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TRT13 18/02/2022 -Fl. 810 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 18/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022

810

contraídas pelo outro cônjuge aproveitaram ao casal.

EMANUEL DA COSTA AMORIM – CPF – 029.811.024-51,

Todavia, o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência é

afastando-o do polo passivo da execução, concedo-lhe a justiça

no sentido de que deve ser considerado a natureza do regime de

gratuita e indeferir o pedido de pagamento de honorários

bens, conforme disposto no Código Civil, e se o bem foi adquirido

sucumbenciais, incluso os honorários advocatícios (ADI 5766).

na constância do casamento ou união estável. Destaco:

Notifiquem-se as partes, por seus advogados, devendo o
reclamante pronunciar-se, no prazo de 05 dias, sobre a

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DA MEAÇÃO. REGIME DE

manifestação do ID.bd7141f, sob pena de suspensão da presente

BENS NO MATRIMÔNIO. COMUNICABILIDADE. Deve ser

execução.

rejeitado o pedido de penhora da meação quando não evidenciado

SANTA RITA/PB, 18 de fevereiro de 2022.

nenhum indício quanto à possível confusão patrimonial ou mesmo

AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO

quanto à aquisição de bens em conjunto pelo casal, impedindo a

Juiz do Trabalho Substituto

análise da validade de eventual penhora incidente inclusive sobre a
meação do ônjuge não responsável pela dívida exequenda. Agravo
não provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº
0000826-08.2018.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a)
Eduardo Sérgio De Almeida, Julgamento: 07/06/2021, Publicação:
DJe 09/06/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO SÓCIO NO
POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A
responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, CPC, não
autoriza, por si só, a inclusão no polo passivo da esposa do sócio
da executada, que não constou no título executivo, mesmo porque
não integra o rol de sujeitos passivos da execução, conforme o
artigo 779 do CPC. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De
Petição nº 0000496-36.2017.5.13.0005, Redator(a):
Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento:
13/09/2021, Publicação: DJe 16/09/2021)
Neste caso, seria necessário, para o deferimento do pedido de

Processo Nº ATOrd-0130607-34.2015.5.13.0020
JONATHAN BARBOSA GOMES DA
COSTA
ADVOGADO
ADAO SOARES DE SOUSA(OAB:
18678/PB)
RÉU
LIGIA MAIARA BARBOSA ARAUJO
BEZERRA - ME
RÉU
JOSE EMANUEL DA COSTA AMORIM
ADVOGADO
CLAUDIO DE OLIVEIRA
COUTINHO(OAB: 18874/PB)
RÉU
MARIA DAS NEVES CAVALCANTE
08422285789
ADVOGADO
CLAUDIO DE OLIVEIRA
COUTINHO(OAB: 18874/PB)
RÉU
MARIA DAS NEVES CAVALCANTE
ADVOGADO
CLAUDIO DE OLIVEIRA
COUTINHO(OAB: 18874/PB)
ADVOGADO
MARCONI EDSON
CAVALCANTE(OAB: 18285/PB)
AUTOR

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EMANUEL DA COSTA AMORIM
- MARIA DAS NEVES CAVALCANTE
- MARIA DAS NEVES CAVALCANTE 08422285789

redirecionamento da execução, na forma pretendida pelo excepto, a
inequívoca demonstração da origem comunicável dos bens e da
aquisição contemporânea ao matrimônio ou à união estável, de

PODER JUDICIÁRIO

modo a se verificar o proveito familiar em relação ao passivo das

JUSTIÇA DO

dívidas contraídas durante a relação afetiva, o que não ficou
comprovado nesta execução, e que assegura ainda mais o
tombamento do despacho já considerado maculado.
2.A - DA JUSTIÇA GRATUITA
Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, e inexistindo prova
que desqualifique tal declaração, defiro ao excipiente os benefícios
da Justiça Gratuita.
2.B - ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS
Indefiro em razão da recente decisão da ADI – 5766/2021, que
reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de honorários
periciais e sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando que dos autos consta, julgar
PROCEDENTE a Exceção de Pré Executividade oposta por JOSÉ

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bde56f
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
1- RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré Executividade ajuizada por JOSÉ
EMANUEL DA COSTA AMORIM – CPF – 029.811.024-51,
alegando que em recente despacho, firmado no ID.9Ac1cca, este
juízo deferiu a inclusão do excipiente no polo passivo da execução,
por ser cônjuge da executada, MARIA DAS NEVES CAVALCANTE
AMORIM, ocasião em que determinou o redirecionando da
execução contra o excipiente, o que entende ser flagrante erro in
procedendo, tendo em vista que tal medida restara fulminada pelo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178649

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