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TRT12 16/03/2021 -Fl. 902 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 16/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3183/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

DECIDO

902

petição inicial quanto da sentença (arts. 322, § 2º e 489, § 3º, do
CPC).

1. DIFERENÇA SALARIAL
Acolho parcialmente a impugnação e conheço de ofício da matéria
Alega a reclamada que a sentença deferiu diferença de salário de

tratada nos dois parágrafos acima, para determinar a retificação dos

substituição com base no “salário básico + gratificação de função”,

cálculos de acordo com os parâmetros expendidos.

sendo que a diferença encontrada geraria reflexos em 13º, férias
etc. Assim, impugna os cálculos de liquidação, pois, além das

2. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

parcelas referidas, foram considerados na composição salarial as
parcelas “Anuenio GF” e “Comp. RMNR”. Quanto ao anuênio, aduz

Insurge-se a reclamada contra a apuração de juros sobre as

que “A apuração correta do reflexo é multiplicar a diferença salarial

contribuições previdenciárias.

apurada no mês pelo percentual de anuenio pago autor.”.
Sem razão a reclamada.
O perito informou que a sentença deferiu diferenças do salário de
substituição (apuradas com base no salário básico + gratificação de

A apuração de juros equivalentes à Selic para o serviço prestado a

função) e os reflexos pedidos na inicial, entre os quais o anuênio e o

partir de 5/3/09 está em consonância com a jurisprudência

complemento RMNR.

pacificada em nosso Tribunal, nos termos da Súmula 80, adiante
transcrita:

Razão parcial assiste à reclamada.
SÚMULA N.º 80 - “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme assinalado pelo perito, a sentença deferiu reflexos no

SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E

anuênio e no complemento RMNR.

MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o
efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo

A sistemática adotada pela reclamada quanto a tais parcelas deverá

incidência de juros e multa caso o executado não recolha as

ser observada nos cálculos de liquidação, pois não foi objeto de

contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse

discussão nos autos.

pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato
gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo

Assim, os reflexos em anuênio devem observar o percentual que o

de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso

autor recebia e como base de cálculo a diferença entre o salário

o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo

básico do paradigma e do autor (a base de cálculo do anuênio é

de 48 horas da citação na fase executiva.”

apenas o salário básico, conforme se infere das fichas financeiras
do paradigma).

Por força do princípio da fidelidade ao título executivo e pela razão

Rejeito a impugnação.

CONCLUSÃO

já exposta (observância à sistemática de cálculo da remuneração
adotada pela reclamada), determino, ex officio, o que segue.

Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos,
ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada por

O complemento RMNR, que objetiva garantir uma remuneração

PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, bem como

mínima (“por nível e região”), deverá ser calculado tendo como

determino EX OFFICIO a retificação constante do item 1 supra, nos

parâmetro a remuneração mínima garantida ao paradigma. Isso

termos da fundamentação. Custas pela reclamada, na forma do

porque a petição inicial, à qual remeteu a sentença, não especificou

artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes da presente decisão

a forma exata de interação entre o “salário básico + gratificação de

e o perito para retificar os cálculos. Após, voltem para homologação

função” e a RMNR, justamente por não controverter a forma de

dos cálculos e citação para pagamento.

cálculo adotada pela reclamada, razão pela qual sua observância

JOINVILLE/SC, 16 de março de 2021.

(da forma de cálculo adotada pela reclamada) se impõe por
interpretação sistemática e conforme o princípio da boa-fé tanto da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164333

CESAR NADAL SOUZA

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