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TRT10 17/05/2021 -Fl. 887 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 17/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3224/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021

887

autos de infração combatidos. O requerente apresenta testemunhas

Fiscalização Móvel formado por MTE, MPT e Polícia Rodoviária

ouvidas após a fiscalização em recurso administrativo, que afirmam

Federal, que constatou situação de trabalho degradante dos

que as caixas de água eram tampadas e de que água era de boa

empregados da fazenda do autor, o qual resultou na realização do

qualidade, no entanto, tais relatos contrastam com os depoimentos

resgate dos empregados e extinção de contratos de trabalho.

ouvidos durante a fiscalização.

Os autos de infração são ricos em detalhes, e estão respaldados

A testemunha Benelci, ouvida em juízo, conforme já explicitado em

pelos depoimentos dos empregados da fazenda colhidos no

tópicos pretéritos apresenta duas versões distintas sobre as

momento da fiscalização, que estavam vivenciando a situação na

condições existentes na fazenda à época da fiscalização,

pele, por esse motivo exalam credibilidade.

descredibilizando o teor de suas afirmações.

O conjunto probatório corrobora a situação precária por que

Quanto ao laudo que comprova que a água do córrego da fazenda,

passavam os empregados do autor, quando ocorreu a primeira

que era oferecida aos empregados, está potável, apta ao uso, é

fiscalização, os quais ocasionaram a lavratura de 15 autos.

importante observar que a infração autuada não se refere apenas a

Nestes termos, improcede o pedido do autor referente a anulação

potabilidade da água existente no córrego, mas das más condições

do auto de infração 19261349, seja pelo preenchimento dos

do transporte e acondicionamento da água.

requisitos legais, seja pela veracidade das condutas nele descritas."

Nestes termos, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus da

Portanto, mantenho a sentença no particular por seus próprios e

prova, acarretando o reconhecimento da veracidade dos autos de

jurídicos fundamentos.

infração 19261446 e 19261454, sendo improcedente o pedido de

Nego provimento.

anulação.
Auto de infração 19261349, referente à "manter empregado

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

trabalhando sob condições contrárias às disposições de
proteção ao trabalho. O auto em infração combatido em

O recorrente requer que seja excluída a condenação ao pagamento

apertada síntese, atestou a existência de várias irregularidades

de honorários ou,

trabalhistas e da submissão dos empregados da Fazenda Santa

mantendo-se a condenação, o que não se espera, requer a sua

Mônica a condições degradantes, as quais compõem a conduta

redução para o percentual de 5% (cinco por cento), calculados

prevista no artigo 149 do CP, "Reduzir alguém a condição

sobre o valor dado à causa.

análoga à de escravo."

Ajuizada a ação na vigência da Lei nº13.467/2017 e, a teor do artio

O autor por sua vez busca a anulação do auto de infração, com as

791-A da CLT, entendo adequada a condenação nos honorários

alegações de que o auditor-fiscal do MTE realizou análise subjetiva,

advocatícios em 10% sobre o valor da causa o qual, levando em

baseada em condições degradantes inexistentes, realizada com

conta o zelo profissional e a complexidade da causa, entendo

excessos de rigor na fiscalização.

adequado.

As condutas descritas nos autos de infração aplicados pelo MTE

Nego provimento.

não foram desconstituídos no presente feito, o que acarretou na
improcedência dos pedidos de anulação.

CONCLUSÃO

Embora o autor afirme veemente que não incorreu nas condutas
descritas nos autos de infrações, este firmou Termo de Ajuste de

Em face do exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito a

Conduta com o MPT, para corrigir as inadequações que foram

preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da

constatadas na fazenda Santa Mônica quando ocorreu a

fundamentação.

fiscalização que originaram as autuações, confessando que não
dava aos seus empregados as condições mínimas exigidas pela
legislação, em especial à NR 31 do MTE (ID. 87a9524).
Por esse motivo, na segunda fiscalização do MTE (dupla visita), não

ACÓRDÃO

foram constadas irregularidades trabalhistas, pois o autor havia
adequado a fazenda as normas trabalhistas, em virtude da

Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia

fiscalização ocorrida e do TAC celebrado com MTE.

Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima

Registro ainda que a fiscalização que resultou nos autos de infração

Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a

combatidos neste feito, foi realizada através de Grupo Especial de

preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166818

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