3367/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A doutrina moderna tem caracterizado o grupo econômico mesmo
que as empresas estejam em um plano horizontal. Assim, ainda que
não exista relação de dominação entre elas, bastando certa unidade
ou direção única destinada à exploração de determinada atividade
em comum, é factível a caracterização do grupo econômico no
âmbito do Direito do Trabalho. Ademais, da utilização do princípio
da conexão verifica-se no sítio das reclamadas, na rede mundial de
computadores, a formação do conglomerado econômico com
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
integração de cooperativas, médicos cooperados, hospitais
Relator(a)
credenciados e hospitais próprios. Assim, reconhece-se o grupo
econômico entre a reclamada e as pessoas jurídicas indicadas,
atraindo sua responsabilidade solidária. Ademais, o reconhecimento
da solidariedade nos grupos econômicos por mera coordenação
afina-se com o disposto no novel texto do art. 2º, § 2º, da CLT,
introduzido pela Lei 13.467/2017, norma de caráter evidentemente
híbrido - e por isso aplicável aos processos de execução em curso
(CPC, art. 14).
Agravo de petição conhecido e provido."
TRT - 10ª Região - 3ª Turma AP 0000440-04.2014.5.10.0001
Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior Julgado
em 12.12.2018
Consequentemente, nego provimento ao agravo de petição." (AP
Assinado eletronicamente por: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO -
0000363-29.2014.5.10.0022, Acórdão, 2ª Turma, Relator
08/12/2021 10:25:59 - 4d3902b
Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, Data de
https://pje.trt10.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 01/03/2019)
stView.seam?nd=21101921262664900000011958404
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de petição.
Número do processo: 0000141-88.2014.5.10.0013
CONCLUSÃO
Número do documento: 21101921262664900000011958404
Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe
provimento, nos termos da fundamentação.
Custas na forma da lei.
É o meu voto.
BRASILIA/DF, 09 de dezembro de 2021. ELIDA SANTOS
CABRAL, Diretor de Secretaria
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de
julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2021 (data do julgamento).
Processo Nº AP-0000141-88.2014.5.10.0013
Relator
JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
AGRAVANTE
CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO
RENATO SAUER COLAUTO(OAB:
209981/SP)
AGRAVADO
JOSE FERNANDES MARQUES
SIQUEIRA
ADVOGADO
MARCELO LUCAS DE SOUZA(OAB:
25369/DF)
AGRAVADO
UNIMED FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS
COOPERATIVAS MEDICAS DO
CENTRO-OESTE E TOCANTINS
ADVOGADO
SILVONEY BATISTA ANZOLIN(OAB:
8122-O/MT)
AGRAVADO
UNIMED BRASILIA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175440