3077/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020
1615
que houve o trânsito em julgado da ação movida pelo Sindicato e
clara e coerente quanto às razões de decidir, não havendo vício
não a data do suposto enquadramento no PCS/2013 como
apontado no julgado. Das razões aduzidas nos Embargos de
fundamentam."
Declaração, verifica-se que as Embargantes pretendem a revisão
Apontam contradição, ao afirmarem "que a data inicial do prazo
da tese jurídica fundamentada no v. acórdão, o que não é
prescricional deve ser a data do enquadramento, conforme
permitido pela via eleita.
descreve a Súmula 275, II do TST, porém, assim não o fazem, pois
Os Embargos de Declaração se destinam a suprir obscuridade,
o enquadramento mesmo tendo sido registrado nas carteiras de
contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no
trabalho das reclamantes não aconteceu, além disso, mesmo que
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (897-A da CLT c/c
houvesse tido o enquadramento no PES/2010 o prazo prescricional
art. 1.022 do CPC/2015), o que não se verificou no caso.
foi interrompido pela ação trabalhista mencionada, que discutia a
Nego provimento.
validade do PES/2010."
Apontam que o "fato de ter sido criado um novo plano (PCS/2013)
para substituir o PES/2010, não retira o direito das reclamantes de
serem enquadradas no PES/2010, pois, o PCS/2013 somente foi
CONCLUSÃO
criado por causa da nulidade do PES/2010em sentença de piso na
ação trabalhista movida pelo Sindicato, que teve decisão contrária
em acórdão proferido pela 2ª instância".
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no
Sem razão.
mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
Ocorre omissão quando o órgão jurisdicional deixa de examinar
É como voto.
"ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar." (art. 1.022, II,
do CPC/2015)
Por sua vez, a contradição que enseja a oposição de Embargos de
Por tais fundamentos,
Declaração é aquela verificada entre os fundamentos e a conclusão
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal
do julgado.
Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento:
No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados pelas
aprovar o relatório, conhecer dos Embargos de Declaração e, no
Embargantes.
mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do
Não há contradição, tampouco omissão em relação à interrupção da
Desembargador Relator. Ementa aprovada.
prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva citada, que tratava de
Decisão ocorrida à unanimidade de votos; tendo participado do
pedido diverso, posto que o pedido das Reclamantes funda-se na
presente julgamento os Desembargadores Ricardo Alencar
ausência de aplicação do enquadramento do PCS 2010, substituído
Machado (Presidente), Ribamar Lima Júnior e José Leone
pelo PCS 2013. Conforme se verifica da leitura do v. acórdão, "Não
Cordeiro Leite.
se trata de interrupção da prescrição por outra ação coletiva,
Ausentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran e
porquanto as Reclamantes voltam-se quanto ao fato de que o PCS
Cilene Ferreira Amaro Santos; ambos em gozo de férias
2010 nunca lhes fora aplicado, tendo sido substituído pelo PCS
regulamentares.
2013 que também não fez o reenquadramento que entendem
Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora
correto, tratando-se, portanto de ato único do empregador. Registre-
Soraya Tabet Souto Maior.
se, outrossim, que não se trata de pedido idêntico." (Id 45b7878)
Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno.
Constou ainda do v. acórdão que "incontroverso que a ação coletiva
Coordenadoria da 3ª Turma;
referida no recurso invalidou o PCS 2010, que foi substituído pelo
Brasília/DF; 07 de outubro de 2020 (data do Julgamento).
PCS 2013, matéria que guarda relação com o mérito propriamente
da pretensão que se encontra prescrita." (Id 45b7878)
E ainda, fundamentou-se que "O pedido de reenquadramento e
diferenças consectárias decorre de ato único de efeito concreto, a
despeito de gerar efeitos contínuos futuros. O caso não atrai a
aplicação da prescrição parcial, mas, sim, total." (Id 45b7878)
JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
A decisão embargada, portanto, analisou os temas e se mostrou
Desembargador Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157658