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TRT10 09/10/2020 -Fl. 1615 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 09/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3077/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Outubro de 2020

1615

que houve o trânsito em julgado da ação movida pelo Sindicato e

clara e coerente quanto às razões de decidir, não havendo vício

não a data do suposto enquadramento no PCS/2013 como

apontado no julgado. Das razões aduzidas nos Embargos de

fundamentam."

Declaração, verifica-se que as Embargantes pretendem a revisão

Apontam contradição, ao afirmarem "que a data inicial do prazo

da tese jurídica fundamentada no v. acórdão, o que não é

prescricional deve ser a data do enquadramento, conforme

permitido pela via eleita.

descreve a Súmula 275, II do TST, porém, assim não o fazem, pois

Os Embargos de Declaração se destinam a suprir obscuridade,

o enquadramento mesmo tendo sido registrado nas carteiras de

contradição, omissão, erro material ou manifesto equívoco no

trabalho das reclamantes não aconteceu, além disso, mesmo que

exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (897-A da CLT c/c

houvesse tido o enquadramento no PES/2010 o prazo prescricional

art. 1.022 do CPC/2015), o que não se verificou no caso.

foi interrompido pela ação trabalhista mencionada, que discutia a

Nego provimento.

validade do PES/2010."
Apontam que o "fato de ter sido criado um novo plano (PCS/2013)
para substituir o PES/2010, não retira o direito das reclamantes de
serem enquadradas no PES/2010, pois, o PCS/2013 somente foi

CONCLUSÃO

criado por causa da nulidade do PES/2010em sentença de piso na
ação trabalhista movida pelo Sindicato, que teve decisão contrária
em acórdão proferido pela 2ª instância".

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no

Sem razão.

mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

Ocorre omissão quando o órgão jurisdicional deixa de examinar

É como voto.

"ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar." (art. 1.022, II,
do CPC/2015)
Por sua vez, a contradição que enseja a oposição de Embargos de

Por tais fundamentos,

Declaração é aquela verificada entre os fundamentos e a conclusão

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal

do julgado.

Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento:

No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados pelas

aprovar o relatório, conhecer dos Embargos de Declaração e, no

Embargantes.

mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do

Não há contradição, tampouco omissão em relação à interrupção da

Desembargador Relator. Ementa aprovada.

prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva citada, que tratava de

Decisão ocorrida à unanimidade de votos; tendo participado do

pedido diverso, posto que o pedido das Reclamantes funda-se na

presente julgamento os Desembargadores Ricardo Alencar

ausência de aplicação do enquadramento do PCS 2010, substituído

Machado (Presidente), Ribamar Lima Júnior e José Leone

pelo PCS 2013. Conforme se verifica da leitura do v. acórdão, "Não

Cordeiro Leite.

se trata de interrupção da prescrição por outra ação coletiva,

Ausentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran e

porquanto as Reclamantes voltam-se quanto ao fato de que o PCS

Cilene Ferreira Amaro Santos; ambos em gozo de férias

2010 nunca lhes fora aplicado, tendo sido substituído pelo PCS

regulamentares.

2013 que também não fez o reenquadramento que entendem

Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora

correto, tratando-se, portanto de ato único do empregador. Registre-

Soraya Tabet Souto Maior.

se, outrossim, que não se trata de pedido idêntico." (Id 45b7878)

Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno.

Constou ainda do v. acórdão que "incontroverso que a ação coletiva

Coordenadoria da 3ª Turma;

referida no recurso invalidou o PCS 2010, que foi substituído pelo

Brasília/DF; 07 de outubro de 2020 (data do Julgamento).

PCS 2013, matéria que guarda relação com o mérito propriamente
da pretensão que se encontra prescrita." (Id 45b7878)
E ainda, fundamentou-se que "O pedido de reenquadramento e
diferenças consectárias decorre de ato único de efeito concreto, a
despeito de gerar efeitos contínuos futuros. O caso não atrai a
aplicação da prescrição parcial, mas, sim, total." (Id 45b7878)

JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE

A decisão embargada, portanto, analisou os temas e se mostrou

Desembargador Relator

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157658

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