3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1215
O Excelentíssimo Juiz do trabalho Substituto, em exercício na MM.
pagamento das férias proporcionais pleiteadas na petição inicial.
12.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. CARLOS AUGUSTO DE
Não colhe êxito.
LIMA NOBRE, julgou procedentes em parte os pedidos objeto da
Examinando os elementos existentes nos autos, bem como
Reclamação Trabalhista (fls. 106/111).
avaliando as razões contidas no Recurso ofertado pelo reclamante,
Inconformadas, as partes recorrem.
concluo que merece prevalência a avaliação promovida pelo MM.
O reclamante almeja a modificação do Julgado quanto aos temas:
Juízo de origem, motivo pelo qual, valendo-me do que preconiza o
férias e honorários advocatícios (fls. 113/119).
artigo 895, inciso IV, da CLT, mantenho a Sentença de origem por
Por sua vez, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 121/132),
seus próprios fundamentos, a seguir reproduzidos:
buscando a reforma da r. sentença em relação aos temas: multa do
art. 467 da CLT, honorários advocatícios e correção monetária.
"II - DAS FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS
Documentos destinados à comprovação do depósito recursal e das
DE 1/3 CONSTITUCIONAL
custas processuais (fls. 176/178).
O reclamante alega que foi contratado pela reclamada em
Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (fls. 181/186) e
25/01/2016, e teve seu contrato rescindido em 16/08/2019,
pela reclamada (fls. 187/190).
recebendo como última remuneração o valor de R$2.276,72.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos da certidão
Alega que no ato dos acertos rescisórios, a reclamada deixou de
de julgamento.
efetuar o pagamento dos valores referentes às férias integrais mais
É o relatório.
1/3, referente ao período aquisitivo de 25/01/2018 à 24 /01/2019,
assim como os valores referentes às férias proporcionais mais 1/3
do período aquisitivo de 25/01/2019 à 27/09/2019, já incluso a
projeção do aviso prévio.
FUNDAMENTAÇÃO
Em seu turno, a reclamada alega que os valores referente as férias
proporcionais no tocante ao
período de 25/01/2019 à 27/09/2019, foram devidamente quitados
1. ADMISSIBILIDADE
quando da rescisão contratual e as férias integrais, mais 1/3
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade
Constitucional, do período aquisitivo de 25/01/2018 à 24/01/2019, já
do Recurso, dele conheço, sendo o da reclamante, de forma parcial.
haviam sido pagas quando foram gozadas pelo obreiro.
Quanto ao tema, com razão a reclamada.
O autor postulou em seu recurso que os honorários advocatícios a
De fato o TRCT (Id. 9abab35) comprova em seu item 65 a quitação
que foi condenação ficassem sob condição suspensiva de
das férias proporcionais.
exigibilidade.
De igual moto, as férias do período aquisitivo de 25/01/2018 à
24/01/2019, foram devidamente quitadas conforme recibo de férias
Ocorre, todavia, que a sentença, de forma expressa, determinou a
(Id. 2ca9f26), assinado pelo obreiro em 03/05/2019.
aplicação do Verbete 75 deste Regional, cujo texto exprime
Diante dos recibos comprovatórios, os pedidos JULGO
exatamente a pretensão veiculada no recurso. Logo, nesse ponto,
IMPROCEDENTE de condenação ao pagamento de férias integrais
não há interesse da parte.
mais 1/3 do período aquisitivo de 25/01/2018 à 24/01/2019, assim
como os valores referentes às férias proporcionais mais 1/3
2. MÉRITO
Constitucional.
2.1. FÉRIAS (RECURSO DO RECLAMANTE)
(...)"
O d. Juízo originário, com fundamento na prova dos autos, julgou
improcedente o pedido de pagamento de férias integrais do período
de 25/01/2018 a 24/01/2019 e proporcionais, relativas ao período de
O documento produzido pela reclamada é prova do pagamento
25/01/2019 à 27/09/2019.
realizado a título das parcelas vindicadas, inexistindo, por outro
O reclamante, insatisfeito, almeja a reforma da Decisão. Sustenta
lado, elemento capaz de refutá-lo.
que apesar de constar no TRCT a previsão de pagamento das
Destarte, nego provimento ao Recurso do autor.
férias descritas na petição inicial, aludido pagamento não se
2.2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT (RECURSO DA
verificou. Pede a reforma do julgado para condenação da ré ao
RECLAMADA)
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