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TRT10 22/06/2017 -Fl. 79 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 22/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017

79

Inexistindo permissivo em negociação coletiva, incluindo a rubrica
"VP ACT Última Referência", não há falar em inclusão da parcela na
base de cálculo dos anuênios." (Processo nº 000023774.2016.5.10.0000 Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Relatora: Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro julgado
em 21/2/2017 - publicado em 8/3/2017 no DEJT)

DECISÃO:
FSF/21/2 12/5/17
Em, 14 de Junho

de 2017 (Data do Julgamento)

Acórdão
Processo Nº RO-0001480-72.2015.5.10.0005
Relator
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Recorrente
Daniel Barbosa Costa
Advogado
Gregório de Souza Rabêlo Neto(OAB:
13785-X/DF)
Recorrente
Soledade Comercial de Alimentos Ltda
Advogado
Walfrêdo Federico de Siqueira Cabral
Dias(OAB: 12090-N/DF)
Recorrido
Soledade Comercial de Alimentos Ltda
Advogado
Walfrêdo Federico de Siqueira Cabral
Dias(OAB: 12090-N/DF)
Recorrido
Daniel Barbosa Costa
Advogado
Gregório de Souza Rabêlo Neto(OAB:
13785-X/DF)

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na
data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o
relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa
aprovada
Brasília/DF, 14 de junho de 2017 (data do julgamento).

assinado digitalmente
DORIVAL BORGES
Desembargador Relator
Em, 14 de Junho

DECISÃO:

de 2017 (Data do Julgamento)

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na
data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, conhecer
dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
Brasília/DF, 14 de junho de 2017 (data do julgamento).

assinado digitalmente
DORIVAL BORGES
Desembargador RelatorEm, 14 de Junho
Julgamento)

de 2017 (Data do

Acórdão
Processo Nº RO-0001489-07.2015.5.10.0014
Relator
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Revisor
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Recorrente
Chester Felipe Parreira Reis
Advogado
Noriko Higuti(OAB: 27086-N/DF)
Recorrido
Companhia de Planejamento do
Distrito Federal - Codeplan
Advogado
Sandra Maria Mariano Ferreira
Melo(OAB: 1375-N/DF)
EMENTA: "REFLEXOS NO ANUÊNIO DA RUBRICA 'VP ACT
ÚLTIMA REFERÊNCIA'. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE -

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108268

Processo Nº RO-0001512-18.2013.5.10.0015
Relator
Desembargador - ANDRÉ R. P. V.
DAMASCENO
Recorrente
Drogaria Rosario S/A
Advogado
José Guilherme Carneiro
Queiroz(OAB: 163613-N/SP)
Recorrido
Nayara Ferreira da Silva
Advogado
MARIANA JORGE SANT ANNA(OAB:
33716-N/DF)
EMENTA: HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA
PROVA. Constitui ônus do empregador que conta com mais de 10
empregados apresentar os registros da jornada de trabalho, sendo
que "a não apresentação injustificada dos controles de frequência
gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a
qual pode ser elidida por prova em contrário" (Súmula 338/TST).
Não tendo a reclamada apresentado a totalidade das folhas de
ponto da obreira, a ela transferiu-se o ônus de comprovar que no
período não alcançado pelos cartões apresentados, a reclamante
cumpria jornada diversa da alegada na exordial. Com a autora
remanesceu o ônus da prova da jornada cumprida no período
abarcado pelos registros de ponto coligidos aos autos.

DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de
julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer
parcialmente do recurso da reclamada, e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Ementa aprovada.

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