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TRT10 09/02/2023 -Fl. 242 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 09/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3660/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023

242

omissão e atribuindo efeito modificativo ao julgado, determinar que
os embargados procedam ao pagamento das férias 2019/2020 de
forma simples, porquanto já houve pagamento sob o mesmo título
OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. SANEAMENTO

no importe de R$ 2.042,68.

Os embargantes alegam haver omissão no acórdão quanto ao tema
das férias do período aquisitivo 2019/2020. Pontuam que há nos

ACÓRDÃO

autos comprovante de quitação e o acórdão manteve a condenação
de pagar em dobro a rubrica sem determinar o abatimento do
montante de R$ 2.042,68.

Por tais fundamentos,

Analiso.

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal

Do exame dos autos constato que em sentença foi deferido o

Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de

pagamento em dobro das férias correspondentes ao período

julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de

aquisitivo 2019/2020 (fl. 331).

declaração dos reclamados e, no mérito, dar-lhes provimento para,

À fl. 46 há um recibo de férias assinado pela autora/embargada no

sanando omissão e atribuindo efeito modificativo ao julgado,

valor de R$ 2.042,68 que, de fato, se refere ao período aquisitivo de

determinar que os embargados procedam ao pagamento das férias

6/11/2019 a 5/11/2020.

2019/2020 de forma simples, porquanto já houve pagamento sob o

Em tal documento consta que o período de gozo daquelas férias

mesmo título no importe de R$ 2.042,68, nos termos do voto da

seria entre 1/10/2021 e 30/10/2021.

Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.

Nas razões recursais dos embargantes eles admitem que a fruição

Brasília (DF), sala de sessões, 8 de fevereiro de 2023.

só foi possível em janeiro de 2022 porque no período inicialmente
agendado a empresa não teve como contratar um substituto para a
embargada (fl. 357).
Portanto, seria devido o pagamento em dobro das férias pela fruição
extemporânea, como estabelece o art. 137 da CLT.
No entanto, há necessidade de pontuar a diferença entre o
pagamento em dobro, quando nada foi pago de férias, e o direito à
dobra, quando deve haver novo pagamento de forma simples
porque já houve pagamento pretérito, sob pena de pagamento em
triplo.

Assinatura

No caso presente, como visto, já houve pagamento a título de férias
do período aquisitivo 2019/2020.
Desse modo, dou provimento aos embargos para, sanando

Assinado digitalmente.

omissão e atribuindo efeito modificativo ao julgado, determinar que

ELKE DORIS JUST

os embargados procedam ao pagamento das férias 2019/2020 de

Desembargadora Relatora

forma simples, porquanto já houve pagamento sob o mesmo título
no importe de R$ 2.042,68.

CONCLUSÃO

BRASILIA/DF, 09 de fevereiro de 2023. ELIDA SANTOS CABRAL,
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos
reclamados e, no mérito, dou-lhes provimento para, sanando

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196152

Servidor de Secretaria

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