1834/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Outubro de 2015
Gratuidade de
Declaração de
15072813491137200
Justiça
Hipossuficiência
000023159738
Procuração
Procuração
1507
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
15072813483511100
000023159689
AUDIÊNCIA UNA
15072813472070300
Petição Inicial
Petição Inicial
000023159626
DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR CAMILO DA FONSECA
Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados,
observando as instruções que se seguem:
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar
o número de cada chave de acesso (acima) na página
http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento
/listView.seam
Tipo: Una
ATENÇÃO:
Data: 02/03/2016
1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e
Hora: 10:10
permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do
Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
2) Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e
Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182
DUQUE DE CAXIAS,14 de Outubro de 2015
CLAUDIO FERNANDES BAIO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011221-79.2015.5.01.0202
RECLAMANTE
JULIO CESAR CAMILO DA FONSECA
ADVOGADO
CINTIA FREITAS DE SANTANA(OAB:
185004/RJ)
ADVOGADO
ALESSANDRA DOS SANTOS
CAMPOS(OAB: 179993/RJ)
RECLAMADO
IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL
DE BEBIDAS LTDA
TESTEMUNHA
VALERIO SILVA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR CAMILO DA FONSECA
OBSERVAÇÃO: TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E
DOCUMENTOS, OBRIGATORIAMENTE, NA FORMA
ELETRÔNICA.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0011221-79.2015.5.01.0202
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JULIO CESAR CAMILO DA FONSECA
RECLAMADO: IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89580
1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência
importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO,
no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da
pena de confissão.