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TRT11 19/04/2018 -Fl. 1239 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

Judiciário ● 19/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região

2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
RÉU

porque o atraso decorreu de interpretação equivocada dos termos
do acordo, ou seja, culpa da executada. Ademais, insta destacar,

ADVOGADO

como bem salienta o exequente (Id.f2ed024), que o atraso é

ADVOGADO

1239
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RODRIGO WAUGHON DE
LEMOS(OAB: 3967/AM)
Fabiola Adriane Lucena Almeida(OAB:
3482/AM)

evidente, comprovado por meio dos documentos juntados e
Intimado(s)/Citado(s):

incontroverso.
No que tange ao pedido no sentido de que se deixe "essa multa

- ANTONIO ALVINO GOMES DE LIMA

para o final do pagamento", considerando a proximidade da data
prevista para pagamento da última prestação (27/04/2018), defiro o
pedido, visto que, além da celeridade processual, é necessário

PODER JUDICIÁRIO

observar que a execução também deve pautar-se pelo respeito ao

JUSTIÇA DO TRABALHO

executado, adotando-se, dentre as possíveis medidas, as que lhes
Fundamentação

sejam menos gravosas.

DECISÃO

Por fim, no que concerne ao valor da multa, entendo que deve ser
calculada exclusivamente sobre o valor das prestações atrasadas,

Vistos etc.
Não havendo requerimento de produção de qualquer prova além

por aplicação analógica do art. 916, § 5°, II, do CPC.
Dessa forma, considerando que, no atraso da primeira parcela, as
posteriores tiveram seu vencimento antecipado, conforme prevê o
art. 891 da CLT, imponho ao executado multa de R$ 1.750,00.
Notifique-se o executado, por meio de Mandado Judicial, para que
efetue o pagamento da multa de R$ 1.750,00, até o dia 28/05/2018,
também mediante depósito em conta corrente n° 0085962-1,
agência 3734-6, banco BRADESCO, de titularidade do Sr. JORGE
EDUARDO DE SOUZA MARTINHO, CPF n° 615.462.082-91, sob

das documentais já acostadas aos autos, passo a decidir.
Da análise do conteúdo dos autos, verifico inexistir qualquer
comprovação de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial
referentes à executada principal, o que desautoriza o deferimento
da desconsideração da personalidade jurídica à luz do art. 50 do
Código Civil.
Por outro lado, com base no art. 28, § 5°, do CDC, tampouco a
sociedade empresária caracteriza obstáculo à satisfação do crédito
exequendo, visto que a execução já foi redirecionada à devedora

pena de penhora.
De ofício, concedo ao executado os benefícios da Justiça Gratuita,
em razão do seu deficiente estado financeiro e com o fito de

subsidiária, assim como já foi efetuada a expedição de Carta de
Crédito em favor do exequente para habilitação junto à 7ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, onde já foi

resguardar-lhe as mínimas condições de existência.
Dê-se ciência ao exequente, por intermédio de seu patrono, via
DEJT, acerca do presente despacho, bem como para que se
manifeste sobre o pagamento da multa na data aprazada, no prazo
de 5 (cinco) dias, a contar de 28/05/2018, sob pena de presumir-se

inclusive homologado o plano de recuperação judicial, conforme
documento de Id. b3a9c25.
Dessa forma, indefiro a postulada desconsideração da
personalidade jurídica da ex-empregadora do autor.
Importa frisar, no que tange à competência para prosseguimento da

quitada a obrigação.
/japvn

execução, que são reiteradamente suscitados conflitos de
competência, em relação aos quais o STJ adota firmemente a

Assinatura
MANAUS, 18 de Abril de 2018

interpretação seguinte:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VASP. EMPRESA EM

HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO
APROVADO E HOMOLOGADO. EXECUÇÃO TRABALHISTA.

Decisão

SUSPENSÃO POR 180 DIAS. ART. 6º, PARÁGRAFOS DA LEI

Processo Nº RTSum-0167800-41.2008.5.11.0002
AUTOR
ANTONIO ALVINO GOMES DE LIMA
ADVOGADO
Francisco Jorge Ribeiro
Guimaraes(OAB: 2978/AM)
RÉU
TEL EMPREITEIRA E LOCADORA DE
MAO DE OBRA LTDA - ME
RÉU
JOAO TAVARES FILHO
ADVOGADO
MARCIO ALEXANDRE SILVA(OAB:
2970/AM)
RÉU
MARIA ZILMAR DE ARAUJO
TAVARES

11.101/05. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A
MANUTENÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTE
DO CASO VARIG - CC 61.272/RJ. CONFLITO PARCIALMENTE
CONHECIDO. 1. A execução individual trabalhista e a recuperação
judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma
não pode ser executada sem prejuízo da outra. 2. A novel legislação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118063

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