1740/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1746
Com relação aos pedidos A e B, referente à anotação na CTPS do
condenar a reclamada a anotar a CTPS do autor com data de
autor do contrato de trabalho, defere-se com data de admissão em
admissão em 18/05/1999, com salário de R$ 500,00 (quinhentos
18/05/1999, com salário de R$ 500,00 (quinhentos reais) semanais
reais) semanais e data de baixa em 11/02/2015 (data da 1ª
e data de baixa em 11/02/2015 (data da 1ª audiência), na função de
audiência), na função de segurança e ao pagamento dos títulos
segurança.
indicados na fundamentação supra, que este decisum integra,
A matéria dano moral tem merecido a atenção de juristas
respeitados seus parâmetros, acrescidos de juros e correção
renomados. E é de um deles que tomamos emprestado
monetária na forma da lei. Prazo de cumprimento de oito dias. O
conhecimentos divulgados na obra O DANO MORAL NA RELAÇÃO
valor do crédito do Autor será apurado em liquidação de sentença.
DE EMPREGO, assinada pelo Mestre e Juiz do Trabalho Dr.
Observe-se as deduções das quotas previdenciária e fiscal,
Rodolfo Pamplona Filho, editada pela LTr, 1999 que diz, verbis:
mediante comprovação dos recolhimentos. Custas, pela ré, de R$
"...se a subordinação jurídica, que é requisito essencial da relação
600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de
de trabalho subordinado, implica a 'submissão contratual' do
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
empregado ao empregador, podendo vir acompanhada
Transitada em julgado esta decisão, venha a parte autora com
acidentalmente, inclusive de uma subordinação sócio econômica,
cálculos de liquidação, no prazo de lei. Em seguida à Contadoria
não há dúvidas que a relação de emprego é um campo fértil para a
para verificação.
ocorrência de lesões do patrimônio jurídico (tanto material, quanto
Intimem-se as partes.
moral) dos seus contratantes."
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai
Segue o Mestre: "Não há motivo, portanto, para se excluir lesões
devidamente assinada.
de direitos extrapatrimoniais no âmbito da relação de emprego, eis
que as relações sociais, normalmente, já conflituosas quando as
RIO DE JANEIRO, 02 de Junho de 2015
partes estão em pé de igualdade, tendem a se tornar mais tensas
quando o próprio Direito reconhece a desigualdade fática entre os
contratantes, como é o caso do vínculo trabalhista."
Mas a definição específica de dano moral vem de outro Jurista Valdir Florindo, in DANO MORAL E O DIREITO DO TRABALHO,
também editado pela LTR, que diz: "...dano moral como aquele
decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que
afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um
JACQUELINE LIPPI RODRIGUES MOURA
mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. Pode-se dizer
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
com segurança que seu caráter é extrapatrimonial, contudo é
Intimação
inegável seu reflexo sobre o patrimônio. A verdade é que podemos
ser lesados no que somos e não tão somente no que temos."
Assim defere-se o pedido K, referente à reparação por danos
morais por inadimplidas as obrigações contratuais básicas com o
autor, além da não anotação da CTPS do mesmo. Fixa-se o valor
Processo Nº RTOrd-0011312-32.2014.5.01.0065
RECLAMANTE
ARTHUR FELIPPE DA SILVA
ADVOGADO
ANDREA CABRAL(OAB: 137231)
RECLAMADO
LCA EXPRESS SERVICOS RAPIDOS
LTDA - ME
ADVOGADO
ALEXANDRA CRISTINA COSTA
THOMAS(OAB: 147011)
da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Seguindo orientação do Enunciado 329, do TST, que reafirma o
JUSTIÇA DO TRABALHO
de nº 219, indefere-se honorários advocatícios porque ausentes os
requisitos constantes da Lei 5584/70, pedido L.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Apliquem-se juros de forma simples, deduzindo parcelas
quitadas sob idênticos títulos, IRPF e INSS, segundo legislação
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
vigente, adotando como época própria o 5º dia útil do mês
subsequente ao da obrigação, em se tratando de parcelas mensais.
tel:
(21) 23805165 -
e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0011312-32.2014.5.01.0065
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85765
RECLAMANTE: ARTHUR FELIPPE DA SILVA