3183/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
DECIDO
902
petição inicial quanto da sentença (arts. 322, § 2º e 489, § 3º, do
CPC).
1. DIFERENÇA SALARIAL
Acolho parcialmente a impugnação e conheço de ofício da matéria
Alega a reclamada que a sentença deferiu diferença de salário de
tratada nos dois parágrafos acima, para determinar a retificação dos
substituição com base no “salário básico + gratificação de função”,
cálculos de acordo com os parâmetros expendidos.
sendo que a diferença encontrada geraria reflexos em 13º, férias
etc. Assim, impugna os cálculos de liquidação, pois, além das
2. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
parcelas referidas, foram considerados na composição salarial as
parcelas “Anuenio GF” e “Comp. RMNR”. Quanto ao anuênio, aduz
Insurge-se a reclamada contra a apuração de juros sobre as
que “A apuração correta do reflexo é multiplicar a diferença salarial
contribuições previdenciárias.
apurada no mês pelo percentual de anuenio pago autor.”.
Sem razão a reclamada.
O perito informou que a sentença deferiu diferenças do salário de
substituição (apuradas com base no salário básico + gratificação de
A apuração de juros equivalentes à Selic para o serviço prestado a
função) e os reflexos pedidos na inicial, entre os quais o anuênio e o
partir de 5/3/09 está em consonância com a jurisprudência
complemento RMNR.
pacificada em nosso Tribunal, nos termos da Súmula 80, adiante
transcrita:
Razão parcial assiste à reclamada.
SÚMULA N.º 80 - “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme assinalado pelo perito, a sentença deferiu reflexos no
SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E
anuênio e no complemento RMNR.
MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o
efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo
A sistemática adotada pela reclamada quanto a tais parcelas deverá
incidência de juros e multa caso o executado não recolha as
ser observada nos cálculos de liquidação, pois não foi objeto de
contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse
discussão nos autos.
pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato
gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo
Assim, os reflexos em anuênio devem observar o percentual que o
de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso
autor recebia e como base de cálculo a diferença entre o salário
o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo
básico do paradigma e do autor (a base de cálculo do anuênio é
de 48 horas da citação na fase executiva.”
apenas o salário básico, conforme se infere das fichas financeiras
do paradigma).
Por força do princípio da fidelidade ao título executivo e pela razão
Rejeito a impugnação.
CONCLUSÃO
já exposta (observância à sistemática de cálculo da remuneração
adotada pela reclamada), determino, ex officio, o que segue.
Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos,
ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por
O complemento RMNR, que objetiva garantir uma remuneração
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, bem como
mínima (“por nível e região”), deverá ser calculado tendo como
determino EX OFFICIO a retificação constante do item 1 supra, nos
parâmetro a remuneração mínima garantida ao paradigma. Isso
termos da fundamentação. Custas pela reclamada, na forma do
porque a petição inicial, à qual remeteu a sentença, não especificou
artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes da presente decisão
a forma exata de interação entre o “salário básico + gratificação de
e o perito para retificar os cálculos. Após, voltem para homologação
função” e a RMNR, justamente por não controverter a forma de
dos cálculos e citação para pagamento.
cálculo adotada pela reclamada, razão pela qual sua observância
JOINVILLE/SC, 16 de março de 2021.
(da forma de cálculo adotada pela reclamada) se impõe por
interpretação sistemática e conforme o princípio da boa-fé tanto da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164333
CESAR NADAL SOUZA