3442/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
c) Multa do art. 477 da CLT;
812
PODER JUDICIÁRIO
d) Diferenças salariais;
JUSTIÇA DO
e) Terço constitucional sobre as férias dos períodos aquisitivos de
2015-2016, 2016-2017, 2017-2018, 2018-2019 e de 2019-2020.
INTIMAÇÃO
O FGTS de todo o período contratual não prescrito deverá ser
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba2fc1
depositado em conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Deve o reclamado providenciar a assinatura da CTPS, bem como
III – CONCLUSÃO
sua baixa, com data de admissão em 02/01/2012 e demissão em
17/12/2020, na função de auxiliar de cozinha, mediante um salário
Ante o exposto, este Juízo resolve declarar a prescrição da
mínimo.
pretensão a direitos nascidos antes de 15.05.2016, em relação aos
Concedida justiça gratuita à reclamante.
quais o processo é extinto com resolução do mérito e, no mérito,
Juros na forma da Lei nº 8.177/1991, artigo 39, e correção
julgar procedente em parte as reclamações movidas por
monetária com observância à tabela divulgada pela Corregedoria
FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS FILHA em face de
Regional.
LEIDIMAR GUEDES MARTINS XAVIER, nos termos da
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo,
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
condenando o reclamado a pagar à autora, no prazo legal, o valor
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
correspondente aos seguintes títulos:
72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/07/2005. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
a) Saldo de salário (17 dias);
cota legal de cada parte.
b) Décimos terceiros salários referentes aos anos de 2016, 2017,
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber, observando-se
2018 e 2019;
as diretrizes traçadas nos artigos 74 a 77 da Consolidação dos
c) Multa do art. 477 da CLT;
Provimentos da CGJT.
d) Diferenças salariais;
Intime-se a União, na Procuradoria Federal Especializada do INSS
e) Terço constitucional sobre as férias dos períodos aquisitivos de
(Lei 11.457, art. 16, § 3º, inciso II).
2015-2016, 2016-2017, 2017-2018, 2018-2019 e de 2019-2020.
Custas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$
20.000,00, pelo reclamado.
O FGTS de todo o período contratual não prescrito deverá ser
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
depositado em conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal.
Junte-se cópia desta sentença aos autos do Proc. 0001034-
Deve o reclamado providenciar a assinatura da CTPS, bem como
57.2021.5.13.0011.
sua baixa, com data de admissão em 02/01/2012 e demissão em
Notifiquem-se as partes.
17/12/2020, na função de auxiliar de cozinha, mediante um salário
mínimo.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Concedida justiça gratuita à reclamante.
Juros na forma da Lei nº 8.177/1991, artigo 39, e correção
monetária com observância à tabela divulgada pela Corregedoria
Processo Nº ATSum-0000727-06.2021.5.13.0011
AUTOR
FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
FILHA
ADVOGADO
LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU
LEIDIMAR GUEDES MARTINS
XAVIER 97955191404
ADVOGADO
MATHEUS GARCIA DE
MORAIS(OAB: 25121/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS FILHA
Regional.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/07/2005. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber, observando-se
as diretrizes traçadas nos artigos 74 a 77 da Consolidação dos
Provimentos da CGJT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180395