3660/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023
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omissão e atribuindo efeito modificativo ao julgado, determinar que
os embargados procedam ao pagamento das férias 2019/2020 de
forma simples, porquanto já houve pagamento sob o mesmo título
OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. SANEAMENTO
no importe de R$ 2.042,68.
Os embargantes alegam haver omissão no acórdão quanto ao tema
das férias do período aquisitivo 2019/2020. Pontuam que há nos
ACÓRDÃO
autos comprovante de quitação e o acórdão manteve a condenação
de pagar em dobro a rubrica sem determinar o abatimento do
montante de R$ 2.042,68.
Por tais fundamentos,
Analiso.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal
Do exame dos autos constato que em sentença foi deferido o
Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de
pagamento em dobro das férias correspondentes ao período
julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de
aquisitivo 2019/2020 (fl. 331).
declaração dos reclamados e, no mérito, dar-lhes provimento para,
À fl. 46 há um recibo de férias assinado pela autora/embargada no
sanando omissão e atribuindo efeito modificativo ao julgado,
valor de R$ 2.042,68 que, de fato, se refere ao período aquisitivo de
determinar que os embargados procedam ao pagamento das férias
6/11/2019 a 5/11/2020.
2019/2020 de forma simples, porquanto já houve pagamento sob o
Em tal documento consta que o período de gozo daquelas férias
mesmo título no importe de R$ 2.042,68, nos termos do voto da
seria entre 1/10/2021 e 30/10/2021.
Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.
Nas razões recursais dos embargantes eles admitem que a fruição
Brasília (DF), sala de sessões, 8 de fevereiro de 2023.
só foi possível em janeiro de 2022 porque no período inicialmente
agendado a empresa não teve como contratar um substituto para a
embargada (fl. 357).
Portanto, seria devido o pagamento em dobro das férias pela fruição
extemporânea, como estabelece o art. 137 da CLT.
No entanto, há necessidade de pontuar a diferença entre o
pagamento em dobro, quando nada foi pago de férias, e o direito à
dobra, quando deve haver novo pagamento de forma simples
porque já houve pagamento pretérito, sob pena de pagamento em
triplo.
Assinatura
No caso presente, como visto, já houve pagamento a título de férias
do período aquisitivo 2019/2020.
Desse modo, dou provimento aos embargos para, sanando
Assinado digitalmente.
omissão e atribuindo efeito modificativo ao julgado, determinar que
ELKE DORIS JUST
os embargados procedam ao pagamento das férias 2019/2020 de
Desembargadora Relatora
forma simples, porquanto já houve pagamento sob o mesmo título
no importe de R$ 2.042,68.
CONCLUSÃO
BRASILIA/DF, 09 de fevereiro de 2023. ELIDA SANTOS CABRAL,
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos
reclamados e, no mérito, dou-lhes provimento para, sanando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196152
Servidor de Secretaria