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TRT13 29/03/2022 -Fl. 812 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 29/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3442/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

c) Multa do art. 477 da CLT;

812

PODER JUDICIÁRIO

d) Diferenças salariais;

JUSTIÇA DO

e) Terço constitucional sobre as férias dos períodos aquisitivos de
2015-2016, 2016-2017, 2017-2018, 2018-2019 e de 2019-2020.
INTIMAÇÃO
O FGTS de todo o período contratual não prescrito deverá ser

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba2fc1

depositado em conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal.

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Deve o reclamado providenciar a assinatura da CTPS, bem como

III – CONCLUSÃO

sua baixa, com data de admissão em 02/01/2012 e demissão em
17/12/2020, na função de auxiliar de cozinha, mediante um salário

Ante o exposto, este Juízo resolve declarar a prescrição da

mínimo.

pretensão a direitos nascidos antes de 15.05.2016, em relação aos

Concedida justiça gratuita à reclamante.

quais o processo é extinto com resolução do mérito e, no mérito,

Juros na forma da Lei nº 8.177/1991, artigo 39, e correção

julgar procedente em parte as reclamações movidas por

monetária com observância à tabela divulgada pela Corregedoria

FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS FILHA em face de

Regional.

LEIDIMAR GUEDES MARTINS XAVIER, nos termos da

Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão

fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo,

sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos

condenando o reclamado a pagar à autora, no prazo legal, o valor

artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e

correspondente aos seguintes títulos:

72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/07/2005. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a

a) Saldo de salário (17 dias);

cota legal de cada parte.

b) Décimos terceiros salários referentes aos anos de 2016, 2017,

Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber, observando-se

2018 e 2019;

as diretrizes traçadas nos artigos 74 a 77 da Consolidação dos

c) Multa do art. 477 da CLT;

Provimentos da CGJT.

d) Diferenças salariais;

Intime-se a União, na Procuradoria Federal Especializada do INSS

e) Terço constitucional sobre as férias dos períodos aquisitivos de

(Lei 11.457, art. 16, § 3º, inciso II).

2015-2016, 2016-2017, 2017-2018, 2018-2019 e de 2019-2020.

Custas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$
20.000,00, pelo reclamado.

O FGTS de todo o período contratual não prescrito deverá ser

Honorários advocatícios na forma da fundamentação.

depositado em conta vinculada perante a Caixa Econômica Federal.

Junte-se cópia desta sentença aos autos do Proc. 0001034-

Deve o reclamado providenciar a assinatura da CTPS, bem como

57.2021.5.13.0011.

sua baixa, com data de admissão em 02/01/2012 e demissão em

Notifiquem-se as partes.

17/12/2020, na função de auxiliar de cozinha, mediante um salário
mínimo.

MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular

Concedida justiça gratuita à reclamante.
Juros na forma da Lei nº 8.177/1991, artigo 39, e correção
monetária com observância à tabela divulgada pela Corregedoria

Processo Nº ATSum-0000727-06.2021.5.13.0011
AUTOR
FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
FILHA
ADVOGADO
LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU
LEIDIMAR GUEDES MARTINS
XAVIER 97955191404
ADVOGADO
MATHEUS GARCIA DE
MORAIS(OAB: 25121/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS FILHA

Regional.
Na forma da CLT, artigo 832, § 3º, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos
artigos 28, § 9º, da Lei 8.212/91, 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e
72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/07/2005. As demais verbas possuem
natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento, de acordo com a
cota legal de cada parte.
Recolhimento do Imposto de Renda, no que couber, observando-se
as diretrizes traçadas nos artigos 74 a 77 da Consolidação dos
Provimentos da CGJT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180395

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