3491/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
ADVOGADO
Por tais fundamentos,
ADVOGADO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
AGRAVADO
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o
1821
SARAH RAQUEL LIMA
LUSTOSA(OAB: 31852/DF)
MAURICIO FRANCO ALVES(OAB:
40304/DF)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório,
- ROBERTO SALEMA DA SILVA
conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial
provimento apenas para prestar esclarecimentos. Tudo nos termos
do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Brasília(DF), sala de sessões.
PROCESSO n.º 0000509-41.2016.5.10.0009 - AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Pedro
FOLTRAN
Luís Vicentin Foltran, Brasilino Santos Ramos e Cilene Ferreira
EMBARGANTE: ROBERTO SALEMA DA SILVA
Amaro Santos.
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Ausente o Desembargador José Leone Cordeiro Leite, em gozo de
férias regulamentares.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do
Trabalho Daniela Costa Marques; opinando em parecer oral pelo
prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
justificasse a intervenção do parquet.
OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos
Secretário da Turma, o Sr. Luiz Rodrigues Pereira da Veiga
de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão,
Damasceno.
contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se
Coordenadoria da 3ª Turma;
a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a
Brasília/DF, 08 de junho de 2022 (data do julgamento).
solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a
respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A
contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da
decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a
Desembargador Relator
decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre
quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no
acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente
deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar
esclarecimentos. De outra sorte, detectando-se a presença do vício,
legal, justo e sensato que o órgão julgador sane a omissão,
contradição ou obscuridade.
.
BRASILIA/DF, 10 de junho de 2022. ZELMA DA SILVA PEREIRA,
Servidor de Secretaria
Processo Nº AP-0000509-41.2016.5.10.0009
Relator
PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN
AGRAVANTE
ROBERTO SALEMA DA SILVA
ADVOGADO
HENRIQUE SANTOS
GUARIENTO(OAB: 48585/DF)
ADVOGADO
ROGERIO ROCHA(OAB: 32043/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183842
RELATÓRIO
Esta egrégia Turma, por meio do acórdão às fls. 822/829, conheceu
do agravo de petição do exequente e negou-lhe provimento.