3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
4735
parcelas elencadas pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8212/91.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a
Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00,
calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
DESTINATÁRIO(S):DAVID JOSE DOS SANTOS
A correção monetária deverá observar o disposto pela súmula 439
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s)
do colendo TST.
para ciência certidão de de crédito expedida, devendo ser habilitada
Observe-se o disposto pela OJ 400 da SDI-I do colendo TST.
no processo falimentar: 0006456-65.2017.8.19.0001.
Determino a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês, a
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2021.
partir do ajuizamento da ação, com fulcro no artigo 883 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
PATRICIA MENEZES BARBOSA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000246-57.2011.5.01.0066
RECLAMANTE
HELENA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO
cristina suemi kaway stamato(OAB:
123502/RJ)
RECLAMADO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
HENRIQUE CLAÚDIO MAUÉS(OAB:
35707/RJ)
TERCEIRO
IZEQUIEL PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO
ADVOGADO
cristina suemi kaway stamato(OAB:
123502/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
O imposto de renda deverá observar o critério de incidência mês a
mês.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000246-57.2011.5.01.0066
RECLAMANTE
HELENA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO
cristina suemi kaway stamato(OAB:
123502/RJ)
RECLAMADO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
HENRIQUE CLAÚDIO MAUÉS(OAB:
35707/RJ)
TERCEIRO
IZEQUIEL PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO
ADVOGADO
cristina suemi kaway stamato(OAB:
123502/RJ)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c04dca5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENA MIRANDA DA SILVA
Diante do exposto, DECIDO:
Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores
a 2-3-2006, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos,
com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do novo
diploma processual civil.
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados porEspólio
deHelena Miranda da Silva representado por Izaquiel Pereira
da Silva para condenar Telemar Norte Leste S.A.ao cumprimento
das seguintes obrigações:
a) pagar indenização por danos materiais, nos termos da
fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a
idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda
o enriquecimento ilícito.
O recolhimento do imposto de renda e das contribuições
previdenciárias deverá atender ao estabelecido pela Súmula 368, II
do Colendo TST, devendo incidência de tais parcelas ocorrer sobre
as verbas de caráter remuneratório.
Afastam-se da base de cálculo das contribuições previdenciárias as
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c04dca5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, DECIDO:
Reconhecer a prescrição das pretensões da parte Autora anteriores
a 2-3-2006, julgando os pedidos a elas correspondentes extintos,
com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do novo
diploma processual civil.
Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados porEspólio
deHelena Miranda da Silva representado por Izaquiel Pereira
da Silva para condenar Telemar Norte Leste S.A.ao cumprimento
das seguintes obrigações:
a) pagar indenização por danos materiais, nos termos da
fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a
idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda
o enriquecimento ilícito.
O recolhimento do imposto de renda e das contribuições
previdenciárias deverá atender ao estabelecido pela Súmula 368, II
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168831