3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
em parte; no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do
1214
Júnior
Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Data de julgamento conforme certidão retro.
RECORRENTE: EDSON ALVES CORREIA
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
ADVOGADO: ANDRE SILVA DA MATA
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Pedro
RECORRENTE: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA
Luís Vicentin Foltran, Ribamar Lima Júnior, José Leone Cordeiro
ESPECIALIZADA LTDA
Leite e Cilene Ferreira Amaro Santos.
ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA LUCENA
Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador
ADVOGADO: LUANA LIMA FREITAS FERREIRA
Carlos Eduardo Carvalho Brisolla.
ADVOGADO: IGOR RODRIGUES ALVES DIAS
Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno.
ADVOGADO: BRUNA ALVES ZANATTA
Coordenadoria da 3ª Turma;
Brasília/DF, 24 de março de 2021.
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
EMENTA
Relator(a)
1.VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(CLT, ARTIGO 895, IV). Considerando o conteúdo do Recurso, há
que se manter inalterada a Sentença, pois adequadamente
Brasília-DF, 26 de março de 2021.
avaliados os elementos de prova produzidos.
2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS.
MARIA SANTANA DE ALMEIDA
CONTROVÉRSIA. A contestação, para que tenha idoneidade para
Servidor de Secretaria
afastar a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, deve estar
escudada em argumentos minimamente razoáveis. Assim não se
Processo Nº ROT-0000170-34.2020.5.10.0012
Relator
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
JUNIOR
RECORRENTE
EDSON ALVES CORREIA
ADVOGADO
ANDRE SILVA DA MATA(OAB:
29054/DF)
RECORRIDO
CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA
ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO
BRUNA ALVES ZANATTA(OAB:
35490/DF)
ADVOGADO
IGOR RODRIGUES ALVES
DIAS(OAB: 65677/DF)
ADVOGADO
LUANA LIMA FREITAS
FERREIRA(OAB: 28708/DF)
ADVOGADO
ANDRE OLIVEIRA LUCENA(OAB:
59632/DF)
qualifica a alegação de quitação de determinada verba rescisória,
quando desacompanhada de comprovação.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 13.467/17 e
operada a sucumbência de ambas as partes, são devidos
honorários advocatícios recíprocos. Aqueles devidos pelo
reclamante, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de
exigibilidade, na forma do Verbete 75 deste Regional.
4. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO DO STF. Os créditos
oriundos do título judicial deverão ser apurados em consonância
com os parâmetros fixados pelo STF, quando do julgamento da
Intimado(s)/Citado(s):
ADC 58.
- EDSON ALVES CORREIA
5. Recursos ordinários conhecido, o do reclamante, de modo
parcial; provido em parte o da reclamada e desprovido o do
reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO n.º 0000170-34.2020.5.10.0012 - RECURSO
ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)
RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164775
RELATÓRIO