3224/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021
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autos de infração combatidos. O requerente apresenta testemunhas
Fiscalização Móvel formado por MTE, MPT e Polícia Rodoviária
ouvidas após a fiscalização em recurso administrativo, que afirmam
Federal, que constatou situação de trabalho degradante dos
que as caixas de água eram tampadas e de que água era de boa
empregados da fazenda do autor, o qual resultou na realização do
qualidade, no entanto, tais relatos contrastam com os depoimentos
resgate dos empregados e extinção de contratos de trabalho.
ouvidos durante a fiscalização.
Os autos de infração são ricos em detalhes, e estão respaldados
A testemunha Benelci, ouvida em juízo, conforme já explicitado em
pelos depoimentos dos empregados da fazenda colhidos no
tópicos pretéritos apresenta duas versões distintas sobre as
momento da fiscalização, que estavam vivenciando a situação na
condições existentes na fazenda à época da fiscalização,
pele, por esse motivo exalam credibilidade.
descredibilizando o teor de suas afirmações.
O conjunto probatório corrobora a situação precária por que
Quanto ao laudo que comprova que a água do córrego da fazenda,
passavam os empregados do autor, quando ocorreu a primeira
que era oferecida aos empregados, está potável, apta ao uso, é
fiscalização, os quais ocasionaram a lavratura de 15 autos.
importante observar que a infração autuada não se refere apenas a
Nestes termos, improcede o pedido do autor referente a anulação
potabilidade da água existente no córrego, mas das más condições
do auto de infração 19261349, seja pelo preenchimento dos
do transporte e acondicionamento da água.
requisitos legais, seja pela veracidade das condutas nele descritas."
Nestes termos, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus da
Portanto, mantenho a sentença no particular por seus próprios e
prova, acarretando o reconhecimento da veracidade dos autos de
jurídicos fundamentos.
infração 19261446 e 19261454, sendo improcedente o pedido de
Nego provimento.
anulação.
Auto de infração 19261349, referente à "manter empregado
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
trabalhando sob condições contrárias às disposições de
proteção ao trabalho. O auto em infração combatido em
O recorrente requer que seja excluída a condenação ao pagamento
apertada síntese, atestou a existência de várias irregularidades
de honorários ou,
trabalhistas e da submissão dos empregados da Fazenda Santa
mantendo-se a condenação, o que não se espera, requer a sua
Mônica a condições degradantes, as quais compõem a conduta
redução para o percentual de 5% (cinco por cento), calculados
prevista no artigo 149 do CP, "Reduzir alguém a condição
sobre o valor dado à causa.
análoga à de escravo."
Ajuizada a ação na vigência da Lei nº13.467/2017 e, a teor do artio
O autor por sua vez busca a anulação do auto de infração, com as
791-A da CLT, entendo adequada a condenação nos honorários
alegações de que o auditor-fiscal do MTE realizou análise subjetiva,
advocatícios em 10% sobre o valor da causa o qual, levando em
baseada em condições degradantes inexistentes, realizada com
conta o zelo profissional e a complexidade da causa, entendo
excessos de rigor na fiscalização.
adequado.
As condutas descritas nos autos de infração aplicados pelo MTE
Nego provimento.
não foram desconstituídos no presente feito, o que acarretou na
improcedência dos pedidos de anulação.
CONCLUSÃO
Embora o autor afirme veemente que não incorreu nas condutas
descritas nos autos de infrações, este firmou Termo de Ajuste de
Em face do exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito a
Conduta com o MPT, para corrigir as inadequações que foram
preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da
constatadas na fazenda Santa Mônica quando ocorreu a
fundamentação.
fiscalização que originaram as autuações, confessando que não
dava aos seus empregados as condições mínimas exigidas pela
legislação, em especial à NR 31 do MTE (ID. 87a9524).
Por esse motivo, na segunda fiscalização do MTE (dupla visita), não
ACÓRDÃO
foram constadas irregularidades trabalhistas, pois o autor havia
adequado a fazenda as normas trabalhistas, em virtude da
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia
fiscalização ocorrida e do TAC celebrado com MTE.
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Registro ainda que a fiscalização que resultou nos autos de infração
Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a
combatidos neste feito, foi realizada através de Grupo Especial de
preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
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