3487/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Junho de 2022
3293
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
fortuito ou força maior, comunicando imediatamente a ocorrência de
Juíza do Trabalho Titular
tais fatos à AGETRANSP; mesmo na ocorrência de caso fortuito ou
força maior, a CONCESSIONÁRIA não ficará eximida da
Processo Nº ATOrd-0181000-44.1998.5.01.0035
RECLAMANTE
ELIANE HOFKE COSTA MAGALHAES
ADVOGADO
THEMÍSTOCLES LAUDIER DE FARIA
LIMA(OAB: 74235-D/RJ)
RECLAMADO
COMPANHIA DE TRANSPORTES
SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
RECLAMADO
COMPANHIA DO METROPOLITANO
DO RIO DE JANEIRO METRO EM
LIQUIDACAO
ADVOGADO
JULIANO MARTINS MANSUR(OAB:
113786/RJ)
responsabilidade por negligência no emprego de todas as medidas
razoáveis para remediar no mais breve possível a causa da
interrupção ou restrição dos SERVIÇOS.(...)CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - BENS REVERSÍVEISSerão considerados bens
reversíveis para os fins deste ADITIVO e do CONTRATO, os bens
destinados e vinculados à prestação dos SERVIÇOS objeto da
CONCESSÃO, independentemente de serem de propriedade da
RIOTRILHOS, do ESTADO ou da CONCESSIONÁRIA, a qualquer
Intimado(s)/Citado(s):
tempo.(...)CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUCESSÃOA partir
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO
METRO EM LIQUIDACAO
da TOMADA DE POSSE, a CONCESSIONÁRIA assumiu da Cia. do
Metropolitano do Rio de Janeiro - em liquidação, sucedida pela
INTIMAÇÃO
RIOTRILHOS, todos os direitos e obrigações expressamente
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44b2d49
transferidos à CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO e
proferida nos autos.
deste ADITIVO."Como se vê, pelas cláusulas do Contrato de
DECISÃO
Concessão, resta perfeitamente caracterizada a sucessão.Ademais,
Sucessão Trabalhista
ainda que assim não fosse, temos que considerar o estabelecido no
#id:597f43b A exequente requer a declaração de sucessão
parágrafo 13º da mencionada cláusula vigésima segunda, que
trabalhista, a fim de incluir a CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO
derruba por terra toda a argumentação da Agravante, verbis: § 13º -
DE JANEIRO S.A. na condição de sucessora da COMPANHIA DO
A CONCESSIONÁRIA assume integralmente o dever de pagar as
METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO.
obrigações da RIOTRILHOS e da Cia. Do Metropolitano do Rio de
Com efeito, por meio de reiteradas decisões nesta Especializada, é
Janeiro - em liquidação, listadas no Anexo V deste ADITIVO, em um
de conhecimento deste Juízo que a Concessão Metroviária do Rio
total de R$173.811.494,93 (cento e setenta e três milhões,
de Janeiro sucedeu a Companhia do Metropolitano do Rio de
oitocentos e onze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e
Janeiro - METRO, em abril de 1998, adquirindo o direito de
noventa e três centavos), cabendo-lhe, a partir desta data, e no que
exploração do serviço metroviário e assumindo o controle do serviço
couber, assumir o patrocínio das ações judiciais listadas
de transporte público metroviário.
exaustivamente no referido anexo, custeando todas as despesas
É cediço que empresa OPPORTRANS CONCESSÃO
relacionadas ao processo, inclusive custas, honorários de
METROVIÁRIA S.A. obteve a concessão para exploração dos
advogado, bem assim o pagamento do principal e acessórios, até a
serviços públicos de transporte metroviário de passageiros, antes
obtenção final da quitação da obrigação, quando então deverá
outorgada à COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE
informar à RIOTRILHOS e à SECRETARIA DE ESTADO DE
JANEIRO - METRÔ, sucessora da RIO TRILHOS, contra quem foi
TRANSPORTES - SETRANS, para fins de baixa contábil e
proposta ação trabalhista.
administrativa do débito. Exclusivamente em relação às obrigações
Em consulta à jurisprudência do C. TST, a matéria foi apreciada e
decorrentes das ações judiciais listadas o Anexo V, não se aplicam
decidida nos autos do processo Ag-AIRR - 0100397-
os § 5º ao § 11º desta Cláusula".
12.2019.5.01.0014 que, da análise das cláusulas do Sexto Termo
Assim, por força do contrato de concessão firmado, a partir de
Aditivo ao Contrato de Concessão restou inequívoca a
05 de abril de 1998 é sucessora da Cia. do Metropolitano do Rio
sucessão, a título universal, da COMPANHIA DO
de Janeiro e, sendo assim, responde por suas dívidas
METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ pela
trabalhistas, tendo em vista que, para a configuração da
CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A, verbis:
sucessão, basta que outra empresa surja no lugar da sucedida.
Em vista do exposto, reconheço a sucessão havida e determino a
"CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA
inclusão no polo passivo do CONCESSÃO METROVIÁRIA DO
CONCESSIONÁRIA.(...)XVI - manter a continuidade dos
RIO DE JANEIRO S.A. 10.324.624/0001-18 sucessora da
SERVIÇOS, salvo interrupção de emergência causada por caso
COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183575