELIPPE DA SILVA

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