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TRT10 26/03/2021 -Fl. 1215 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 26/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

1215

O Excelentíssimo Juiz do trabalho Substituto, em exercício na MM.

pagamento das férias proporcionais pleiteadas na petição inicial.

12.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. CARLOS AUGUSTO DE

Não colhe êxito.

LIMA NOBRE, julgou procedentes em parte os pedidos objeto da

Examinando os elementos existentes nos autos, bem como

Reclamação Trabalhista (fls. 106/111).

avaliando as razões contidas no Recurso ofertado pelo reclamante,

Inconformadas, as partes recorrem.

concluo que merece prevalência a avaliação promovida pelo MM.

O reclamante almeja a modificação do Julgado quanto aos temas:

Juízo de origem, motivo pelo qual, valendo-me do que preconiza o

férias e honorários advocatícios (fls. 113/119).

artigo 895, inciso IV, da CLT, mantenho a Sentença de origem por

Por sua vez, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 121/132),

seus próprios fundamentos, a seguir reproduzidos:

buscando a reforma da r. sentença em relação aos temas: multa do
art. 467 da CLT, honorários advocatícios e correção monetária.

"II - DAS FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS

Documentos destinados à comprovação do depósito recursal e das

DE 1/3 CONSTITUCIONAL

custas processuais (fls. 176/178).

O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em

Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (fls. 181/186) e

25/01/2016, e teve seu contrato rescindido em 16/08/2019,

pela reclamada (fls. 187/190).

recebendo como última remuneração o valor de R$2.276,72.

Parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos da certidão

Alega que no ato dos acertos rescisórios, a reclamada deixou de

de julgamento.

efetuar o pagamento dos valores referentes às férias integrais mais

É o relatório.

1/3, referente ao período aquisitivo de 25/01/2018 à 24 /01/2019,
assim como os valores referentes às férias proporcionais mais 1/3
do período aquisitivo de 25/01/2019 à 27/09/2019, já incluso a
projeção do aviso prévio.

FUNDAMENTAÇÃO

Em seu turno, a reclamada alega que os valores referente as férias
proporcionais no tocante ao
período de 25/01/2019 à 27/09/2019, foram devidamente quitados

1. ADMISSIBILIDADE

quando da rescisão contratual e as férias integrais, mais 1/3

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade

Constitucional, do período aquisitivo de 25/01/2018 à 24/01/2019, já

do Recurso, dele conheço, sendo o da reclamante, de forma parcial.

haviam sido pagas quando foram gozadas pelo obreiro.
Quanto ao tema, com razão a reclamada.

O autor postulou em seu recurso que os honorários advocatícios a

De fato o TRCT (Id. 9abab35) comprova em seu item 65 a quitação

que foi condenação ficassem sob condição suspensiva de

das férias proporcionais.

exigibilidade.

De igual moto, as férias do período aquisitivo de 25/01/2018 à
24/01/2019, foram devidamente quitadas conforme recibo de férias

Ocorre, todavia, que a sentença, de forma expressa, determinou a

(Id. 2ca9f26), assinado pelo obreiro em 03/05/2019.

aplicação do Verbete 75 deste Regional, cujo texto exprime

Diante dos recibos comprovatórios, os pedidos JULGO

exatamente a pretensão veiculada no recurso. Logo, nesse ponto,

IMPROCEDENTE de condenação ao pagamento de férias integrais

não há interesse da parte.

mais 1/3 do período aquisitivo de 25/01/2018 à 24/01/2019, assim
como os valores referentes às férias proporcionais mais 1/3

2. MÉRITO

Constitucional.

2.1. FÉRIAS (RECURSO DO RECLAMANTE)

(...)"

O d. Juízo originário, com fundamento na prova dos autos, julgou
improcedente o pedido de pagamento de férias integrais do período
de 25/01/2018 a 24/01/2019 e proporcionais, relativas ao período de

O documento produzido pela reclamada é prova do pagamento

25/01/2019 à 27/09/2019.

realizado a título das parcelas vindicadas, inexistindo, por outro

O reclamante, insatisfeito, almeja a reforma da Decisão. Sustenta

lado, elemento capaz de refutá-lo.

que apesar de constar no TRCT a previsão de pagamento das

Destarte, nego provimento ao Recurso do autor.

férias descritas na petição inicial, aludido pagamento não se

2.2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT (RECURSO DA

verificou. Pede a reforma do julgado para condenação da ré ao

RECLAMADA)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164775

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